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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300006 6 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - propor a instauração de processo e conduzir as investigações e as revisões sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e sua aplicação e extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes; III - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público; IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais; V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa comercial; VI - com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira, acompanhar, participar e formular propostas sobre: a) negociações internacionais e consultas referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais referentes à aplicação de medidas de defesa comercial; e b) procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral; VII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas; VIII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional. IX - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais; X - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial; XI - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial; XII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial; XIII - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão; e XIV - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público. Art. 24. Ao Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial compete: I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos; II - elaborar e divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços; III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins; IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços; V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; e VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema. Art. 25. Ao Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio compete: I - formular, coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações e de difusão da cultura exportadora no âmbito nacional e nas unidades federativas, em parceria com entidades públicas e representativas da sociedade civil organizada; II - planejar, desenvolver, e coordenar, em âmbito nacional, regional e setorial, ações de capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e fomento das exportações; III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações junto à Organização Mundial do Comércio; IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ressalvadas as atribuições dos órgãos competentes; V - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior para a simplificação, a harmonização e a execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações; VI - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral; VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal participantes do processo, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências do Ministério da Fazenda; VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar, e executar ações, e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação: a) ao aprimoramento do ambiente regulatório; b) à simplificação, à harmonização, à modernização e à integração de formalidades, processos e exigências administrativas; c) ao desenvolvimento, ao aprimoramento e à integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação; d) à logística de comércio exterior; e) ao emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior. Art. 26. À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, compete: I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade e o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação; II - formular e articular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada a inovação, incentivos e benefícios fiscais a pesquisa, desenvolvimento e inovação, economia digital, startups e empreendedorismo inovador; III - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria, comércio, serviços e inovação; e ações que estimulem a participação da indústria, do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e sua inserção internacional; IV - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial e à inovação local e regional; V - formular propostas, coordenar e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; VI - atuar como ponto focal no Ministério para assuntos relacionados a políticas direcionadas ao empreendedorismo inovador e acompanhar a evolução do conhecimento sobre políticas públicas nacionais e internacionais de empreendedorismo inovador; VII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro e incentivar o acesso aos instrumentos de fomento à inovação; VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias da economia digital, com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas e no domínio nacional de tecnologias emergentes; e IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em consonância com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com os atores de governo, do setor acadêmico e do setor privado. Art. 27. Ao Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios compete: I - propor, coordenar e implementar políticas para a transformação digital, a qualificação para o novo mundo do trabalho, e para o desenvolvimento da economia digital e da nanotecnologia; II - propor e promover iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento: a) à inovação nas empresas; b) à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo; c) ao empreendedorismo inovador brasileiro; e d) à atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação; III - planejar, coordenar e apoiar a execução de políticas e iniciativas de desenvolvimento industrial e inovação; IV - elaborar, promover, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria e a inovação, com foco: a) na adoção de novas tecnologias; b) na economia digital; c) na aplicação de tecnologias avançadas de manufatura e inteligência artificial; d) em novos materiais; e e) na digitalização da produção; V - propor medidas e atos normativos para a promoção da concorrência dos mercados de serviços digitais; VI - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação na economia digital; VII - propor, coordenar e implementar políticas de apoio ao empresário e ao trabalhador brasileiro para capacitação e qualificação em inovação, com aumento da oferta de recursos humanos qualificados e do acesso aos instrumentos públicos de fomento; VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no País, com vistas a promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de suas atividades; IX - elaborar, implementar e coordenar iniciativas e programas para capacitar, incubar, pré-acelerar, acelerar e internacionalizar e gerar oportunidades de negócios para startups, negócios inovadores e negócios de impacto socioambiental, em níveis local, regional e nacional; X - articular as iniciativas de apoio a startups realizadas por entidades do setor público na esfera federal para promover: a) a disseminação de boas práticas; b) a compatibilidade, a convergência e a harmonia entre as iniciativas; c) a mensuração dos resultados e impactos gerados; e d) a geração de informações para subsidiar a tomada de decisão em políticas públicas relacionadas; XI - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações, com foco no aumento da produtividade e na competitividade das empresas, que promovam: a) a inovação empresarial; b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; e c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias; XII - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e XIII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes no tema. Art. 28. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica compete: I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco e biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento; II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica; III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e para investimentos no aumento da capacidade produtiva; IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais; V - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais; VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus; VII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática e de telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento. Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica compete: I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento; II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento; III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento; IV - coordenar, acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento; V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas às demais áreas de atuação do Departamento. Art. 30. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários compete: I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de química, petroquímica e de fertilizantes, de siderurgia e metalurgia, de celulose-papel, de insumos para construção civil, de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento; II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento da indústria de insumos e materiais intermediários;Fechar