DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de
assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia
da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;
VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas
operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;
IX - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento
e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos
brasileiros ao exterior; e
X - adotar as medidas preparatórias necessárias à contratação:
a) de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos
Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução dos serviços relacionados ao SCE; e
b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada
no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos
da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo
de Garantia à Exportação.
Art. 15. À Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais compete:
I - receber, analisar e promover encaminhamentos dos pleitos de alteração
tarifária e de nomenclatura;
II - coordenar o Comitê de Defesa Comercial;
III - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;
IV - acompanhar o impacto de medidas relativas à defesa comercial;
V - assessorar o Comitê-Executivo de Gestão do Comércio Exterior em relação
a temas de política tarifária, não tarifária e defesa comercial;
VI - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre tributação no
comércio exterior de bens e serviços;
VII - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre regulação do
comércio exterior de bens e serviços, com vistas a mitigar barreiras não tarifárias às
exportações e às importações;
VIII - articular políticas de promoção de bens e serviços no exterior e de
cultura exportadora;
IX - coordenar e articular, no âmbito da Camex, medidas para racionalização
e simplificação de procedimentos operacionais de comércio exterior e de apoio à
internacionalização de microempresas e empresas de pequeno porte;
X - assessorar o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
XI - acompanhar as negociações internacionais sobre temas tarifários, não
tarifários e de defesa comercial; e
XII - acompanhar a operacionalização da plataforma digital de serviços para
exportação.
Art. 16. À Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:
I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;
II - atuar como Ombudsman de Investimentos Diretos;
III - propor boas práticas regulatórias aos órgãos reguladores competentes
para facilitar a operação de investimentos do País;
IV - acompanhar e monitorar, quando necessário, os índices de investimentos
estrangeiros diretos no País;
V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de
Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e
aos investimentos brasileiros no exterior;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos,
de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e
VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial Ponto de Contato
Nacional para as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.
Art. 17.
À Subsecretaria de Estudos
e Análise de
Política Comercial
compete:
I - conduzir avaliações e elaborar estudos para subsidiar a formulação e a
implementação da política pública de comércio exterior; e
II - avaliar e propor melhorias nos instrumentos de políticas de comércio exterior
e investimentos.
Art. 18. À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.933, de 23 de
julho de 2019.
Art. 19. Ao Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica compete:
I - coordenar a supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
II - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas,
dos programas e dos projetos das entidades vinculadas e supervisionadas às diretrizes do
Ministério;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão e os contratos
de desempenho firmados entre a União e as entidades vinculadas e supervisionadas, nas
áreas de competência do Ministério;
IV - supervisionar a formulação, a implementação, o monitoramento e a
avaliação do planejamento estratégico do Ministério;
V - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a
subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério;
VI - desenvolver e coordenar atividades relacionadas com governança de dados;
VII - desenvolver e coordenar ações de gestão de riscos estratégicos no Ministério;
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
IX - gerir os programas e os projetos de cooperação técnica internacional do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 20. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e
coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer
normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à
sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;
II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais
relativos ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral,
respeitadas as competências específicas, nos temas de:
a) bens;
b) serviços;
c) investimentos;
d) compras governamentais;
e) regime de origem;
f) barreiras técnicas;
g) facilitação de comércio;
h) defesa comercial;
i) solução de controvérsias;
j) propriedade intelectual;
k) comércio digital; e
l) outros temas tarifários e não tarifários;
III - elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados
com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de
transportes e fretes e de promoção comercial;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o
Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;
V - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial e às avaliações de interesse público;
VI - implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:
a) de investigação da existência de práticas elisivas;
b) de avaliação de interesse público; e
c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping,
compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos
acordos na área de defesa comercial;
VII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
VIII - orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da
administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em
relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de
convergência regulatória em relação a terceiros países;
IX - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX e seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as
competências de outros órgãos;
X - formular a política de informações de comércio exterior e implementar
sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XI - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à
integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à
promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de
pequeno e médio portes;
XII - representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e
XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de
comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;
XIV - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, estudos e análises do
comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações
internacionais e as competências de outros órgãos;
XV - conceder os regimes aduaneiros especiais de drawback nas modalidades
de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional
do produto brasileiro;
XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas
tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e
XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor
aplicação de penalidades.
Art. 21. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização
do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - analisar e deliberar sobre:
a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;
b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;
c) importação de bens usados; e
d) exame de similaridade;
III - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas
operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da
administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;
IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do
Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e
entidades da administração pública federal participantes do processo, observadas as
competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não
tarifárias de importação e exportação;
VI - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio
exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;
VII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação
e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes
no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses
legais de sigilo;
VIII - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de
Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos de legislação específica;
IX - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de
Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências do
Ministério da Fazenda;
X - elaborar estudos que compreendam:
a) as avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o
comércio interno;
b) as mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes
sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e nas exportações do País; e
c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco
para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e
exportação;
XI - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as
exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em
articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências
de cada um; e
XII - efetuar análises, no âmbito do Ministério, relacionadas aos efeitos da
tributação sobre o comércio exterior de bens e serviços, consideradas a inserção internacional
e a competitividade da economia brasileira.
Art. 22. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação
brasileira nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior, nos âmbitos
multilateral, plurilateral, regional e bilateral, nos temas de:
a) bens;
b) serviços;
c) investimentos;
d) compras governamentais;
e) regimes de origem;
f) barreiras técnicas;
g) comércio e desenvolvimento sustentável;
h) meio ambiente;
i) clima;
j) trabalho;
k) propriedade intelectual;
l) solução de controvérsias; e
m) outros temas tarifários e não tarifários;
II - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a
participação brasileira
nas comissões administradoras
dos acordos
firmados pela
República Federativa do Brasil e pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul com países e
blocos econômicos, e propor e implementar o seu aprimoramento;
III - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos,
grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de
cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do
Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas
de sua competência;
IV - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global
de Preferências Comerciais, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais
firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação
e não preferenciais na importação;
V - coordenar, nacionalmente, os seguintes comitês do Mercosul:
a) o Comitê Técnico nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;
b) o Comitê Técnico nº 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais; e
c) o Comitê Técnico nº 8 - Transposição de Nomenclatura de Acordos
Comerciais com Terceiros Países e Grupos de Países;
VI - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;
VII - analisar e recomendar encaminhamentos sobre alterações tarifárias;
VIII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na
Nomenclatura Comum do Mercosul; e
IX - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, entidades
e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às
exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos.
Art. 23. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de
investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas previstas em acordos
com vistas à defesa da produção doméstica;

                            

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