REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 43 Brasília - DF, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República ........................................................................................................ 12 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12 Ministério das Cidades............................................................................................................ 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 24 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 31 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 31 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 33 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 40 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48 Ministério da Saúde................................................................................................................ 48 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 60 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 64 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 66 Ministério Público da União................................................................................................... 67 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 67 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 67 ................................... Esta edição é composta de 69 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 2/3/2023 as edições extras nºs 42-A e 42-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 51 (1) ORIGEM : 51 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ASSESPRO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO (23490/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO (4187/SE) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA A DV . ( A / S ) : THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA (22631/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (162603/SP) AM. CURIAE. : VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE OATH DO BRASIL INTERNET LTDA, ANTERIORMENTE CONHECIDA COMO YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA - VERIZON MEDIA BRASIL) A DV . ( A / S ) : ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA (147702/SP) A DV . ( A / S ) : VICENTE COELHO ARAÚJO (13134/DF) A DV . ( A / S ) : CIRO TORRES FREITAS (208205/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE REFERÊNCIA EM INTERNET E SOCIEDADE - IRIS A DV . ( A / S ) : HIGOR PEDROSO NEVES (143927/MG) AM. CURIAE. : SOCIEDADE DE USUÁRIOS DE TECNOLOGIA - SUCESU NACIONAL A DV . ( A / S ) : RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (138578/SP) A DV . ( A / S ) : JULIANA ABRUSIO (SP196280/) A DV . ( A / S ) : RONY VAINZOF (231678/SP) A DV . ( A / S ) : SAMARA SCHUCH BUENO (SP324812/) A DV . ( A / S ) : MAURICIO ANTONIO TAMER (328987/SP) A DV . ( A / S ) : CAMILA RIOJA ARANTES (41862/DF) AM. CURIAE. : ABERT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO A DV . ( A / S ) : SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG, 017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Carlos Ayres Britto; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, o Dr. Fernando Dantas Motta Neustein; pelo amicus curiae Verizon Media do Brasil Internet LTDA (atual denominação de Oath do Brasil Internet LTDA, anteriormente conhecida como Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Verizon Media Brasil), o Dr. André Zonaro Giacchetta; pelo amicus curiae Sociedade de Usuários de Tecnologia - SUCESU NACIONAL, o Dr. Rony Vainzof; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Mateus Rocha Tomaz; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação declaratória de constitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido formulado à inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados, sem prejuízo da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo; e do voto parcialmente divergente do Ministro André Mendonça, que não conhecia da ação pelo acolhimento das preliminares, mas, no mérito, caso vencido, acompanhava integralmente o Relator, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação, e, caso vencido, acompanhava, no mérito, o voto do Ministro Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 5.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. No mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo definido a partir do Cloud Act, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques, que já havia proferido voto em assentada anterior, e o Ministro Roberto Barroso, que afirmou suspeição neste julgamento. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 (2) ORIGEM : ADI - 4727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA Decisão: (Processo destacado do Plenário Virtual) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que julgavam improcedente a ação; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente), que divergiam, em parte, do Relator, para julgar parcialmente procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá, o julgamento foi suspenso. O Ministro Marco Aurélio, em sessão virtual em que houve o pedido de destaque, votou no sentido de acompanhar o Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, 16.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior, e o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.356 (3) ORIGEM : ADI - 128351 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI E M BT E . ( S ) : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA A DV . ( A / S ) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA DE BESSA (14100/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA (6517/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : ARNOLDO WALD (1474A/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA A DV . ( A / S ) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (05939/DF) A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e os rejeitou, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento, e o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.357 (4) ORIGEM : ADI - 128359 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SULFechar