DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 39. Ao Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e com
o artesanato;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a
promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, para o desenvolvimento e o
fortalecimento de políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos
artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de
governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e
extensão empresarial destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em
parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades representativas
das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios
internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais
Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos
referidos ajustes;
V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto nº
1.508, de 31 de maio de 1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades
artesanais, observado o disposto na legislação;
VI - apoiar, em fóruns, em comitês e em conselhos nos entes federativos, ações
para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores
individuais e dos artesãos;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas
e estudos relacionados aos microempreendedores individuais e aos artesãos;
VIII - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos
artesãos na economia;
IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o
empreendedorismo e o artesanato no País;
X - gerir as informações do Portal do Empreendedor, do Portal do Artesanato
e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco
no registro do microempreendedor individual e do artesão;
XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da
administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual e
do setor artesanal; e
XII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados
aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades
do Ministérios, demais órgão e entidades da administração pública federal.
Art. 40. Ao Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte e Empreendedorismo compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas, com as empresas de
pequeno porte e com o empreendedorismo;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a
promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, para o desenvolvimento e o
fortalecimento de políticas destinadas às microempresas, às empresas de pequeno porte
e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros
órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e
extensão empresarial destinadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao
empreendedorismo, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e
entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno
porte na economia e nas exportações brasileiras, por meio da participação em compras
governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor
acadêmico e organizações do terceiro setor;
V - apoiar a formação dos consórcios de empresas de pequeno porte e
estimular o incremento das exportações por parte dessas empresas;
VI - apoiar, em fóruns, em comitês e em conselhos específicos e nos entes
federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das
microempresas e das empresas de pequeno porte;
VII - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
VIII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas
e estudos relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte;
IX - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios
internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais
Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos
referidos ajustes;
X - acompanhar e representar o Ministério em organizações, comitês, grupos de
trabalho e outros fóruns pertinentes referentes a assuntos de interesse das microempresas,
das empresas de pequeno porte, do empreendedorismo e do artesanato, em âmbitos
internacional, regional ou bilateral;
XI - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento
de fontes alternativas de financiamento ao seu público-alvo;
XII - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da
administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas
de pequeno porte;
XIII - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e
a avaliação de políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados às
microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais
unidades do Ministério, e demais órgãos e entidades da administração pública federal;
XIV - fomentar a participação das microempresas e das empresas de pequeno
porte nas cadeias globais de valor e estimular sua integração regional, com especial foco
na integração junto aos Estados-membros do Mercosul e aos demais países latino-
americanos; e
XV - coordenar os trabalhos e secretariar o Fórum Permanente das Microempresas
e Empresas de Pequenas Porte.
Art. 41. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete
exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e:
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos
na integração para o registro e a legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes,
em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e
municipais;
b) especificar tecnicamente as funcionalidades dos sistemas de informação,
propor as normas necessárias para a integração dos processos de registro de legalização
de empresas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos
e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas
competências;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações
e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação,
em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no
âmbito de sua área de competência;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
propor os planos de ação e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos com competência para a execução dos
serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional
de Empresas; e
VI - propor, implementar e
monitorar medidas relacionadas com a
desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente
de negócios no País.
Art. 42. À Secretaria de Competitividade e Política Regulatória compete:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para o fomento da
competitividade do setor produtivo;
II - promover boas práticas regulatórias, em articulação com os demais órgãos
da administração pública federal;
III - coordenar, supervisionar e executar as ações operacionais e orientativas
relativas à implementação das boas práticas regulatórias no Poder Executivo federal;
IV - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios,
em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
V - propor políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema de
propriedade intelectual e de infraestrutura da qualidade;
VI - coordenar e executar ações relativas a políticas de infraestrutura das
quais o Ministério participe;
VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre a implementação das
políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia e seu impacto sobre os custos
de produção;
VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o
financiamento da infraestrutura;
IX - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e
ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;
X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do
plano plurianual relacionados a práticas regulatórias, desenvolvimento do setor produtivo
e melhoria do ambiente de negócios;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e
convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; e
XII - apoiar os demais órgãos competentes de governo na elaboração do
planejamento da infraestrutura de longo prazo da União e dos demais entes federativos,
com vistas a maximizar a produtividade e a competitividade do País.
Art. 43. Ao Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura
da Qualidade compete:
I - formular, coordenar e
implementar programas, políticas e ações
relacionadas à política de propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;
II - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas
à política de infraestrutura da qualidade;
III - coordenar as diretrizes do Ministério nas políticas de propriedade
intelectual, transferência de tecnologia e infraestrutura da qualidade;
IV - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor
privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e
V - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações
internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 44. Ao Departamento de Política Regulatória compete:
I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas
regulatórias para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do ambiente
de negócios;
II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de
políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas regulatórios, com foco
no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;
III - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor
privado 
e
entidades 
não
governamentais 
envolvidos
nas 
competências
do
Departamento;
IV - elaborar estudos, avaliar e desenvolver políticas e programas relacionados
à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
V - propor medidas para a melhoria regulatória, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e
estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento
das suas competências; e
VII - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais
relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 45. Ao Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de
Negócios compete:
I - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos
e instrumentos legais relativos à infraestrutura e à energia que afetem a competitividade do
setor produtivo;
II - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e
políticas públicas nas áreas de infraestrutura e energia, em articulação com os órgãos setoriais
e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
III - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento
de infraestrutura e energia, e de reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os
investimentos privados em infraestrutura;
IV - apoiar a formulação e monitorar e avaliar políticas, planos e programas de
investimentos em infraestrutura e energia;
V - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o
financiamento da infraestrutura;
VI - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e
ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;
VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e
tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios para o setor produtivo;
VIII - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas
microeconômicas para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do
ambiente de negócios;
IX - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de
políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos, com
foco no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;
X - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor
privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e
XI - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações
internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 46. Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e
no Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005.
Art. 47. Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11
de dezembro de 1973, e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 48. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Art. 49. Ao Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 10.991, de 11 de março
de 2022.
Art. 50. Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de
Comércio Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.037, de
7 de abril de 2022.
Art. 51. Ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.977, de 2019.
Art. 52. Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 9.927, de 2019.

                            

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