Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300015 15 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Seção I Do cadastro e da tramitação Art. 8º A Ouvidoria constitui canal único para o recebimento e o tratamento das manifestações de ouvidoria no âmbito do Ministério das Cidades. § 1º A Ouvidoria contará com instalações físicas adequadas para prestação de atendimento presencial ao usuário, com requisitos que permitam a acessibilidade, a privacidade e sigilo no registro das manifestações de ouvidoria. § 2º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Portaria, sob pena de responsabilidade do agente público. Art. 9º Todas as manifestações de ouvidoria deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR. § 1º A unidade administrativa que receber, qualquer que seja o meio, denúncia, reclamação, solicitação de providências, sugestão, elogio e solicitação de simplificação, deverá promover seu encaminhamento à Ouvidoria para o adequado registro, tratamento e controle. § 2º No ato de registro da manifestação, cabe à Ouvidoria informar ao usuário o número de protocolo e informações para acesso e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao tratamento de sua manifestação. Art. 10. Após cadastro da manifestação, a Ouvidoria enviará resposta intermediária ao usuário informando-o do recebimento, da tramitação e do prazo para atendimento. Art. 11. A Ouvidoria procederá à análise prévia da manifestação recebida e, caso necessário, encaminhará às unidades administrativas responsáveis para providências. § 1º Caberá às unidades administrativas indicar os agentes públicos responsáveis pelo tratamento de manifestações, bem como manter os dados cadastrais atualizados na Plataforma Fala.BR. § 2º A unidade administrativa que receber manifestação de ouvidoria sobre matéria alheia à sua competência deverá restitui-la de imediato à Ouvidoria para o devido encaminhamento. Art. 12. Se as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria solicitará ao usuário a sua complementação, que deverá ser atendida no prazo de vinte dias, contado da data do seu recebimento, e suspenderá o prazo para atendimento, que será retomado a partir da data de resposta do usuário. § 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas. § 2º A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no caput acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 13. A Ouvidoria poderá fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade administrativa e devolver a manifestação para adequação. Art. 14. A solicitação de certificação de identidade do usuário somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar a entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados. Parágrafo único. A certificação da identidade ocorrerá: I - virtualmente, caso o usuário possua login autenticado por meio do "gov.br" ou outro meio de certificação digital; ou II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria. Art. 15. As respostas encaminhadas aos usuários deverão ser redigidas em linguagem simples, objetiva e compreensível e de forma a se evitar o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Art. 16. A resposta conclusiva da manifestação de ouvidoria dependerá do seu tipo, conforme explicitado a seguir: I - denúncia: conterá informação sobre o seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento; II - elogio: conterá informação sobre o seu encaminhamento ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata; III - reclamação: conterá informação objetiva acerca da análise do fato apontado; IV - solicitação: conterá informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação; V - sugestão: conterá a manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o tempo estimado necessário à sua implementação, quando couber; e VI - solicitação de simplificação: conterá a análise sobre o tema indicando, em caso de inviabilidade de simplificação, o motivo da manutenção do procedimento, considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 2017. Parágrafo único. No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o caput, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação. Art. 17. Em caso de manifestação de ouvidoria registrada em duplicidade, do mesmo manifestante e com mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão encerrados com a devida notificação ao usuário fazendo referência ao primeiro registro anexado à resposta conclusiva. Art. 18. Em caso de manifestação de ouvidoria cadastrada para complementar um registro anterior, o seu conteúdo será incluído na manifestação inicial e o cadastro complementar será encerrado com a devida notificação ao usuário. Art. 19. Quando a resposta a ser apresentada envolver outro órgão ou entidade, a Ouvidoria apresentará resposta intermediária ao usuário, contendo posicionamento do Ministério das Cidades, e encaminhará a manifestação de ouvidoria ao órgão/entidade responsável para complementação. Parágrafo único. Nos casos de denúncia, o encaminhamento se dará conforme o art. 27. Seção II Dos prazos Art. 20. A Ouvidoria elaborará e apresentará resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período uma única vez mediante justificativa expressa, e notificará o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa. Parágrafo único. Os prazos serão contados a partir do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR. Art. 21. As unidades administrativas devem enviar as informações solicitadas pela Ouvidoria no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido na área competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa. § 1º Caso haja a necessidade de prorrogação, a unidade administrativa deve solicitá-la à Ouvidoria até às dezesseis horas do último dia do prazo previsto no caput. § 2º Na hipótese do § 2º do art. 11, o prazo para envio das informações pela unidade administrativa competente será o remanescente do caput. Art. 22. