DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 43-B
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Dispõe 
sobre
procedimentos 
e
prazos 
para
operacionalização das emendas
individuais, de
bancada estadual, de comissão e de comissão mista
permanente e superação de impedimentos de ordem
técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166,
§§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 69, 71
a 82 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 e art.
4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023,
e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS
PÚBLICOS e
CHEFE DA
SECRETARIA DE
RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no
Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 78 da Lei nº 14.436, de 2022,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre procedimentos e prazos para
operacionalização das emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão
permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista
permanente do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de
ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e
166-A da Constituição, nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023 - LDO-2023, e no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro
de 2023 - Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA 2023.
§ 1º Entende-se como emendas, para fins desta Portaria, as dotações
classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea 'c' do inciso II do
§ 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - LDO-2023.
§ 2º Às dotações incluídas ou acrescidas por emendas, durante a aprovação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2023, classificadas com Identificador de Resultado primário
2 - RP 2, não se aplicam quaisquer tipos de indicações de beneficiários ou ordem de
prioridades por seus autores, bem como não se aplica quaisquer obrigatoriedades de o
Órgão Setorial instruir eventual remanejamento demandado pelos autores.
§ 3º Cabe aos órgãos setoriais a observância de diretrizes e procedimentos a
serem estabelecidos pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
quanto à destinação e execução das dotações referidas no § 2º deste artigo, quando
relacionadas às despesas de que tratam o inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de
janeiro de 2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF: Ministério
do Planejamento e Orçamento, nos termos da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência
da República, e demais unidades equiparadas a órgãos setoriais, que tenham sido
contempladas com emendas, nos termos da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop: sistema
informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi:
sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Governo Federal;
V - Transferegov.br: plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados
abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias, instituída
pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022;
VI - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da
sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas para fins de
recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VII - indicação de beneficiário:
a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor
determinará, no módulo Emendas Individuais do Siop, os beneficiários de suas emendas,
seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e
financeira; e
b) no caso das demais emendas, é o procedimento pelo qual o autor indica à
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR e aos órgãos
setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas.
VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou
legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art.
72 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, que possam ser superados com ou sem a
necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;
IX - medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do qual
os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X - alteração orçamentária:
a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária
de emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme procedimentos e prazos de
alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento e Orçamento, que resultará em normativos de créditos adicionais
fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no § 14 do art. 166
da Constituição, e no inciso IV do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023; e
b) no caso das demais emendas, é a alteração da programação orçamentária de
emenda, por meio de ofício em que é manifesta a concordância ou solicitação do autor,
conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria
da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento -
S O F/ M P O.
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos
oriundos de emendas;
XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade
financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do
instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação
formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa,
indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e
informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que
evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro,
do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente
específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no
Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição,
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros
elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como
Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do
proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do
programa e regras de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira
oficial federal, que celebra e
operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial
nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos transformados Ministérios do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-
Geral da União, ou outra que vier a substitui-la;
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de
convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto no art. 24 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, ou outra que vier a substitui-la, que suspende os efeitos
do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente; e
XVIII - faixa de priorização: delimitação decorrente da ordem de prioridade
estabelecida pelo autor das emendas individuais, identificada na tela 'Prioridade' do
Módulo Emendas Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS COMUNS
Art. 3º O Siop será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos
na Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para que os autores de emendas
individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias.
§ 1º Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8 deverão enviar
ofícios à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República com as
solicitações de remanejamento no mesmo prazo do caput, cabendo à referida Secretaria o
envio das solicitações aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações
classificadas com RP 6, RP 7 ou RP 8, deverá constar no cancelamento o detalhamento de
uma única emenda e na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO
orientar de forma diversa.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 4º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de
outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal, de acordo com o
disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023 - LDO-2023:
I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade
executora;
II - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária;
III - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora
dos prazos previstos;
IV - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos
previstos;
V - desistência da proposta pelo proponente;
VI - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
VII - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou
plano de trabalho;
VIII - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação
de 
recursos 
de 
transferências 
especiais 
pelo 
ente 
federado 
beneficiário 
na
Transferegov.br;
IX - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, na
forma do art. 79 da LDO-2023;
X - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
XI - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, cujo impedimento
incidirá sobre os saldos remanescentes;

                            

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