Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300014 14 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. Ficam alteradas as denominações de 6 Coordenações do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo para Distrito de Meteorologia. Art. 13. Ficam alteradas as seguintes denominações, no âmbito da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo: I - as denominações de três Coordenações para Superintendência de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira; II - a denominação de Serviço do Centro de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira no Espírito Santo para Centro de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira no Espírito Santo; e III - a denominação de Serviço do Centro de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira no Mato Grosso para Centro de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira no Mato Grosso. Art. 14. A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 50, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeado pela Portaria nº 359/2018, de 14/03/2018, publicada no DOU no dia 16/03/2018, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante no processo nº 21042.011053/2020- 91, resolve: Habilitar, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA ANEXO I MÉDICOS VETERINÁRIOS APROVADOS EM CAPACITAÇÃO EAD PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA . NOME CRMV PRIMÁRIO UF . ALÉXIA FREIRE SOUTO 21160 RS . BRUNA MONTANO 17539 RS . CAROLINA SCHUCH DE CASTRO 20135 RS . CAROLINE NUNES FERREIRA 20963 RS . DANIELE CRISTINA RITTER SUSZEK 21230 RS . DENISE MALINSKI FIORESI 20706 RS . GABRIEL CORREA FISCHER RIBEIRO 20923 RS . GABRIELA BUENO LUZ 15346 RS . HUMBERTO DE MELLO CUNHA 19760 RS . IGOR SILVA DOS SANTOS 21242 RS . LINDA CHRISTINE NOGUEIRA SANFELICE 19037 RS . MARIANE SCAPIN TEIXEIRA 21285 RS . MIGUEL PEIXOTO FRANCO 21122 RS . MILENA APARECIDA VELHO 21214 RS . NATANAEL JUNIOR COPINI 20925 RS . PAULA NICOLI MORAES 18826 RS . RAUL HILGERT 23103 RS . VICTORIA CORREA COUTO FAORO 21225 RS Ministério das Cidadades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 108, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece o funcionamento da Ouvidoria e define os procedimentos a serem aplicados às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação recebidos no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto n. 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e na Portaria CGU n. 581, de 9 de março de 2021, resolve: Art. 1º Estabelecer o funcionamento da Ouvidoria e definir os procedimentos a serem aplicados às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação recebidos no âmbito do Ministério das Cidades. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviços públicos; II - manifestações de ouvidoria: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; III - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; IV - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço; V - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal; VI - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal; VII - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou atendimento recebido; VIII - solicitação de simplificação: manifestação efetivada por meio de formulário denominado "Simplifique!", com a finalidade de promover a participação do usuário de serviço público no processo de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do art. 13 do Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017; IX - unidade administrativa: unidade que compõe a estrutura organizacional do Ministério das Cidades; X - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; XI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; XIII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; XIV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; XV - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; XVI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; e XVII - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. CAPÍTULO II DA OUVIDORIA Seção I Das competências Art. 3º A Ouvidoria é a instância pública de controle e participação social que atua como mediadora nas relações com os usuários dos serviços públicos. Parágrafo único. A Ouvidoria tem o dever de agir com presteza, compromisso e imparcialidade no processamento das demandas recebidas, de forma a contribuir na efetividade da participação popular para o aprimoramento dos serviços públicos prestados. Art. 4º O Ouvidor realizará as atividades inerentes às suas atribuições em regime de cooperação mútua com as unidades administrativas do Ministério das Cidades. Art. 5º Compete à Ouvidoria: I - receber, analisar, dar tratamento e apresentar resposta às manifestações de ouvidoria relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pelo Ministério; II - solicitar informações às unidades administrativas com vistas a subsidiar as respostas ao usuário; III - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas; IV - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019; V - realizar a proteção de dados pessoais coletados pela Ouvidoria, nos termos da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; VI - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VII - representar o Ministério em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, acesso à informação e proteção de dados pessoais; VIII - propor medidas de aperfeiçoamento e soluções coletivas, considerando as manifestações recebidas, e encaminhá-las às unidades administrativas competentes para exame e aprimoramento da prestação de serviço público; IX - organizar, consolidar e interpretar o conjunto de dados das demandas recebidas e dar publicidade dos resultados obtidos às unidades administrativas e aos usuários; X - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017; XI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços do Ministério, conforme estabelecido pelo Decreto n. 9.094, de 2017; XII - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos; XIII - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério; XIV - exercer as atividades relacionadas ao Serviço de Informações ao Cidadão, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; e XV - apoiar e implementar ações de transparência ativa. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Seção II Do horário de funcionamento Art. 6º A Ouvidoria funcionará das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, para atendimento aos usuários e às unidades administrativas do Ministério das Cidades, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão subordinados os seus servidores. Parágrafo único. O horário anterior e posterior ao definido no caput será destinado ao expediente interno da unidade. Art. 7º Ao realizar o atendimento presencial, a Ouvidoria observará as seguintes diretrizes: I - atendimento personalizado e acessível, com foco no indivíduo; II - resiliência no trato de situações não previstas; III - respeito às capacidades cognitivas e físicas do usuário; e IV - respeito às regras de pontualidade, cordialidade, discrição, polidez e sigilo quando for dar tratamento a assuntos com restrição de acesso.Fechar