DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas da indústria de insumos e materiais intermediários;
IV - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos
e materiais intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento
de novos materiais no País;
V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à
relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores,
que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e
VI -
formular propostas
e participar
das negociações
internacionais
relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 31. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de
Consumo Não Duráveis e Semiduráveis compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos
agroindustriais, da construção civil, de mão de obra intensiva ou relacionados à área de
atuação do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas
e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à
indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e
de investimentos no aumento da capacidade produtiva; e
IV -
formular propostas
e participar
das negociações
internacionais
relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 32. Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:
I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de
promoção do comércio doméstico e dos serviços e da inovação nos referidos setores;
II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das
políticas destinadas à atividade comercial, ao crédito e ao financiamento dos setores de
comércio e serviços;
III - elaborar e propor políticas para:
a) a melhoria do ambiente de negócios, com adoção de medidas de simplificação
e desburocratização; e
b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio
e serviços, em especial os serviços de mobilidade e logística e o comércio digital;
IV -
formular propostas
e participar
das negociações
internacionais
relacionadas à área de atuação do Departamento; e
V - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e de sua
harmonização em fóruns internacionais.
Art. 33. À Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria compete:
I - propor, implementar e avaliar políticas públicas que:
a) incentivem e apoiem o desenvolvimento de negócios que gerem impacto
social e ambiental;
b) integrem estratégias de descarbonização dos setores produtivos; e
c) fomentem a bioindústria no país;
II - estimular o acesso ao capital público e privado de negócios que gerem
impacto social e ambiental;
III - dialogar com organizações públicas e privadas envolvidas nos temas de
meio ambiente, sociedade e governança para promover o avanço regulatório e garantir
condições para que a economia se desenvolva em um modelo sustentável;
IV - oferecer apoio institucional, em articulação com entes públicos e privados,
para o desenvolvimento de negócios capazes de implementar soluções que protejam o
meio ambiente;
V - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade
industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa, de patrimônio genético e de
conhecimentos tradicionais a ele associados;
VI - propor, implementar e avaliar políticas de capacitação profissional
tecnológica, de gestão corporativa e de inovação relacionadas ao desenvolvimento de
uma economia sustentável;
VII - propor estratégias de descarbonização da economia;
VIII - apoiar e incentivar o desenvolvimento da bioindústria;
IX - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas
práticas sobre os sistemas nacional e internacional de pesquisa, desenvolvimento tecnológico,
produção, comercialização e repartição de benefícios previstos na Convenção de Diversidade
Biológica da Organização das Nações Unidas e na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015,
observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas
práticas nos temas relacionados à economia verde;
XI - participar da elaboração e da implementação de políticas de gestão de
pesquisa,
desenvolvimento
tecnológico,
produção, comercialização
e
repartição de
benefícios relacionados ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
a ele associado;
XII - participar da proposição de políticas de gestão da biossegurança nos
setores produtivos;
XIII - propor e articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos
nacionais e internacionais relacionados:
a) ao uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais
associados pelos setores produtivos e
b) às mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos;
XIV - representar o Ministério em fóruns, em órgãos colegiados, em grupos de
trabalho e em organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de
uma economia sustentável, em especial naqueles relacionados à Convenção de
Diversidade Biológica e à Convenção do Clima da Organização das Nações Unidas; e
XV - articular e colaborar com as entidades da sociedade civil organizada na
elaboração, na implementação e na avaliação das políticas de competência da Secretaria.
