DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MDIC PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
9
45,36
.
CCE 1.14
4,31
7
30,17
.
CCE 1.13
3,84
1
3,84
.
CCE 2.15
5,04
2
10,08
.
CCE 2.13
3,84
3
11,52
.
CCE 3.15
5,04
1
5,04
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
.
SUBTOTAL 1
24
108,13
.
FCE 1.05
0,60
1
0,60
.
FCE 2.10
1,27
2
2,54
.
FCE 4.10
1,27
1
1,27
.
FCE 4.06
0,70
1
0,70
.
FCE 4.05
0,60
1
0,60
.
SUBTOTAL 2
6
5,71
.
T OT A L
30
113,84
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
S E R V I ÇO S :
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MDIC
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.10
2,12
3
6,36
.
CCE 1.07
1,39
1
1,39
.
CCE 1.05
1,00
1
1,00
.
CCE 2.14
4,31
3
12,93
.
CCE 2.10
2,12
2
4,24
.
SUBTOTAL 1
10
25,92
.
FCE 1.15
3,03
11
33,33
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
9
20,70
.
FCE 1.10
1,27
15
19,05
.
FCE 1.07
0,83
2
1,66
.
FCE 1.06
0,70
2
1,40
.
FCE 1.04
0,44
1
0,44
.
FCE 2.15
3,03
2
6,06
.
FCE 2.14
2,59
3
7,77
.
FCE 2.13
2,30
4
9,20
.
FCE 2.11
1,48
2
2,96
.
FCE 2.05
0,60
2
1,20
.
FCE 3.15
3,03
2
6,06
.
SUBTOTAL 2
56
112,42
.
T OT A L
66
138,34
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-15
5,04
12
60,48
-
-
-12
-60,48
.
CCE-14
4,31
4
17,24
-
-
-4
-17,24
.
CCE-13
3,84
4
15,36
-
-
-4
-15,36
.
CCE-10
2,12
-
4
8,48
4
8,48
.
CCE-7
1,39
-
-
1
1,39
1
1,39
.
CCE-5
1,00
-
-
1
1,00
1
1,00
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
15
45,45
15
45,45
.
FC E - 1 4
2,59
-
-
4
10,36
4
10,36
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
13
29,90
13
29,90
.
FC E - 1 1
1,48
-
-
2
2,96
2
2,96
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
12
15,24
12
15,24
.
FC E - 9
1,00
25
25,00
-
-
-25
-25,00
.
FC E - 7
0,83
-
-
2
1,66
2
1,66
.
FC E - 6
0,70
-
-
1
0,70
1
0,70
.
FC E - 5
0,60
1
0,60
1
0,60
.
FC E - 4
0,44
-
-
1
0,44
1
0,44
.
FC E - 1
0,12
1
0,12
-
-
-1
-0,12
.
T OT A L
46
118,20
57
118,18
11
-0,02
DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-
Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de
23 de outubro de 1990, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República,
tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas
e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos
estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às
exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e
da competitividade internacional do País.
§ 1º
Na implementação da política
de comércio exterior,
a CAMEX
observará:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias
de que trata o caput;
II - o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do
crescimento da produtividade da economia nacional; e
III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de
investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a
política de comércio exterior.
§ 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de
garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à
competitividade dos financiamentos.
§ 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Integram a CAMEX:
I - o Conselho Estratégico;
II - o Comitê-Executivo de Gestão;
III - o Conselho Consultivo do Setor Privado;
IV - o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
V - o Comitê de Alterações Tarifárias;
VI - o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;
VII - o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
VIII - o Comitê Nacional de Investimentos;
IX - o Ombudsman de Investimentos Diretos; e
X - o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as
Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º O Conselho Estratégico é órgão deliberativo ao qual compete:
I - estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à
inserção do País na economia internacional;
II - conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações
de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos
e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e
acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de
contramedidas para proteger os interesses brasileiros;
IV - estabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos
estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V - estabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior;
VI - estabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de
financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de
operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e
VII - decidir, em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos
em face de decisões do Comitê Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial.
Art. 4º O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministro de Estado da Defesa; e
X - Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de
Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros
de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e
seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.
§ 4º O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de
órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem
direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do
respectivo órgão ou entidade.
Art. 
5º 
O 
Conselho 
Estratégico
se 
reunirá, 
em 
caráter 
ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
Estratégico terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita com
antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estratégico
poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.
Art. 6º Ao Comitê-Executivo de Gestão compete:
I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do
Ministério da Fazenda;
II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação
e na exportação;
III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as
condições estabelecidas em lei;
IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as
condições e os limites estabelecidos em lei;
V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do
Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e
salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de
março de 1995;
IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização
de procedimentos do comércio exterior;
X - estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;
XI - promover a internalização das modificações das regras de origem
preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XII - formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito
das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de
promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999;
XIII - remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de
caráter estratégico;

                            

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