Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300003 3 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Luiz Fux. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento, e o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) nove CCE 1.15; b) sete CCE 1.14; c) um CCE 1.13; d) dois CCE 2.15; e) três CCE 2.13; f) um CCE 3.15; g) um CCE 3.10; h) uma FCE 1.05; i) duas FCE 2.10; j) uma FCE 4.10; k) uma FCE 4.06; e l) uma FCE 4.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: a) três CCE 1.10; b) um CCE 1.07; c) um CCE 1.05; d) três CCE 2.14; e) dois CCE 2.10; f) onze FCE 1.15; g) uma FCE 1.14; h) nove FCE 1.13; i) quinze FCE 1.10; j) duas FCE 1.07; k) duas FCE 1.06; l) uma FCE 1.04; m) duas FCE 2.15; n) três FCE 2.14; o) quatro FCE 2.13; p) duas FCE 2.11; q) duas FCE 2.05; e r) duas FCE 3.15. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras: a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; ............................................................................................................................." (NR) Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023; II - o inciso VI do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 2023; e III - o Decreto nº 11.410, de 8 de fevereiro de 2023. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2023. Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; III - metrologia, normalização e qualidade industrial; IV - políticas de comércio exterior; V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Ouvidoria; h) Corregedoria; i) Consultoria Jurídica; e j) Secretaria-Executiva: 1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior: 1.1. Subsecretaria de Crédito à Exportação; 1.2. Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais; 1.3. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e 1.4. Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial; 2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; 3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e 4. Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Comércio Exterior: 1. Departamento de Operações de Comércio Exterior; 2. Departamento de Negociações Internacionais; 3. Departamento de Defesa Comercial; 4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e 5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio; b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços: 1. Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios; 2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica; 3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica; 4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários; 5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis; e 6. Departamento de Comércio e Serviços; c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria: 1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia; 2. Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes; 3. Departamento de Novas Economias; e 4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde; d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo: 1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual; 2. Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo; e 3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória: 1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade; 2. Departamento de Política Regulatória; e 3. Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios; III - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; d) Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas; e) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior; f) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e g) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; e IV - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; 2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e 3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - B N D ES . CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar- se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente; II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete; e IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:Fechar