Art. 34. Ao Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos
Biomas e Amazônia compete:
I - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de
políticas relativas a patrimônio genético e cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia;
II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade
industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de
fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de
biomassa e patrimônio genético;
III - propor, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da
Amazônia, a partir do uso sustentável de sua biodiversidade em setores da bioeconomia;
IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e à
consolidação de negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e
nos conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na Amazônia;
V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos
setores intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos protocolos
comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares,
observadas as competências dos demais órgãos; e
VI - representar o Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e
à coordenação da atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA e perante o
Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 35. Ao Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes compete:
I - propor, implementar e avaliar políticas de descarbonização e finanças verdes;
II - planejar e coordenar as ações do Ministério junto às instituições
financeiras internacionais de desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de
clima;
III - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento e de preparação
dos setores produtivos ao processo de transição energética e de mudança para uma
economia de baixo carbono;
IV - propor, implementar e avaliar políticas de financiamento para apoiar as
estratégias de adaptação e mitigação de impactos da mudança climática e da perda de
biodiversidade no desenvolvimento econômico e social, respeitadas as competências dos
demais órgãos;
V - acompanhar as metas de descarbonização da indústria internacional em
relação 
às 
metas
brasileiras 
do 
setor 
e 
os 
mecanismos
futuros 
a 
serem
implementados;
VI - participar da proposição de medidas e normas para a implementação e o
aperfeiçoamento do mercado de carbono;
VII - propor, colaborar e acompanhar regulações de ordem econômica e não
econômica relacionadas à descabornização da economia;
VIII - articular e acompanhar junto a organismos internacionais os acordos
internacionais relacionados ao tema de descarbonização da economia; e
IX - propor, implementar e avaliar propostas de mecanismos econômicos e
financeiros que viabilizem o processo de transição energética e de produção de baixo
carbono na economia.
Art. 36. Ao Departamento de Novas Economias compete:
I - incentivar, apoiar e mobilizar empresários de negócios socioambientais;
II - incentivar a mobilização de capital público e privado para apoiar organizações
intermediárias e organizações financiadoras de negócios de impacto socioambiental;
III - coordenar, em articulação com os entes federativos e a sociedade civil, a
política pública de investimento para negócios de impacto socioambiental no âmbito
nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019;
IV - propor políticas que incentivem o surgimento e o desenvolvimento de
investimentos e negócios de impacto socioambiental;
V - colaborar com órgãos da administração direta, indireta e entes internacionais,
e organizações privadas que atuem na área de investimentos e negócios de impacto
socioambiental, nos assuntos de competência do Departamento;
VI- promover ambiente regulatório favorável para o desenvolvimento de
instrumentos de investimento de impacto e de negócios socioambientais;
VII - avaliar e monitorar os investimentos e os negócios de impacto socioambiental
no País, de modo a manter atualizado o cadastro de negócios de impacto socioambiental, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; e
VIII - propor políticas públicas que incentivem compras públicas de negócios
que gerem impacto socioambiental positivos e incentivar a integração de negócios de
impacto socioambiental nas cadeias de produção de grandes empresas e corporações.
Art. 37. Ao Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas de
promoção da modernização de processos industriais e de incorporação de novas
tecnologias nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da
saúde;
II - elaborar, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade
industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético;
III - fomentar o desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias
intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;
IV - promover a capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e
de inovação para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de
biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentos
funcionais; e
V - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas
de formulação e implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de
organismos geneticamente modificados e de biologia sintética pelos setores produtivos.
Art. 38. À Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do
Empreendedorismo compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas,
programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento
com as demais unidades do Ministério;
II -
formular e
coordenar a política
nacional de
desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte, e acompanhar e avaliar a sua implantação, em
articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
em atos normativos que criem contrapartidas para as microempresas ou para as
empresas de pequeno porte;
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta no
aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial
destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às
empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do
Ministério, demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - formular propostas, fornecer
subsídios técnicos e participar de
negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da
Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes;
VII - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no mercado nacional e
internacional;
VIII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito
e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos microempreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte e aos artesãos;
IX - coordenar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, com caráter de regulação e formulação e principal mecanismo de
discussão de medidas para as microempresas e empresas de pequeno porte;
X - fomentar, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente
de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos
regulatórios, fiscais, de
financiamento e investimento, respeitados
os princípios de
desenvolvimento sustentável;
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no mercado nacional e
internacional;
XII - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e
das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de
que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019;
XIII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de
empresas mercantis e atividades afins, propor planos e diretrizes e implementar as ações
destinadas à integração do registro e à legalização de empresas;
XIV - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas,
projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e
produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias com foco no aumento da
produtividade e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte;
XV - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de
informações, estatísticas e estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
XVI - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de
competência da Secretaria;
XVII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, nos temas de suas competências;
XVIII - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com
outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com
serviços sociais autônomos, com foco no aumento da produtividade e da competitividade
do seu público-alvo, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam:
a) a inovação empresarial;
b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas;
c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;
XIX - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples
Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades
competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e
XX - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim por meio
da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida
Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo.

                            

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