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SUBTOTAL 2 6 5,71 . T OT A L 30 113,84 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E S E R V I ÇO S : . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDIC . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.10 2,12 3 6,36 . CCE 1.07 1,39 1 1,39 . CCE 1.05 1,00 1 1,00 . CCE 2.14 4,31 3 12,93 . CCE 2.10 2,12 2 4,24 . SUBTOTAL 1 10 25,92 . FCE 1.15 3,03 11 33,33 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 9 20,70 . FCE 1.10 1,27 15 19,05 . FCE 1.07 0,83 2 1,66 . FCE 1.06 0,70 2 1,40 . FCE 1.04 0,44 1 0,44 . FCE 2.15 3,03 2 6,06 . FCE 2.14 2,59 3 7,77 . FCE 2.13 2,30 4 9,20 . FCE 2.11 1,48 2 2,96 . FCE 2.05 0,60 2 1,20 . FCE 3.15 3,03 2 6,06 . SUBTOTAL 2 56 112,42 . T OT A L 66 138,34 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-15 5,04 12 60,48 - - -12 -60,48 . CCE-14 4,31 4 17,24 - - -4 -17,24 . CCE-13 3,84 4 15,36 - - -4 -15,36 . CCE-10 2,12 - 4 8,48 4 8,48 . CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 . CCE-5 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 . FC E - 1 5 3,03 - - 15 45,45 15 45,45 . FC E - 1 4 2,59 - - 4 10,36 4 10,36 . FC E - 1 3 2,30 - - 13 29,90 13 29,90 . FC E - 1 1 1,48 - - 2 2,96 2 2,96 . FC E - 1 0 1,27 - - 12 15,24 12 15,24 . FC E - 9 1,00 25 25,00 - - -25 -25,00 . FC E - 7 0,83 - - 2 1,66 2 1,66 . FC E - 6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 . FC E - 5 0,60 1 0,60 1 0,60 . FC E - 4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 . FC E - 1 0,12 1 0,12 - - -1 -0,12 . T OT A L 46 118,20 57 118,18 11 -0,02 DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto- Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, D E C R E T A : Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País. § 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará: I - os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput; II - o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior. § 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos. § 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Art. 2º Integram a CAMEX: I - o Conselho Estratégico; II - o Comitê-Executivo de Gestão; III - o Conselho Consultivo do Setor Privado; IV - o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações; V - o Comitê de Alterações Tarifárias; VI - o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público; VII - o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio; VIII - o Comitê Nacional de Investimentos; IX - o Ombudsman de Investimentos Diretos; e X - o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Art. 3º O Conselho Estratégico é órgão deliberativo ao qual compete: I - estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional; II - conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações; III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros; IV - estabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior; V - estabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior; VI - estabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e VII - decidir, em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos em face de decisões do Comitê Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial. Art. 4º O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros: I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; V - Ministro de Estado da Fazenda; VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX - Ministro de Estado da Defesa; e X - Ministro de Estado de Minas e Energia. § 1º O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput. § 3º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos. § 4º O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade. Art. 5º O Conselho Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estratégico terá o voto de qualidade. § 3º A convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias. § 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º. Art. 6º Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul; VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior; X - estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial; XI - promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte; XII - formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; XIII - remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico;Fechar