DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
iv. Dutos de Claros - Trecho Submarino
. Diâmetro (pol) Extensão (Km) Material
Espessura (pol) Vazão
Max
(m³/h)
Vazão
Oper.
(m³/h)
Pressão Max. (kgf/cm²) Pressão projeto (kgf/cm²) Produtos
. 20
18,6
Aço carbono API-5L-X65 0,500
1.240
850 a 1100
30
50
Nafta craqueada
Nafta petroquímica
Diesel S-10
Diesel S-2000
v. Duto Portuário de Petróleo OSUB 26"
. T AG
Diâmetro (pol)
Extensão (km)
Vazão Max (m³/h)
Pressão Max. (kgf/cm²)
Produtos
. OSUB 26"
26"-PE-6511-001-Ba
26
29,2
2.500
25
Petróleo e Derivados
vi. Quadro de Bóias Marítimo
. Tipo
Quant. de
bóias
Diâmetro externo de cada
bóia (m)
Altura da bóia
(m)
Peso de cada bóia
(ton)
Empuxo disponível
(ton)
Gancho de amarração
.
Quant.
Tipo
Capacidade
(unitário)
(ton)
. Cilíndrica
compartimentada
4
4
2
9
16
2
por
bóia
Escape
rápido
40
vii. Quadro de Boias Marítimo (Petróleo)
. Tipo
Quant. de boias
Diâmetro externo de cada boia (m)
Altura da boia (m)
Peso de cada boia (ton.)
Empuxo disponível (ton.)
. Cilíndrica
5
3,2
1,98
9,85
20
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 674 de 24.09.2020, publicado no DOU de 25.09.2020.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DESPACHO SIM-ANP Nº 183, DE 3 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP n. º 48610.204043/2023-13, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa ULTRACARGO
LOGÍSTICA S.A. no Município de São Luiz/MA, referente à construção de 4 (quatro) dutos
portuários e instalações complementares, para a movimentação de produtos inflamáveis e
combustíveis das classes I a III (Norma ABNT NBR 17505-1:2013), constante no processo de
referência
no Sistema
Eletrônico
de
Informações -
SEI,
a
ser acessado
em
http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº: 2805638, 2805642,
2805643, 2805644, 2805645 e 2805652.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que a documentação apresentada pela empresa ULTRACARGO
LOGÍSTICA S.A. continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente
despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 26, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Dispõe
sobre
delegação
de
competências
às
autoridades que menciona para concessão de diárias
e passagens, contratação, afastamento do País,
nomeação,
exoneração,
designação,
dispensa,
cessão e demais atos de gestão no âmbito do
Ministério do Planejamento e Orçamento, e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega competências às autoridades que menciona para
concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação,
exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do
Ministério do Planejamento e Orçamento, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e aos dirigentes
máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens no País, ressalvada a delegação de que trata o art. 3º.
§ 1º A competência delegada de que trata este artigo abrange, inclusive, a
concessão de diárias e passagens no País:
I - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
II - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 2º Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do
Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à
Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e
Gestão Estratégica, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de
que trata o caput.
§3º As autorizações concedidas pelos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, na hipótese do §º 1º, serão objeto de comunicação bimestral ao Secretário-
Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a devida justificação.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias
e passagens no País referentes a:
I - deslocamentos de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; e
III - deslocamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do
Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à
Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e
Gestão Estratégica, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de
que tratam os incisos do caput.
Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento e aos Secretários e dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a
subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes
a deslocamentos para o exterior.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do
Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à
Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-
Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
Art.
5º
Fica
subdelegada
ao
Secretário-Executivo
do
Ministério
do
Planejamento e Orçamento e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a
competência para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem
ônus.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do
Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à
Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-
Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
Art. 6º Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem
realizada anteriormente.
Art. 7º A Diretoria de Administração e Gestão Estratégica instruirá os
processos de que trata este capítulo, sempre que o exercício da delegação couber ao
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das
entidades vinculadas a competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio,
observado o disposto no art. 32.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo
Comissionado Executivo (CCE), níveis 14 a 16, ou de Função Comissionada Executiva (FCE),
de mesmos níveis, desde que exerça função equivalente à de Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior a
R$ 1.000.000,00
(um milhão
de reais),
poderá ser
subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
Art. 9º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos
em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem
prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio,
deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento, vedada a subdelegação.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e aos dirigentes
máximos das entidades vinculadas a competência para celebrar ajustes, acordos e outros
instrumentos congêneres, inclusive internacionais, que não envolvam transferência de
recursos.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do
Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à
Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-
Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e
suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública
federal, nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins
lucrativos, de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, firmados pela
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 12. Fica subdelegada a competência para a prática de atos de nomeação,
posse e de exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos
(CCE), níveis 1 a 14, e designação, posse e dispensa das Funções Comissionadas
Executivas (FCE), de mesmos níveis:
I - ao Secretário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento,
inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério do Planejamento e Orçamento,
na ausência de regramento específico;
II - aos Secretários, nos seus respectivos âmbitos de atuação;
III - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e
Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de
Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão
Estratégica; e
IV - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua
atuação.
Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo deverão observar o
disposto no art. 25.
Art. 13. Fica subdelegada ao
Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e
aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, quando cabível, a competência para
praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados
Executivos (CCE), níveis 1 a 17, e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos
níveis.
Parágrafo único. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado
do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata
à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-
Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
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