DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração
opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, vencidos os Ministros Edson
Fachin (Relator) e Luiz Fux. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e negou-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento, e o
Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) nove CCE 1.15;
b) sete CCE 1.14;
c) um CCE 1.13;
d) dois CCE 2.15;
e) três CCE 2.13;
f) um CCE 3.15;
g) um CCE 3.10;
h) uma FCE 1.05;
i) duas FCE 2.10;
j) uma FCE 4.10;
k) uma FCE 4.06; e
l) uma FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) três CCE 1.10;
b) um CCE 1.07;
c) um CCE 1.05;
d) três CCE 2.14;
e) dois CCE 2.10;
f) onze FCE 1.15;
g) uma FCE 1.14;
h) nove FCE 1.13;
i) quinze FCE 1.10;
j) duas FCE 1.07;
k) duas FCE 1.06;
l) uma FCE 1.04;
m) duas FCE 2.15;
n) três FCE 2.14;
o) quatro FCE 2.13;
p) duas FCE 2.11;
q) duas FCE 2.05; e
r) duas FCE 3.15.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o
disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura
Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023;
II - o inciso VI do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 2023; e
III - o Decreto nº 11.410, de 8 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2023.
Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão
da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes
assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao
comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia,
no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Crédito à Exportação;
1.2. Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais;
1.3. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.4. Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial;
2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação; e
4. Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e
5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e
Facilitação de Comércio;
b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:
1. Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios;
2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
3. 
Departamento
de 
Desenvolvimento
da 
Indústria
de 
Alta-Média
Complexidade Tecnológica;
4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;
5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não
Duráveis e Semiduráveis; e
6. Departamento de Comércio e Serviços;
c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria:
1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;
2. Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes;
3. Departamento de Novas Economias; e
4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;
d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo:
1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual;
2. Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte e Empreendedorismo; e
3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória:
1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade;
2. Departamento de Política Regulatória; e
3. Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
d) Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas;
e) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior;
f) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e
g) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - B N D ES .
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-
se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens
e serviços especiais no âmbito do Gabinete; e
IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, no que se refere às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:

                            

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