DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600061
61
Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.4.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-M/PF, sem a prévia
manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade
seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso
4.4.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o
credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período
da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novos
treinamentos náuticos.
4.4.5 - Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento
será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente
o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício
ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas
ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação
dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado
o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente
cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas
alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
4.4.6 - Do Recurso
Após
tomar
conhecimento
da 
decisão
fundamentada
da
Autoridade
competente, o responsável pelo ETN-M/PF poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos
da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o
procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-M/PF
poderá
apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo
de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir
sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do
ETN-M/PF, em conformidade com a decisão proferida.
4.5 - DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO
Os ETN-M/PF que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por
escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser
realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os
motivos do descredenciamento e ser assinado pelo responsável.
A
CP/DL/AG emitirá
a
Portaria
de descredenciamento
do
ETN-M/PF,
considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo ETN-M/PF à OM.
Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU.
CAPÍTULO 5
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (MA) E
EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E)
O aluguel de MA é uma atividade de cunho comercial com a finalidade
exclusiva de recreação pelo locatário habilitado (MTA/MTA-E), com idade mínima de
dezoito anos.
Ao locatário será concedida, em caráter temporário, uma CHA-MTA Especial
(CHA-MTA-E),
após
o
cumprimento de
procedimentos
específicos
descritos
neste
capítulo.
Somente o Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA), credenciado
nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, está autorizado a prestar o serviço para locatários
portadores da CHA-MTA-E.
SEÇÃO I
ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA)
5.1 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DO EAMA
O EAMA é a pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a
legislação brasileira, cuja atividade principal ou secundária é o aluguel de equipamentos
recreativos e esportivos.
Estão isentos de credenciamento nas CP/DL/AG os EAMA que alugam
embarcações exclusivamente para amadores habilitados na categoria de MTA.
EAMA que desejarem prestar o serviço para locatários portadores de CHA-
MTA-E deverão ser previamente credenciados nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição.
O credenciamento de um EAMA se constitui em uma autorização, ou seja, é
um ato discricionário e precário que não gera quaisquer direitos prévios para o
autorizado. Dessa forma, poderá ser cancelado, quando necessário, pelo Agente da
Autoridade Marítima, observando o Procedimento Administrativo previsto na Seção IV
deste capítulo.
Para isso, o interessado deve apresentar a seguinte documentação:
5.1.1 - requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme o
caso (anexo 3-A), solicitando o credenciamento do estabelecimento, assinado pelo seu
responsável ou representante legal;
5.1.2 - declaração para credenciamento de EAMA (anexo 5-A);
5.1.3 - cópia autenticada do documento oficial de identificação e CPF do
responsável legal do estabelecimento, ou cópia simples, com apresentação do original dos
documentos. A autenticação poderá ser feita no próprio local de credenciamento. Será
aceito, também, o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
5.1.4 - cópia autenticada do Estatuto ou do Contrato Social do estabelecimento
registrado no órgão competente, ou cópia simples, com apresentação do original do
documento. No caso de Microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na
Junta Comercial, e para Microempresário Individual (MEI) será aceito o Certificado de
Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
5.1.5 - comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ), constando
como atividade principal ou secundária da empresa o "Aluguel de Equipamentos
Recreativos e Esportivos", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE);
5.1.6 - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pelo órgão
municipal competente, ou cópia simples com apresentação do original;
5.1.7 - cópia autenticada das CHA-MTA do(s) instrutor(es) responsável(eis) pela
demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona se
habilitar como Motonauta Especial, ou cópia simples, com apresentação do original;
5.1.8 - memorial descritivo da área destinada à condução de MA por locatário
habilitado com CHA-MTA-E, no qual conste:
a) a localização e as dimensões da referida área, por coordenadas geográficas
( L AT / LO N G ) ;
b) o posicionamento das boias de demarcação da área destinada à condução
da MA por locatários com CHA-MTA-E;
c) instalação de "balizamento de
uso restrito", conforme preconiza a
NORMAM-17/DHN, contendo cordões de boias, unidas entre si por cabo de material
resistente, com espaçamento adequado, indicando ao locatário com CHA-MTA-E o
corredor seguro para a aproximação e partida entre a praia e o local destinado à
condução de MA alugada;
1_MD_6_2_005
d) o quantitativo máximo de MA alugada operando simultaneamente; e
e) um procedimento de emergência para vítimas decorrentes de acidentes com
suas MA alugadas;
5.1.9 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de credenciamento de EAMA, conforme valor constante no anexo 1-B;
5.1.10 - cópia autenticada do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, das
MA utilizadas no serviço, ou cópia simples, com apresentação do original (quando aplicável);
e
5.1.11 - duas fotos coloridas da embarcação, uma mostrando-a pela popa e outra
pelo través, de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto e contendo placa/adesivo com a palavra "ALUGUEL",
visivelmente legível, de acordo com as regras do inciso 5.2.4. Uma das fotos deverá mostrar o
número de inscrição da embarcação.
