Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300012 12 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos; XV - complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação; XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e XVII - aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX. Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017. Art. 7º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; V - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Defesa; IX - Secretário-Executivo de Minas e Energia; e X - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. § 1º Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 2º O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá, quando necessário, convidar autoridades de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas. § 3º A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para participar das reuniões do Comitê-Executivo de Gestão e poderá se manifestar, sem direito a voto. § 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos. Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê- Executivo de Gestão terá o voto de qualidade. § 3º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias. § 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º. Art. 9º O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Secretário-Geral das Relações Exteriores; III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e IV - até vinte e dois representantes da sociedade civil. § 1º As formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX. § 2º O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas. Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a CAMEX, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações. Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Consultivo do Setor Privado será disciplinado no regimento interno da CAMEX. Art. 11. A composição, o funcionamento e as atribuições dos colegiados da CAMEX não disciplinados em decreto serão estabelecidos no regimento interno da CAMEX. Art. 12. Os membros dos colegiados da CAMEX que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 13. A participação na CAMEX e nos seus colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. A Secretaria-Executiva da CAMEX será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Rui Costa dos Santos Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 82, de 2 de março de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor TIAGO SOUSA PEREIRA, para exercer o cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na vaga decorrente da renúncia de Juliano Alcântara Noman. Nº 83, de 2 de março de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na vaga decorrente da indicação do Senhor Tiago Sousa Pereira para o cargo de Diretor-Presidente da ANAC. Nº 84, de 2 de março de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LUIZ FERNANDO CORRÊA, para exercer o cargo de Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 2, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a prorrogação do prazo do processo de relicitação de empreendimento público federal do setor rodoviário. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (CPPI) e o MINISTRO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso II, e 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e no art. 4º do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem: Art. 1º Aprovar a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de 12 de março de 2023, do processo de relicitação do empreendimento público federal BR-163/MS, no trecho do km 0 ao km 847,2, com início na divisa dos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e término na divisa dos estados do Mato Grosso do Sul e Paraná. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR IDEAL CERTIFICADORA. Processo n° 00100.002743/2022-18. DEFIRO o credenciamento da AR DELTASEG. Processo n° 00100.002846/2022-70. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MILA CORRETORA DE SEGUROS. Processo n° 00100.000399/2023-03. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 145, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a organização do Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e nos termos que dispõe o art. 4º do Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º As reuniões ordinárias das assessorias de participação social de que trata o Decreto nº 11.407/2023 ocorrerão na última semana de cada mês, previamente convocadas pelo órgão central. Art. 2º As pautas e datas das reuniões ordinárias serão enviadas aos órgãos setoriais com no mínimo três dias de antecedência. Art. 3º Os órgãos setoriais que desejarem incluir item na pauta das reuniões ordinárias devem enviar ao órgão central até a terceira semana do mês. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 561, DE 2 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições estabelecidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que consta do Processo nº 21000.011884/2023-01, resolve: Art. 1º Designar a titular do cargo de Ouvidor desta Pasta para exercer as atribuições de autoridade de monitoramento de que trata a Lei de Acesso à Informação junto às Unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária em Brasília e nos Estados da Federação, nos termos constantes do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 434, de 18 de maio de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 562, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Realoca, permuta e altera categorias de cargos em comissão e funções de confiança do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.011653/2023-99, resolve: Art. 1º Fica realocada uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.05, do Serviço de Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno para a Ouvidoria e alterada a denominação para Serviço de Informação ao Cidadão. Art. 2º Fica permutado um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador, código CCE 1.10, da Coordenação de Integridade, Riscos e Controle Interno da Assessoria Especial de Controle Interno por uma Função Comissionada Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Ouvidoria e Transparência da Ouvidoria. Art. 3º Fica realocada uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico Especializado, código FCE 4.05, da Coordenação de Gestão de Contratos para a Coordenação-Geral de Aquisições da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração. Art. 4º Ficam alteradas as categorias e as denominações dos seguintes cargos e funções, no âmbito da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração: I - o Cargo Comissionado Executivo de Assistente Técnico, código CCE 2.05, para o Cargo Comissionado Executivo de Chefe, código CCE 1.05, do Serviço de Monitoramento de Informações Gerenciais da Coordenação de Governança e Gestão; II - a Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico Especializado, código FCE 4.05, para a Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.05, do Serviço de Operacionalização das Emendas Parlamentares da Divisão de Programação Financeira;Fechar