REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 43-B Brasília - DF, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023030300001 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Sumário ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual, de comissão e de comissão mista permanente e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 e art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e dá outras providências. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 78 da Lei nº 14.436, de 2022, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 - LDO-2023, e no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA 2023. § 1º Entende-se como emendas, para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea 'c' do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - LDO-2023. § 2º Às dotações incluídas ou acrescidas por emendas, durante a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, classificadas com Identificador de Resultado primário 2 - RP 2, não se aplicam quaisquer tipos de indicações de beneficiários ou ordem de prioridades por seus autores, bem como não se aplica quaisquer obrigatoriedades de o Órgão Setorial instruir eventual remanejamento demandado pelos autores. § 3º Cabe aos órgãos setoriais a observância de diretrizes e procedimentos a serem estabelecidos pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República quanto à destinação e execução das dotações referidas no § 2º deste artigo, quando relacionadas às despesas de que tratam o inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF: Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República, e demais unidades equiparadas a órgãos setoriais, que tenham sido contempladas com emendas, nos termos da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop: sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal; IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi: sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal; V - Transferegov.br: plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias, instituída pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022; VI - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União; VII - indicação de beneficiário: a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor determinará, no módulo Emendas Individuais do Siop, os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira; e b) no caso das demais emendas, é o procedimento pelo qual o autor indica à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR e aos órgãos setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas. VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias; IX - medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do qual os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica; X - alteração orçamentária: a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária de emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023; e b) no caso das demais emendas, é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício em que é manifesta a concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - S O F/ M P O. XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas; XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento; XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente; XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes; XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida; XVI - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos transformados Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União, ou outra que vier a substitui-la; XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto no art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ou outra que vier a substitui-la, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente; e XVIII - faixa de priorização: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor das emendas individuais, identificada na tela 'Prioridade' do Módulo Emendas Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho. CAPÍTULO II DOS PRAZOS COMUNS Art. 3º O Siop será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias. § 1º Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8 deverão enviar ofícios à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República com as solicitações de remanejamento no mesmo prazo do caput, cabendo à referida Secretaria o envio das solicitações aos Órgãos Setoriais do SPOF. § 2º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações classificadas com RP 6, RP 7 ou RP 8, deverá constar no cancelamento o detalhamento de uma única emenda e na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa. CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 4º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal, de acordo com o disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 - LDO-2023: I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora; II - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; III - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos; IV - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos; V - desistência da proposta pelo proponente; VI - reprovação da proposta ou plano de trabalho; VII - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho; VIII - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Transferegov.br; IX - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, na forma do art. 79 da LDO-2023; X - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa; XI - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, cujo impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;Fechar