DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação para provimento
de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou
designação para recebimento de gratificações.
Seção II
Da reversão
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas
dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da
União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento a competência para:
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de
2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na
hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991,
de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de
2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a"
do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 1º A delegação de que trata o caput pode ser exercida, também, pelos
Secretários, em seus respectivos âmbitos de atuação, desde que a unidade possua, no
decreto de estrutura, área de gestão de pessoas.
§2º Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão observar o
disposto no art. 25.
§3º A autoridade máxima das entidades vinculadas encaminhará à Secretaria-
Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento, semestralmente, relação dos
afastamentos do País autorizados em seus respectivos órgãos e entidades.
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento, vedada a subdelegação, a competência para aprovar o Plano de
Desenvolvimento de Pessoas do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 18 Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento, observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, e
regramento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, a competência para autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho
- PGD.
Seção IV
Disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento a competência para indicar ou designar membros de conselhos, comitês,
comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada, existentes no
âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento ou que dele faça parte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação
de membros para compor os órgãos colegiados das entidades que recebem contribuições
de intervenção no domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição.
Seção V
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento a competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do
Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto na hipótese de organismo internacional,
observados os regramentos específicos de cada carreira.
§ 1º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento, vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão ou
requisição para outro Poder ou ente federativo.
§ 2º Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 25.
Art. 21. Fica subdelegada ao
Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento e às autoridades máximas das entidades vinculadas, a competência para
encaminhar pedidos de consulta, prestar esclarecimentos e designar servidores que
atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da
República (Sinc).
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais Secretários, e às
autoridades máximas das entidades vinculadas a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos
titulares dos órgãos colegiados;
II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 5º
do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma
prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto 11.069, de 10 de maio de 2022; e
IV - celebração de termos de acordo para compensação de horas não
trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de
greve.
§1º
Fica delegada
ao Chefe
de Gabinete
da Ministra
de Estado
do
Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à
Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e
Gestão Estratégica, a competência para praticar os atos de que trata o caput.
§2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, às autoridades máximas das
entidades vinculadas a competência para concessão de licença para acompanhamento de
cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares,
de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, após avaliação de conformidade pela Diretoria de
Administração e Gestão Estratégica.
§ 3º A delegação de que trata o §2º não abrange as hipóteses de licença para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro para o exterior.
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais Secretários e às
autoridades máximas das entidades vinculadas, a competência para praticar atos relativos
à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos
Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de
delegação específicos editados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento e
em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
§1º
Fica delegada
ao Chefe
de Gabinete
da Ministra
de Estado
do
Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à
Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-
Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
§2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento a competência para praticar atos relativos à concessão de Gratificações
Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal
(GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 25. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os arts. 12 e 20 e os
atos de que tratam os incisos I a III do art. 16 deverão ser previamente encaminhados
ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), para
ciência e controle.
Art. 26. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento a competência para indicar, nos termos do disposto no parágrafo único do
art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes dos servidores a serem
beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União,
situados no Distrito Federal, a serem promovidas em caráter precário.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Seção I
Competências em matéria disciplinar
Art. 27. Fica delegada ao Corregedor do Ministério do Planejamento e
Orçamento e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, vedada a subdelegação, a competência para aplicar penalidades disciplinares
quando se tratar de suspensão até noventa dias.
Art. 28. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao
Ministério do Planejamento e Orçamento, em seus respectivos âmbitos de atuação, a
competência para a prática dos seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar as respectivas
penalidades, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 11.123, de 7
de julho de 2022; e
II - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. O exercício das funções subdelegadas de que trata o caput
dependerá
de
manifestação
prévia
e
indispensável
do
respectivo
órgão
de
assessoramento jurídico.
Art. 29. Fica delegada ao Corregedor do Ministério do Planejamento e
Orçamento a competência para instauração e julgamento de processo administrativo para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A autoridade julgadora será subsidiada por manifestação da
Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento previamente ao
julgamento do processo, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Seção II
Condução de veículo oficial
Art. 30. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento para autorizar servidores públicos federais do Ministério do
Planejamento e Orçamento a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de
passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e
Orçamento poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste
artigo.
Seção III
Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de
comunicação de voz e dados
Art. 31. Fica delegada ao Secretário Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento a competência para, no âmbito deste Ministério, disponibilizar telefone
celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de
telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço,
nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540,
de 9 de outubro de 2015.
§ 1º As solicitações excepcionais a que se refere o caput serão formalizadas
pelo dirigente máximo ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa
demandante, com as devidas justificativas.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento
poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 As delegações e as subdelegações de competência de que trata esta
Portaria observarão, no que couber, as competências do órgão setorial integrante do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 33. As autorizações de que tratam os arts. 8º e 9º não envolvem análises
técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas
competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o
processo de contratação.
Art. 34. As competências previstas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10, 12, 13, 23
e 24, no que tange à Diretoria de Administração e Gestão Estratégica, serão exercidas
pela Secretaria-Executiva.
Art. 35. O disposto nos arts. 27 a 29 aplica-se aos Processos Administrativos
Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido
proferido o respectivo julgamento.
Art. 36. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta
Portaria.
Art.
37. Ficam
resguardados e
ratificados
os atos
normativos e
de
subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta
Portaria.
Art. 38. Fica revogada a Portaria GM/MPO nº 04, de 24 de janeiro de
2023.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SIMONE TEBET
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