DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. Ficam alteradas as denominações de 6 Coordenações do Instituto
Nacional de Meteorologia da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável,
Irrigação e Cooperativismo para Distrito de Meteorologia.
Art. 13. Ficam alteradas as seguintes denominações, no âmbito da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável, Irrigação e Cooperativismo:
I - as denominações de
três Coordenações para Superintendência de
Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;
II - a denominação de Serviço do Centro de Desenvolvimento da Lavoura
Cacaueira no Espírito Santo para Centro de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira no
Espírito Santo; e
III - a denominação de Serviço do Centro de Desenvolvimento da Lavoura
Cacaueira no Mato Grosso para Centro de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira no Mato
Grosso.
Art. 14. A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que trata o Anexo
II do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser consultada no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 50, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, nomeado pela Portaria nº 359/2018, de 14/03/2018, publicada no DOU no dia
16/03/2018, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas
nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18,
de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e com base no que determina o Art. 75
do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA
nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante no processo nº 21042.011053/2020-
91, resolve:
Habilitar, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos
Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de
registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do
Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
ANEXO I
MÉDICOS VETERINÁRIOS APROVADOS EM CAPACITAÇÃO EAD PARA HABILITAÇÃO AO
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA
.
NOME
CRMV PRIMÁRIO
UF
. ALÉXIA FREIRE SOUTO
21160
RS
. BRUNA MONTANO
17539
RS
. CAROLINA SCHUCH DE CASTRO
20135
RS
. CAROLINE NUNES FERREIRA
20963
RS
. DANIELE CRISTINA RITTER SUSZEK
21230
RS
. DENISE MALINSKI FIORESI
20706
RS
. GABRIEL CORREA FISCHER RIBEIRO
20923
RS
. GABRIELA BUENO LUZ
15346
RS
. HUMBERTO DE MELLO CUNHA
19760
RS
. IGOR SILVA DOS SANTOS
21242
RS
. LINDA CHRISTINE NOGUEIRA SANFELICE
19037
RS
. MARIANE SCAPIN TEIXEIRA
21285
RS
. MIGUEL PEIXOTO FRANCO
21122
RS
. MILENA APARECIDA VELHO
21214
RS
. NATANAEL JUNIOR COPINI
20925
RS
. PAULA NICOLI MORAES
18826
RS
. RAUL HILGERT
23103
RS
. VICTORIA CORREA COUTO FAORO
21225
RS
Ministério das Cidadades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 108, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece o funcionamento da Ouvidoria e define os
procedimentos a serem aplicados às manifestações
de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação
recebidos no âmbito do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n. 13.460, de 26
de junho de 2017, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto n. 9.094, de
17 de julho de 2017, no Decreto n. 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto n.
10.153, de 3 de dezembro de 2019, e na Portaria CGU n. 581, de 9 de março de 2021,
resolve:
Art. 1º Estabelecer o funcionamento da Ouvidoria e definir os procedimentos a
serem aplicados às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação
recebidos no âmbito do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviços públicos;
II - manifestações de ouvidoria: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços
públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
III - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
IV - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço
público ou à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
V - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte
dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VI -
sugestão: apresentação
de ideia ou
formulação de
proposta de
aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração
pública federal;
VII - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço
público oferecido ou atendimento recebido;
VIII - solicitação de simplificação: manifestação efetivada por meio de
formulário denominado "Simplifique!", com a finalidade de promover a participação do
usuário de serviço público no processo de simplificação e desburocratização de serviços,
nos termos do art. 13 do Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017;
IX - unidade administrativa: unidade que compõe a estrutura organizacional do
Ministério das Cidades;
X - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do
manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de
manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro
público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e
informações pessoais;
XI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
XIII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XIV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
XV - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a
associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
XVI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e
seguro; e
XVII - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA
Seção I
Das competências
Art. 3º A Ouvidoria é a instância pública de controle e participação social que
atua como mediadora nas relações com os usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. A Ouvidoria tem o dever de agir com presteza, compromisso
e imparcialidade no processamento das demandas recebidas, de forma a contribuir na
efetividade da participação popular para o aprimoramento dos serviços públicos
prestados.
Art. 4º O Ouvidor realizará as atividades inerentes às suas atribuições em
regime de cooperação mútua com as unidades administrativas do Ministério das
Cidades.
Art. 5º Compete à Ouvidoria:
I - receber, analisar, dar tratamento e apresentar resposta às manifestações de
ouvidoria relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pelo Ministério;
II - solicitar informações às unidades administrativas com vistas a subsidiar as
respostas ao usuário;
III - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da
qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
IV - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de
denunciantes, nos termos do Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
V - realizar a proteção de dados pessoais coletados pela Ouvidoria, nos termos
da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
VII - representar o Ministério em grupos, comitês e fóruns relacionados às
atividades de ouvidoria, acesso à informação e proteção de dados pessoais;
VIII - propor medidas de aperfeiçoamento e soluções coletivas, considerando as
manifestações recebidas, e encaminhá-las às unidades administrativas competentes para
exame e aprimoramento da prestação de serviço público;
IX - organizar, consolidar e interpretar o conjunto de dados das demandas
recebidas e dar publicidade dos resultados obtidos às unidades administrativas e aos
usuários;
X - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos do inciso II do art.
14 da Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017;
XI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes
nas Cartas de Serviços do Ministério, conforme estabelecido pelo Decreto n. 9.094, de
2017;
XII - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação
dos usuários com a prestação de serviços públicos;
XIII - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades
vinculadas ao Ministério;
XIV - exercer as atividades relacionadas ao Serviço de Informações ao Cidadão,
de que trata o inciso I do art. 9º da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
XV - apoiar e implementar ações de transparência ativa.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
Seção II
Do horário de funcionamento
Art. 6º A Ouvidoria funcionará das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, em dias
úteis, para atendimento aos usuários e às unidades administrativas do Ministério das
Cidades, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão subordinados os seus
servidores.
Parágrafo único. O horário anterior e posterior ao definido no caput será
destinado ao expediente interno da unidade.
Art. 7º Ao realizar o atendimento presencial, a Ouvidoria observará as seguintes
diretrizes:
I - atendimento personalizado e acessível, com foco no indivíduo;
II - resiliência no trato de situações não previstas;
III - respeito às capacidades cognitivas e físicas do usuário; e
IV - respeito às regras de pontualidade, cordialidade, discrição, polidez e sigilo
quando for dar tratamento a assuntos com restrição de acesso.

                            

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