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento da manifestação for em dia em que não houver expediente. Art. 23. Na hipótese do art. 11, a Ouvidoria encaminhará os seguintes avisos de vencimento do prazo às unidades administrativas competentes: I - primeiro lembrete, no décimo quinto dia de tramitação; II - segundo lembrete, no vigésimo dia de tramitação; III - primeira cobrança de atraso, no vigésimo quinto dia de tramitação; e IV - segunda cobrança de atraso, no último dia do prazo para resposta conclusiva. Art. 24. Em caso de descumprimento dos prazos do art. 21, a Ouvidoria poderá informar o fato à Corregedoria do Ministério das Cidades para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seção III Das denúncias Art. 25. Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante. Art. 26. Ao receber a denúncia, a Ouvidoria analisará, preliminarmente, a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia pelas unidades competentes. § 1º A denúncia será considerada habilitada quando existentes os requisitos a que se refere o caput. § 2º Para a denúncia que não contenha os requisitos constantes do caput, será solicitada complementação conforme o art. 12. § 3º A comunicação de irregularidade que não preencher os requisitos fixados neste artigo será arquivada. Art. 27. Em se tratando de denúncia cuja apuração não se insira no âmbito da competência do Ministério das Cidades, a Ouvidoria a encaminhará ao órgão ou entidade competente e informará ao denunciante. § 1º O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada. § 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no § 1º, a Ouvidoria encaminhará a denúncia após a sua pseudonimização. Art. 28. Observada a existência dos requisitos previstos no caput do art. 26, apresentada denúncia anônima à Ouvidoria, esta a receberá e a tratará, devendo encaminhá-la à unidade apuratória competente. Art. 29. A denúncia será categorizada segundo seu conteúdo, com procedimentos distintos de apuração pelo Ministério das Cidades, conforme os incisos abaixo: I - denúncia sobre atividades relacionadas a políticas públicas de competência institucional; II - denúncia sobre infrações disciplinares de servidor; III - denúncia sobre desvio de conduta ética; IV - denúncia sobre prestador de serviço terceirizado; e V - denúncia que envolva prática de ato lesivo por pessoa jurídica. § 1º A enumeração deste artigo não exclui outras categorias de denúncias sobre práticas de irregularidades que porventura sejam recebidas. § 2º Não excluída a possibilidade de apuração interna, a Ouvidoria encaminhará diretamente ao respectivo Ministério Público ou Tribunal de Contas as denúncias que possuam indícios de crimes ou de outras ocorrências cuja competência seja desses órgãos. § 3º A Ouvidoria deverá informar à Controladoria-Geral da União, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia de ato praticado por agente público no exercício de Cargos Comissionados do Executivo (CCE/FCE) a partir do nível 13 ou equivalente. Art. 30. A denúncia que envolver atividades relacionadas a políticas públicas de competência institucional será direcionada pela Ouvidoria à unidade administrativa responsável para providências cabíveis. Art. 31. A Ouvidoria encaminhará o conteúdo da denúncia à Corregedoria nos seguintes casos: I - indício de transgressão disciplinar de servidor em exercício neste Ministério; ou II - prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério das Cidades. Art. 32. Se o conteúdo da denúncia estiver relacionado a desvios éticos de conduta de agente público, nos termos do Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994, a Ouvidoria encaminhará à Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades. Art. 33. Em caso de prestador de serviço terceirizado, a denúncia será direcionada à unidade administrativa competente pelo contrato para as providências que lhe couber. Art. 34. A Ouvidoria assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do denunciante, nos termos do art. 31 da Lei n. 12.527, de 2011, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. § 1º A Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos do Decreto n. 10.153, de 2019. § 2º Caso indispensável à apuração dos fatos, os elementos de identificação do denunciante poderão ser encaminhados à unidade apuratória competente, desde que demonstrada a necessidade de conhecê-los, ficando estes responsáveis por adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. § 3º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica caso se configure denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou flagrante má-fé por parte do denunciante.Fechar