DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - propor a instauração de processo e conduzir as investigações e as revisões
sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e sua
aplicação e extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos
objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;
III - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de
defesa comercial e às avaliações de interesse público;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de
preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir
investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa comercial;
VI - com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira, acompanhar,
participar e formular propostas sobre:
a) negociações internacionais e consultas referentes a acordos multilaterais,
plurilaterais, regionais e bilaterais referentes à aplicação de medidas de defesa comercial; e
b) procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa
comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros
países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em
articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse
público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a
economia nacional.
IX - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em
acordos internacionais;
X - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de
defesa comercial;
XI - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das
medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar
a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;
XII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das
medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir procedimentos para
determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;
XIII - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa,
propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar a eventual restituição de
valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão; e
XIV - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping
ou compensatórias em razão de interesse público.
Art. 24. Ao Departamento de
Planejamento e Inteligência Comercial
compete:
I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de
comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos;
II - elaborar e divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre
os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio
exterior brasileiro de bens e serviços;
III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de
dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver,
manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;
IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento
quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do
comércio exterior de bens e serviços;
V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação
de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais
internacionais; e
VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações
internacionais sobre o tema.
Art. 25. Ao Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora
e Facilitação de Comércio compete:
I - formular, coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações
e de difusão da cultura exportadora no âmbito nacional e nas unidades federativas, em parceria
com entidades públicas e representativas da sociedade civil organizada;
II - planejar, desenvolver, e coordenar, em âmbito nacional, regional e setorial,
ações de capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e
fomento das exportações;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre
Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos
para o Licenciamento de Importações junto à Organização Mundial do Comércio;
IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à
facilitação de comércio, ressalvadas as atribuições dos órgãos competentes;
V - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior para a
simplificação, a harmonização e a execução de regras, formalidades, procedimentos e
exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;
VI - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na
promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de
comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;
VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do
SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e
das entidades da administração pública federal participantes do processo, em conjunto
com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências do
Ministério da Fazenda;
VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e
prestação
de informações
relativas
a
procedimentos, formalidades
e
exigências
administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros
órgãos intervenientes no comércio exterior; e
IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar, e executar ações, e
elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos
brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:
a) ao aprimoramento do ambiente regulatório;
b) à simplificação, à harmonização, à modernização e à integração de
formalidades, processos e exigências administrativas;
c) ao desenvolvimento, ao aprimoramento e à integração de sistemas de
gestão e controle de operações de exportação e de importação;
d) à logística de comércio exterior;
e) ao emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e
f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso
público a informações relacionadas com operações de comércio exterior.
Art. 26. À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços, compete:
I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas,
programas, projetos e ações para a elevação da competitividade e o desenvolvimento da
indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;
II - formular e articular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação
relacionada a inovação, incentivos e benefícios fiscais a pesquisa, desenvolvimento e
inovação, economia digital, startups e empreendedorismo inovador;
III - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam
sobre a indústria, comércio, serviços e inovação; e ações que estimulem a participação da
indústria, do comércio
e dos serviços nas
cadeias de valor e
sua inserção
internacional;
IV - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação
de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial e à inovação local e
regional;
V - formular propostas, coordenar e participar de negociações de acordos,
tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
VI - atuar como ponto focal no Ministério para assuntos relacionados a
políticas direcionadas ao empreendedorismo inovador e acompanhar a evolução do
conhecimento sobre políticas públicas nacionais e internacionais de empreendedorismo
inovador;
VII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação
de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo
brasileiro e incentivar o acesso aos instrumentos de fomento à inovação;
VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o
desenvolvimento e a adoção de tecnologias da economia digital, com foco no desenvolvimento
de capacidades produtivas e no domínio nacional de tecnologias emergentes; e
IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com
foco no setor empresarial, em consonância com a política de ciência e tecnologia e com
as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com os atores de governo, do
setor acadêmico e do setor privado.
Art. 27. Ao Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios compete:
I - propor, coordenar e implementar políticas para a transformação digital, a
qualificação para o novo mundo do trabalho, e para o desenvolvimento da economia
digital e da nanotecnologia;
II - propor e promover iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de
mecanismos de fomento:
a) à inovação nas empresas;
b) à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o
setor produtivo;
c) ao empreendedorismo inovador brasileiro; e
d) à atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - planejar, coordenar e apoiar a execução de políticas e iniciativas de
desenvolvimento industrial e inovação;
IV - elaborar, promover, propor e implementar políticas públicas para
fomentar a competitividade da indústria e a inovação, com foco:
a) na adoção de novas tecnologias;
b) na economia digital;
c) na aplicação de tecnologias avançadas de manufatura e inteligência artificial;
d) em novos materiais; e
e) na digitalização da produção;
V - propor medidas e atos normativos para a promoção da concorrência dos
mercados de serviços digitais;
VI - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação na economia digital;
VII - propor, coordenar e implementar políticas de apoio ao empresário e ao
trabalhador brasileiro para capacitação e qualificação em inovação, com aumento da
oferta de recursos humanos qualificados e do acesso aos instrumentos públicos de
fomento;
VIII - desenvolver políticas e
programas para o fortalecimento dos
ecossistemas de empreendedorismo inovador no País, com vistas a promover um
ambiente favorável ao desenvolvimento de suas atividades;
IX - elaborar, implementar e coordenar iniciativas e programas para capacitar,
incubar, pré-acelerar, acelerar e internacionalizar e gerar oportunidades de negócios para
startups, negócios inovadores e negócios de impacto socioambiental, em níveis local,
regional e nacional;
X - articular as iniciativas de apoio a startups realizadas por entidades do
setor público na esfera federal para promover:
a) a disseminação de boas práticas;
b) a compatibilidade, a convergência e a harmonia entre as iniciativas;
c) a mensuração dos resultados e impactos gerados; e
d) a geração de informações para subsidiar a tomada de decisão em políticas
públicas relacionadas;
XI - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com
outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com
serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações, com foco no
aumento da produtividade e na competitividade das empresas, que promovam:
a) a inovação empresarial;
b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; e
c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;
XII - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos
e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XIII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e
facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas
de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes no
tema.
Art. 28. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade
Tecnológica compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos
industriais de eletrônicos e semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco
e biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas
e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à
Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e para
investimentos no aumento da capacidade produtiva;
IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de
incentivos fiscais;
V - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento do processo produtivo
básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais;
VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo
produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de
Manaus;
VII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática e
de telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;
e
VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas
à área de atuação do Departamento.
Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média
Complexidade Tecnológica compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos
industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital
e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação
do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas
e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais
automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de
equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do
Departamento;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas
relativas aos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo
federal para estimular as indústrias dos complexos industriais relacionados à área de
atuação do Departamento;
V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital e de
autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e
VI -
formular propostas
e participar
das negociações
internacionais
relacionadas às demais áreas de atuação do Departamento.
Art. 30. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e
Materiais Intermediários compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos
industriais de química, petroquímica e de fertilizantes, de siderurgia e metalurgia, de
celulose-papel, de insumos para construção civil, de petróleo, de gás, de biogás, de
biocombustíveis e de combustíveis sintéticos, entre outros relacionados à área de atuação
do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas
e privadas na implementação de propostas de fortalecimento da indústria de insumos e
materiais intermediários;

                            

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