Caberá ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente a análise da documentação
supracitada e a sua aprovação, conforme as peculiaridades locais.
Deverá ser agendada pela CP/DL/AG uma visita técnica ao EAMA, com o propósito
principal de verificar as condições de funcionamento e manutenção das MA a serem utilizadas
e dos recursos disponíveis para a exibição das videoaulas e demonstração prática.
Caso não sejam identificadas quaisquer inconformidades, a CP/DL/AG emitirá a
respectiva Portaria de Credenciamento, válida por dois anos, contendo as informações
pertinentes constantes nos documentos relacionados no artigo 5.1, com cópia para o
estabelecimento credenciado.
O credenciamento concedido ao EAMA se refere, exclusivamente, à competência
da AMB, no que concerne à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar e
nas águas interiores, não eximindo a mesma das obrigações perante aos demais órgãos
responsáveis pelo controle da atividade em questão. O credenciamento poderá ser cancelado
a qualquer momento, se constatadas irregularidades que possam comprometer a segurança da
navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica. Qualquer
caso nesse sentido será tratado pela Seção IV deste Capítulo.
Notas:
1) Credenciamentos cancelados: Caso o EAMA tenha tido o seu credenciamento
cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a
contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do EAMA: O EAMA que tiver interesse em
renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento abaixo:
a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo 3-
A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do EAMA;
b) Apresentar a mesma documentação requerida por ocasião do credenciamento
inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na Declaração para Credenciamento do
EAMA (anexo 5-A); e
c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de EAMA, conforme valor
constante no anexo 1-B.
Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às
informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do EAMA, não será exigida a
documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa
será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram registro de qualquer
irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela
CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
Observação 2: O EAMA que não apresentar a solicitação de renovação terá seu
credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido,
após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar todo o
procedimento previsto para a emissão inicial.
3) Descredenciamento Voluntário do EAMA: Os EAMA que resolverem encerrar
suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento
inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme
modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento, devendo ser assinado pelo
responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de Descredenciamento do EAMA, considerando a
data da comunicação oficial efetuada pelo EAMA à OM. Ao referido serviço não será exigido o
pagamento de GRU.
5.2 - REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
5.2.1 - A área de atuação dos EAMA limita-se aos municípios pertencentes à
jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento, devendo esta informação constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento;
5.2.2 - O EAMA deverá delimitar e manter, com boias de demarcação, o corredor
de aproximação e partida e a área destinada à condução da MA alugada por locatários com
CHA-MTA-E, após a autorização do órgão municipal responsável, com a anuência das
CP/DL/AG, no que se refere à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana;
5.2.3 - Todos os instrutores responsáveis pela demonstração prática e atividades de
apoio correlatas para o locatário que intenciona a se habilitar como Motonauta Especial (CHA-
MTA-E) deverão possuir, pelo menos, dois anos de habilitação como MTA;
5.2.4 - As MA empregadas no aluguel para locatários com CHA-MTA-E deverão ser
identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no mínimo quinze
centímetros de altura, com a inscrição "ALUGUEL" na cor preta e letras em caixa alta;
5.2.5 - As MA empregadas no aluguel não precisam ser, necessariamente, de
propriedade do responsável do EAMA, podendo o interessado por seu credenciamento
apresentar o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
5.2.6 - Os EAMA não poderão utilizar outras MA que não sejam as credenciadas e
sob sua responsabilidade;
5.2.7 - As MA alugadas deverão possuir, preferencialmente, potência limitada a até
110HP e, obrigatoriamente, serem dotadas de dispositivos que limitem sua velocidade,
podendo ser do tipo esbarro mecânico, que impeça o curso do acelerador de forma que limite
a velocidade da embarcação a até vinte nós;
5.2.8 - O responsável pelo EAMA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo
seu credenciamento uma nova declaração (anexo 5-A), devidamente atualizada, sempre que
houver alterações em qualquer informação anteriormente prestada;
5.2.9 - Os instrutores credenciados deverão cumprir rigorosamente o previsto no
atestado de demonstração prática para condução de moto aquática alugada, conforme anexo
5-B, incluindo a transmissão de informações sobre as regras gerais para a condução de MA
alugada por locatário não habilitado, detalhadas no inciso 5.3.1;
5.2.10 - É de responsabilidade dos EAMA a manutenção da validade de
documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o
credenciamento inicial; e
5.2.11 - Deverá ser mantida uma embarcação de apoio permanentemente
disponível e pronta para apoiar o locatário com CHA-MTA-E, quando conduzindo MA
alugada.

                            

Fechar