DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.034, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.21.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Veículo automotor, com carroçaria tipo furgão, para o transporte de
mercadorias, propulsado por um motor de pistão de ignição por compressão (diesel),
apresentando parte frontal da cabine com duas portas e janelas, assentos para o condutor e
para dois passageiros, com os seus respectivos itens de acabamento, conforto e segurança,
como ar condicionado e cintos de segurança, desprovido de barreira de separação entre a
área dianteira e a parte traseira, a qual contém apenas o piso metálico, as paredes laterais
com janelas de vidro, a porta lateral deslizantes com janela de vidro e a porta traseira com
dobradiça e janela de vidro, todos sem qualquer tipo acabamento, apresentando peso do
veículo sem carga de 2.520 kg, capacidade de carga máxima de 1.680 kg e peso bruto total de
4.200 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.035, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.21.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Veículo automotor, com carroçaria tipo furgão, para o transporte de
mercadorias, propulsado por um motor de pistão de ignição por compressão (diesel),
apresentando parte frontal da cabine com duas portas e janelas, assentos para o condutor e
para dois passageiros, com os seus respectivos itens de acabamento, conforto e segurança,
como ar condicionado e cintos de segurança, desprovido de barreira de separação entre a
área dianteira e a parte traseira, a qual contém apenas o piso metálico, as paredes laterais
com janelas de vidro, a porta lateral deslizantes com janela de vidro e a porta traseira com
dobradiça e janela de vidro, todos sem qualquer tipo de acabamento, apresentando peso do
veículo sem carga de carga de 2.781 Kg, capacidade de carga máxima de 2.219 kg e peso
bruto total de 5.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.12.90
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Mistura líquida de isômeros de cadeia, constituída aproximadamente
por 80% de n-pentano e 20% de isopentano (hidrocarbonetos leves de cadeia aberta,
saturada, com baixo ponto de ebulição), utilizada como agente expansor na formulação de
espumas poliméricas, acondicionada em isotanque de 14.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota de subposição 4 do Cap. 27) e RGC 1 da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Laminado de plástico (poliuretano), alveolar, gravado em relevo em
uma das faces, imitando a aparência de couro natural, com reforço de tecido de poliéster
tingido uniformemente (mas não trabalhado de outro modo) na outra face; no formato de
chapa retangular de cantos arredondados, com dimensões de 100 x 137 x 0,11 cm e
gramatura de 500 g/m², a ser utilizado na fabricação de calçados, bolsas ou outros acessórios
de moda.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2201.10.00
Ex TIPI: 01
Mercadoria: Água mineral natural, assim caracterizada por meio de portaria de
concessão de lavra outorgada pelo órgão competente, acondicionada em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 l.
Código NCM: 2201.10.00
Ex TIPI: 02
Mercadoria: Água mineral natural, assim caracterizada por meio de portaria de
concessão de lavra outorgada pelo órgão competente, acondicionada em recipientes com
capacidade nominal igual ou superior a 10 l.
Código NCM: 2201.90.00
Mercadoria: Água potável de mesa obtida de uma fonte natural, assim
caracterizada por meio de portaria de concessão de lavra outorgada pelo órgão
competente.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC/TIPI 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158,
de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e
atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8525.89.29
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Câmera de segurança residencial, com sensor CMOS de 1/2,9" e
resolução Full HD (1080p), com dimensões de 86,6 x 85 x 117,7 mm, capaz de transmitir as
imagens captadas via Wi-Fi para visualização em dispositivos móveis ou gravação remota,
assim como de armazená-las em cartão microSD de até 128 GB (até 384 h de filmagem);
provida de função Pan/Tilt (gira 360o no eixo horizontal e 114o no vertical), possibilidade de
controle por voz, visibilidade de até 9 m em locais com baixa iluminação, notificação de
movimentos em tempo real, comunicação de áudio bidirecional (por meio de microfone e
alto-falante embutidos), além de alarmes sonoros e luminosos; apresentada em embalagem
de papelão em conjunto com manual de instruções, fonte de alimentação, base e parafusos
de montagem.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788,
de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8542.31.20
Mercadoria: Controlador, próprio para montagem em superfície, composto de
circuito integrado de multicomponentes (MCO), medindo 29.0 x 32.0 x 2.4 mm e pesando 5
g, contendo, de maneira praticamente indissociável e no mesmo substrato resistores,
capacitores, cristal, memória, antena, circuitos integrados, etc., que permitem acesso à
tecnologia celular, utilizado em aplicações industriais e de consumo que exigem alta taxa de
dados e acesso à internet de alta velocidade, tais como, automação, medição inteligente,
sistemas de rastreamento, soluções de segurança, roteadores, dispositivos móveis, etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 12 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Módulo (rack) metálico vazado lateralmente e sem cobertura,
empilhável, constituído basicamente de uma armação de aço e reforços laterais, próprio para
transporte e armazenagem de peças em geral no ambiente industrial.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.042, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.62
Mercadoria: Plataforma
de hardware
de Internet
das Coisas
(IoT) para
monitoramento de equipamentos, que possui entradas digitais para conexão a sensores
externos (não integrantes do produto), permitindo a detecção de abertura/fechamento de
portas, leitura de água, luz ou gás, medição de variáveis de equipamentos (status
ligado/desligado, tempo de funcionamento, temperatura, rotação, potência, etc), contendo
ainda internamente acelerômetro, magnetômetro, sensor de temperatura e umidade para
monitoramento do ambiente, em modelo com comunicação por tecnologia celular, com
dimensões de 72,6 x 53,1 mm ou 63 x 42,8 mm.
Código NCM 8517.62.72
Mercadoria: Plataforma
de hardware
de Internet
das Coisas
(IoT) para
monitoramento de equipamentos, que possui entradas digitais para conexão a sensores
externos (não integrantes do produto), permitindo a detecção de abertura/fechamento de
portas, leitura de água, luz ou gás, medição de variáveis de equipamentos (status
ligado/desligado, tempo de funcionamento, temperatura, rotação, potência, etc), contendo
ainda internamente acelerômetro, magnetômetro, sensor de temperatura e umidade para
monitoramento do ambiente, em modelo próprio para comunicação em rede que não seja
por tecnologia celular ou por satélite, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão
inferior a 34 Mbit/s, com dimensões de 72,6 x 53,1 mm ou 63 x 42,8 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 3 do Capítulo 90), RGI 6 e
RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8419.12.00
Mercadoria: Aquecedor solar de água formado por 30 (trinta) tubos com
envoltório feito em vidro de borossilicato com três camadas que formam um revestimento
com vácuo, interligados a uma calha coletora e montados em uma estrutura de aço com
inclinação de 30°, com peso total vazio de 78 kg, comprimento de 200 cm, largura de 227 cm
e altura de 98 cm, capacidade de armazenamento da calha coletora de 4,4 litros, capacidade
de armazenamento de 3 litros por tubo e peso total cheio de 172 kg. Pode ser montado em
conjunto com outros dispositivos idênticos para atender demandas maiores de água quente.
É denominado comercialmente "coletor solar de tubo a vácuo".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.044, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.19.00
Mercadoria: Maleta rígida de alumínio, com cantos plásticos e laterais reforçadas
com cantoneira de alumínio, fechos metálicos com chave, fivelas e dobradiças em aço
cromado, interior revestido por material plástico (EVA), com divisões internas ajustáveis e
removíveis, dimensões de 45,5 x 33 x 15,2 cm, peso de 2,7 kg, concebida para transporte de
ferramentas ou outros itens, cujo interior não foi preparado para acomodar ferramentas
específicas.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de
2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº
2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê

                            

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