REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 43-A Brasília - DF, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023030300001 1 Sumário Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 21, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Delega competências para prática de atos de gestão no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e entidades a ele vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria delega competências para prática de atos de gestão no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e entidades a ele vinculadas. CAPÍTULO I AFASTAMENTOS, DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar viagens a serviço no território nacional e conceder diárias e passagens: I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício no Ministério; II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício na respectiva entidade. Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para conceder afastamento e autorizações excepcionais com despesas de diárias e passagens na hipótese dos seguintes deslocamentos: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco servidores para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e VI - para o exterior, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. CAPÍTULO II NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL Art. 4º Fica subdelegada a competência para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos comissionados executivos e às funções comissionadas executivas de níveis 1 a 14: I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício no Ministério; e II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício na respectiva entidade. Parágrafo único. Às autoridades de que trata o inciso I e II do caput fica delegada a competência para prática de atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas de níveis 1 a 17. Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo a prática de atos de posse. Art. 6º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no âmbito de suas respectivas atuações, a competência para praticar atos de: I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e II - concessão ou designação para recebimento de gratificações. CAPÍTULO III LICENÇAS E AFASTAMENTOS PARA AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a competência para: I - conceder e interromper afastamentos para participação em ações de desenvolvimento conforme trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019; III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019. Parágrafo único. Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sipec, para ciência e controle. Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência de encaminhar a proposta de Plano Desenvolvimento de Pessoas ao órgão central do Sipec. CAPÍTULO IV DEMAIS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a competência para autorizar a cessão e a requisição de agente público do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo. Art. 10. Fica delegada a competência para formalização de pedidos de consulta, prestação de esclarecimentos e designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc: I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício no Ministério; e II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício na respectiva entidade. Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para praticar atos relativos à: I - concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo efetivo, de que tratam os arts. 84, 86 e 91, da Lei nº 8.112, de 1990, respectivamente. II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e IV - celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve. Parágrafo único. Fica delegada aos dirigentes máximos das autarquias e empresa pública vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para a prática dos atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990. Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar atos relativos à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 13. Fica delegada aos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível 13 ou superior a competência para concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas. CAPÍTULO V PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a competência para: I - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do Ministério, observados os critérios de oportunidade e conveniência; II - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas; III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho; IV - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos Programas de Gestão e Desempenho e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e V - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do Programas de Gestão e Desempenho, caso a medida se revele pertinente. Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. CAPÍTULO VI ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 16. O Secretário-Executivo poderá, após despacho autorizativo do Ministro de Estado, formalizar ato de indicação de representantes ao Conselho de Administração ou órgão competente das empresas estatais vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 17. Salvo legislação específica em contrário, fica delegada competência ao Secretário-Executivo para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada inerente as suas áreas de atuação. CAPÍTULO VII CO N T R AT AÇÕ ES Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica delegada às seguintes autoridades: I - no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, aos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível 1.17; II - no âmbito das entidades vinculadas, aos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível 1.15. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível 1.13, vedada a subdelegação. Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para autorizar a celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vedada a subdelegação. Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a competência para celebrar termos aditivos ou apostilamentos de contratos vinculados às Unidades Gestoras do referido Ministério. CAPÍTULO VIII TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e, no âmbito de suas atuações, aos ocupantes de cargos de Secretário, a competência para celebrar convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de colaboração, outros instrumentos congêneres e aprovar planos de trabalho, inclusive internacionais, quando cabível.Fechar