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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300007 7 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas da indústria de insumos e materiais intermediários; IV - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos e materiais intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de novos materiais no País; V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento. Art. 31. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis compete: I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos agroindustriais, da construção civil, de mão de obra intensiva ou relacionados à área de atuação do Departamento; II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis; III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; e IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento. Art. 32. Ao Departamento de Comércio e Serviços compete: I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio doméstico e dos serviços e da inovação nos referidos setores; II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços; III - elaborar e propor políticas para: a) a melhoria do ambiente de negócios, com adoção de medidas de simplificação e desburocratização; e b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial os serviços de mobilidade e logística e o comércio digital; IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e V - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e de sua harmonização em fóruns internacionais. Art. 33. À Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria compete: I - propor, implementar e avaliar políticas públicas que: a) incentivem e apoiem o desenvolvimento de negócios que gerem impacto social e ambiental; b) integrem estratégias de descarbonização dos setores produtivos; e c) fomentem a bioindústria no país; II - estimular o acesso ao capital público e privado de negócios que gerem impacto social e ambiental; III - dialogar com organizações públicas e privadas envolvidas nos temas de meio ambiente, sociedade e governança para promover o avanço regulatório e garantir condições para que a economia se desenvolva em um modelo sustentável; IV - oferecer apoio institucional, em articulação com entes públicos e privados, para o desenvolvimento de negócios capazes de implementar soluções que protejam o meio ambiente; V - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa, de patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais a ele associados; VI - propor, implementar e avaliar políticas de capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação relacionadas ao desenvolvimento de uma economia sustentável; VII - propor estratégias de descarbonização da economia; VIII - apoiar e incentivar o desenvolvimento da bioindústria; IX - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas sobre os sistemas nacional e internacional de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios previstos na Convenção de Diversidade Biológica da Organização das Nações Unidas e na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas nos temas relacionados à economia verde; XI - participar da elaboração e da implementação de políticas de gestão de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios relacionados ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional a ele associado; XII - participar da proposição de políticas de gestão da biossegurança nos setores produtivos; XIII - propor e articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e internacionais relacionados: a) ao uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos e b) às mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos; XIV - representar o Ministério em fóruns, em órgãos colegiados, em grupos de trabalho e em organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de uma economia sustentável, em especial naqueles relacionados à Convenção de Diversidade Biológica e à Convenção do Clima da Organização das Nações Unidas; e XV - articular e colaborar com as entidades da sociedade civil organizada na elaboração, na implementação e na avaliação das políticas de competência da Secretaria. Art. 34. Ao Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia compete: I - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de políticas relativas a patrimônio genético e cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia; II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético; III - propor, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da Amazônia, a partir do uso sustentável de sua biodiversidade em setores da bioeconomia; IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e à consolidação de negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e nos conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na Amazônia; V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos setores intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos protocolos comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, observadas as competências dos demais órgãos; e VI - representar o Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e à coordenação da atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA e perante o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais. Art. 35. Ao Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes compete: I - propor, implementar e avaliar políticas de descarbonização e finanças verdes; II - planejar e coordenar as ações do Ministério junto às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima; III - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento e de preparação dos setores produtivos ao processo de transição energética e de mudança para uma economia de baixo carbono; IV - propor, implementar e avaliar políticas de financiamento para apoiar as estratégias de adaptação e mitigação de impactos da mudança climática e da perda de biodiversidade no desenvolvimento econômico e social, respeitadas as competências dos demais órgãos; V - acompanhar as metas de descarbonização da indústria internacional em relação às metas brasileiras do setor e os mecanismos futuros a serem implementados; VI - participar da proposição de medidas e normas para a implementação e o aperfeiçoamento do mercado de carbono; VII - propor, colaborar e acompanhar regulações de ordem econômica e não econômica relacionadas à descabornização da economia; VIII - articular e acompanhar junto a organismos internacionais os acordos internacionais relacionados ao tema de descarbonização da economia; e IX - propor, implementar e avaliar propostas de mecanismos econômicos e financeiros que viabilizem o processo de transição energética e de produção de baixo carbono na economia. Art. 36. Ao Departamento de Novas Economias compete: I - incentivar, apoiar e mobilizar empresários de negócios socioambientais; II - incentivar a mobilização de capital público e privado para apoiar organizações intermediárias e organizações financiadoras de negócios de impacto socioambiental; III - coordenar, em articulação com os entes federativos e a sociedade civil, a política pública de investimento para negócios de impacto socioambiental no âmbito nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019; IV - propor políticas que incentivem o surgimento e o desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental; V - colaborar com órgãos da administração direta, indireta e entes internacionais, e organizações privadas que atuem na área de investimentos e negócios de impacto socioambiental, nos assuntos de competência do Departamento; VI- promover ambiente regulatório favorável para o desenvolvimento de instrumentos de investimento de impacto e de negócios socioambientais; VII - avaliar e monitorar os investimentos e os negócios de impacto socioambiental no País, de modo a manter atualizado o cadastro de negócios de impacto socioambiental, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; e VIII - propor políticas públicas que incentivem compras públicas de negócios que gerem impacto socioambiental positivos e incentivar a integração de negócios de impacto socioambiental nas cadeias de produção de grandes empresas e corporações. Art. 37. Ao Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete: I - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas de promoção da modernização de processos industriais e de incorporação de novas tecnologias nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da saúde; II - elaborar, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético; III - fomentar o desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético; IV - promover a capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentos funcionais; e V - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de formulação e implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e de biologia sintética pelos setores produtivos. Art. 38. À Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo compete: I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; II - formular e coordenar a política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, e acompanhar e avaliar a sua implantação, em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem contrapartidas para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte; IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério, demais órgãos e entidades da administração pública federal; VI - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes; VII - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no mercado nacional e internacional; VIII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte e aos artesãos; IX - coordenar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com caráter de regulação e formulação e principal mecanismo de discussão de medidas para as microempresas e empresas de pequeno porte; X - fomentar, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável; XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no mercado nacional e internacional; XII - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; XIII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas; XIV - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte; XV - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo; XVI - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria; XVII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências; XVIII - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, com foco no aumento da produtividade e da competitividade do seu público-alvo, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam: a) a inovação empresarial; b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias; XIX - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e XX - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim por meio da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo.Fechar