DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 43-A
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 21, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Delega competências para prática de atos de gestão
no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e entidades a ele
vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
na Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.340, de 1º de
janeiro de 2023 e no Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega competências para prática de atos de gestão no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e entidades a
ele vinculadas.
CAPÍTULO I
AFASTAMENTOS, DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar viagens a serviço no
território nacional e conceder diárias e passagens:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício no
Ministério;
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes
públicos com exercício na respectiva entidade.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das
entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para conceder afastamento e
autorizações excepcionais com despesas de diárias e passagens na hipótese dos seguintes
deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco servidores para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI - para o exterior, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
CAPÍTULO II
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Art. 4º Fica subdelegada a competência para praticar atos de nomeação e
exoneração dos titulares relativamente aos cargos comissionados executivos e às funções
comissionadas executivas de níveis 1 a 14:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício no
Ministério; e
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes
públicos com exercício na respectiva entidade.
Parágrafo único. Às autoridades de que trata o inciso I e II do caput fica
delegada a competência para prática de atos de designação e dispensa de substitutos
eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas de
níveis 1 a 17.
Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo a prática de atos de posse.
Art. 6º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no âmbito de suas
respectivas atuações, a competência para praticar atos de:
I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de
habilitação em concurso público; e
II - concessão ou designação para recebimento de gratificações.
CAPÍTULO III
LICENÇAS E AFASTAMENTOS PARA AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das
entidades vinculadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a
competência para:
I - conceder e interromper afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento conforme trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na
hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a"
do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão
ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sipec, para ciência e controle.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência de encaminhar a
proposta de Plano Desenvolvimento de Pessoas ao órgão central do Sipec.
CAPÍTULO IV
DEMAIS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 
9º
Fica 
delegada 
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério 
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a competência para autorizar a cessão
e a requisição de agente público do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços.
Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a subdelegação,
nas hipóteses de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo.
Art. 10. Fica delegada a competência para formalização de pedidos de
consulta, prestação de esclarecimentos e designação de servidores que atuarão no
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República -
Sinc:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes públicos com exercício no
Ministério; e
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para servidores e demais agentes
públicos com exercício na respectiva entidade.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro,
para atividade política e para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de
cargo efetivo, de que tratam os arts. 84, 86 e 91, da Lei nº 8.112, de 1990,
respectivamente.
II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art.
5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de
trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10
de maio de 2022; e
IV - celebração de termos de acordo para compensação de horas não
trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de
greve.
Parágrafo único. Fica delegada aos dirigentes máximos das autarquias e empresa
pública vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em
seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para a prática dos atos relativos à
concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade
política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar
atos relativos à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios
previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Fica delegada aos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE
ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível 13 ou superior a competência para
concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos
órgãos colegiados e das entidades vinculadas.
CAPÍTULO V
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo, observado o disposto no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a competência para:
I - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito
do Ministério, observados os critérios de oportunidade e conveniência;
II - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas;
III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho;
IV - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos
Programas de Gestão e Desempenho e a seus resultados ao órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
V - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do Programas de
Gestão e Desempenho, caso a medida se revele pertinente.
Art.
15. 
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do 
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e
Serviços a
competência para
conceder
autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no
exterior nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 16. O Secretário-Executivo poderá, após despacho autorizativo do Ministro
de Estado, formalizar ato de indicação de representantes ao Conselho de Administração
ou 
órgão 
competente 
das 
empresas 
estatais 
vinculadas 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 17. Salvo legislação específica em contrário, fica delegada competência ao
Secretário-Executivo para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de
trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada inerente as suas áreas de atuação.
CAPÍTULO VII
CO N T R AT AÇÕ ES
Art.
18. 
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do 
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, em seus âmbitos de atuação, aos
dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para autorizar a celebração
de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a
atividades de custeio.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica delegada às seguintes autoridades:
I - no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, aos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou de Função
Comissionada Executiva - FCE, nível 1.17;
II - no âmbito das entidades vinculadas, aos ocupantes de Cargo Comissionado
Executivo - CCE, ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível 1.15.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos ocupantes
de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível
1.13, vedada a subdelegação.
Art.
19. 
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do 
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para autorizar a
celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor
igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vedada a subdelegação.
Art.
20. 
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do 
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a competência para celebrar termos
aditivos ou apostilamentos de contratos vinculados às Unidades Gestoras do referido
Ministério.
CAPÍTULO VIII
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.
21. 
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do 
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e, no âmbito de suas atuações, aos
ocupantes de cargos de Secretário, a competência para celebrar convênios, ajustes,
contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento
e de colaboração, outros instrumentos congêneres e aprovar planos de trabalho, inclusive
internacionais, quando cabível.

                            

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