DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 43-D
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
R E P U B L I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 11.429, DE 3 DE MARÇO DE 2023 (*)
Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de
2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço
de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de
23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de
adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e
no art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave
de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do
Cidadão.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..........................................................................................................
................................................................................................................................
VIII - ................................................................................................................
................................................................................................................................
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas
editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fa z e n d a ;
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do
Cidadão, assessorada
tecnicamente pela
Secretaria de
Governo Digital
do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
III - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
...............................................................................................................................
§ 2º Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
"Art. 21. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação
operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da
Plataforma gov.br.
§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de
Identificação do Cidadão.
§ 2º Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e
da
Inovação
em
Serviços
Públicos a
normatização
técnica
do
Serviço
de
Identificação do Cidadão." (NR)
"Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios
e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de
Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:
.............................................................................................................................
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CP F.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF. "
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 24. A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão
obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste
Decreto." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.900, de 2021:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 13; e
b) o art. 20; e
II - o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que
altera as alíneas "e" e "f" do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 10.900, de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Rui Costa dos Santos
(*) Republicação do Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na Edição Extra nº 43-C, do Diário Oficial da União de
3 de março de 2023, Seção 1, página 1.
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