DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 43-C
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.430, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de
2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço
de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977,
de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo
de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art.
28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de
vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII - ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas
editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do
Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos;
III - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
.......................................................................................................................................
§ 2º Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo
Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos."
(NR)
"Art. 21. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação
operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da
Plataforma gov.br.
§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de
Identificação do Cidadão.
§ 2º Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão." (NR)
"Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e
normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de
Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:
......................................................................................................................................
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 24. A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados
a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.900, de 2021:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 13; e
b) o art. 20; e
II - o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que
altera as alíneas "e" e "f" do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 10.900, de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Rui Costa dos Santos

                            

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