DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades
relacionadas ao credenciamento; e
h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de
habilitação especial.
5.5.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser
instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o
credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da
interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas aquisições de
habilitação.
5.5.5 - Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento, será
precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o
credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado,
poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras
testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos
investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente
cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas
alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
5.5.6 - Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o
responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no
prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA poderá
apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis
contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua
decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do
EAMA, em conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO V
CASOS OMISSOS
5.6 - CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas.
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