DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 3 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 17944.103346/2020-63
Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
Assunto: Oeração de crédito externa a ser celebrada entre o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e p Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (BIRD), no valor de até EUR 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e
oitocentos mil Euros), de principal, para financiamento parcial da "Linha de Crédito para
Resiliência Urbana no Sul do Brasil - Programa Sul Resiliente" (Contrato B).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e da permissão contida na Resolução do Senado
Federal nº 46, de 14 de dezembro de 2022, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 1312,
de 15 de fevereiro de 1974 e art 97 do Decreto nº 93872, de 23 de dezembro de 1986,
autorizo a concessão da garantia da União, podendo ser celebrado o contrato de garantia
entre a União e o BIRD, condicionado à prévia formalização do contrato de contragarantia
entre o BRDE, o Estado de Santa Catarina e a União.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 3 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 17944.100568/2020-24
Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
Assunto: Operação de crédito externa a ser celebrada entre o Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento Regional (BIRD), no valor de até EUR 44.800.000,00 (quarenta e quatro
milhões e oitocentos mil Euros), de principal, para o financiamento parcial da "Linha de
Crédito para Resiliência Urbana no Sul do Brasil - Programa Sul Resiliente" (Contrato A).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e da permissão contida na Resolução do Senado
Federal nº 45, de 14 de dezembro de 2022, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 1312,
de 15 de fevereiro de 1974 e art 97 do Decreto nº 93872, de 23 de dezembro de 1986,
autorizo a concessão da garantia da União, podendo ser celebrado o contrato de garantia
entre a União e o BIRD, condicionado à prévia formalização do contrato de contragarantia
entre o BRDE, o Estado de Santa Catarina e a União.
FERNANDO HADDAD
Ministro
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a
fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá
ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da
EFD-Contribuições.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável
às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que,
nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do
setor de eventos.
As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da
pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas
receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de
alíquotas a zero.
A prestação de serviços em geral para beneficiários da redução de alíquotas a
zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não gera, de per si, direito à fruição do
referido benefício fiscal.
As receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da
prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização
de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído
pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as
atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo
Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para
efeitos do Perse).
EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período
que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º
em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
A renegociação prévia de dívidas tributárias ou não tributárias da pessoa
jurídica, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, não é requisito para que ela
usufrua a desoneração fiscal prevista no art. 4º da mesma Lei.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para
a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED. NOTAS FISCAIS. RETENÇÃO.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido
benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e
da EFD-Contribuições.
Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a
zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota
ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não
o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da
referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem
ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida
Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a
receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo
inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do
referido ato.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
24, caput e §1º; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Medida Provisória nº 1.147,
de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa SRF nº 459, de
17 de outubro de 2004, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de
2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos que consistem em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.39.90
Mercadoria: Filtro de ar constituído por elemento filtrante em celulose,
encapsulado por um bloco metálico com uma extensão roscada, com diâmetro externo de 47
mm e altura de 56 mm, destinado a ser utilizado como respiro próprio para reservatórios
hidráulicos, retendo a umidade do ar.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.29.90
Mercadoria: Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Filtro hidráulico, tipo spin-on, formado por elemento filtrante,
sistema de vedação, mola e encapsulamento metálico rosqueável, com diâmetro externo de
96 mm e altura de 144 mm, utilizado em sistemas hidráulicos (não utilizável para filtragem de
óleo de lubrificação de motores).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.028, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.293, de 27 de outubro de 2020
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Vergalhão constituído de resina epóxi reforçada com fibra de vidro,
com relevo espiralado em sua extensão, diâmetro de 4 a 30 mm, obtido em única operação
(pultrusão), utilizado como elemento de reforço em estruturas de concreto para pilares,
vigas, lajes, fundações, etc.
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.293, de 27 de outubro de 2020
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Vergalhão constituído de resina epóxi reforçada com fibra de vidro,
com relevo espiralado em sua extensão, diâmetro de 4 a 30 mm, obtido em única operação
(pultrusão), utilizado como elemento de reforço em estruturas de concreto para pilares,
vigas, lajes, fundações, etc.
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.293, de 27 de outubro de 2020
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Vergalhão constituído de resina epóxi reforçada com fibra de vidro,
com relevo espiralado em sua extensão, diâmetro de 4 a 30 mm, obtido em única operação
(pultrusão), utilizado como elemento de reforço em estruturas de concreto para pilares,
vigas, lajes, fundações, etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.029, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3916.90.90
Mercadoria: Vergalhão de resina de poliéster ou epóxi, reforçado com fibra de
vidro, com relevo espiralado em sua extensão, diâmetro de 4 a 24 mm, obtido em única
operação (pultrusão), utilizado no reforço das estruturas de concreto para pilares, vigas, lajes,
fundações, etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788,
de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788,
de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
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