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Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão: I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação; II - registrar o pedido de acesso à informação na Plataforma Fala.BR; III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade administrativa responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; IV - receber a resposta da unidade administrativa, realizar as adequações necessárias e encaminhá-la ao interessado; V - controlar os prazos de atendimento estipulados na Lei n. 12.527, de 2011, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Portaria; e VI - orientar as unidades administrativas do Ministério das Cidades quanto à aplicação dos dispositivos da Lei n. 12.527, de 2011, nas respostas oferecidas aos interessados. Seção II Do recebimento e do cadastro Art. 37. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei n. 12.527, de 2011, e no Decreto n. 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério das Cidades, recolhidos ou não ao arquivo. Art. 38. Os pedidos de acesso à informação serão recebidos: I - por meio da Plataforma Fala.BR; II - por correspondência física; III - por correio eletrônico; IV - por peticionamento eletrônico; e V - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências da Ouvidoria deste Ministério, em Brasília-DF. Art. 39. Todos os pedidos de informação deverão ser registrados na Plataforma Fa l a . B R . Parágrafo único. A unidade administrativa que receber, qualquer que seja o meio, pedidos de acesso à informação, deverá promover seu pronto encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão para o adequado registro na Plataforma Fala.BR, tratamento e controle. Seção III Da tramitação e da resposta Art. 40. O Serviço de Informação ao Cidadão disponibilizará a informação imediatamente, caso esteja disponível. Art. 41. Se não for possível a disponibilização da informação na forma disposta no art. 40, o Serviço de Informação ao Cidadão encaminhará o pedido às unidades administrativas responsáveis para providências. § 1º A unidade administrativa que receber pedido de informação sobre matéria alheia à sua competência deverá restituí-lo de imediato ao Serviço de Informação ao Cidadão para o devido encaminhamento. § 2º Quando o atendimento do pedido envolver duas ou mais unidades administrativas do Ministério, o Serviço de Informação ao Cidadão consolidará as informações recebidas e apresentará a resposta ao interessado. Art. 42. O Serviço de Informação ao Cidadão poderá fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade administrativa e devolver o pedido de informação para adequação. Art. 43. A resposta ao pedido de informação deverá ser fornecida mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e em linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Art. 44. A resposta ao pedido de informação abrange a orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada, se for o caso. Art. 45. Em caso de pedido de acesso à informação registrado em duplicidade, do mesmo interessado e com mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão encerrados com a devida notificação ao interessado fazendo referência ao primeiro registro anexado à resposta. Seção IV Dos recursos e da reclamação Art. 46. O recurso de primeira instância de que trata o art. 15 da Lei n. 12.527, de 2011, será enviado pelo Serviço de Informação ao Cidadão à unidade administrativa responsável pela resposta apresentada ao pedido de acesso à informação, a qual caberá instruir o processo para apreciação e deliberação pela autoridade hierarquicamente superior. Art. 47. O recurso de segunda instância de que trata o parágrafo único do art. 21 do Decreto n. 7.724, de 2012, será instruído pelo Serviço de Informação ao Cidadão e enviado ao Ministro de Estado das Cidades para apreciação e deliberação. Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão poderá solicitar informações à unidade administrativa responsável pela resposta apresentada ao recurso de primeira instância para subsidiar a decisão do Ministro de Estado das Cidades. Art. 48. No caso de reclamação apresentada pelo interessado em razão de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o Serviço de Informação ao Cidadão a enviará à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011, para manifestação. Parágrafo único. A Autoridade de Monitoramento solicitará esclarecimentos ao responsável pela unidade administrativa sobre a reclamação. Seção V Dos prazos Art. 49. O Serviço de Informação ao Cidadão deverá apresentar resposta ao interessado em prazo não superior a vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Art. 50. No caso de necessidade de encaminhamento do pedido de acesso à informação, conforme o art. 41, as unidades administrativas deverão enviar as informações solicitadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão no prazo máximo de quinze dias. § 1º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades administrativas deverão ser encaminhados ao Serviço de Informação ao Cidadão no menor prazo possível. § 2º Na hipótese do § 1º do art. 41, o prazo para envio das informações pela unidade administrativa competente será o remanescente. § 3º Caso haja a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, a unidade administrativa deverá solicitar ao Serviço de Informação ao Cidadão, até às dezesseis horas do último dia do prazo previsto no caput, a prorrogação do prazo interno por mais dez dias, mediante justificativa expressa. Art. 51. Na hipótese do art. 41, o Serviço de Informação ao Cidadão encaminhará os seguintes avisos de vencimento do prazo às unidades administrativas: I - primeiro lembrete, no décimo dia de tramitação; II - segundo lembrete, no décimo quinto dia de tramitação; III - cobrança de atraso, no último dia do prazo para resposta. Art. 52. As unidades administrativas do Ministério das Cidades terão o prazo de cinco dias para o trâmite interno, análise, produção de decisão pela autoridade competente e encaminhamento dos recursos de primeira e segunda instâncias ao Serviço de Informação ao Cidadão. Parágrafo único. A decisão dos recursos de primeira e segunda instância deverão ser encaminhadas até às dezesseis horas do último dia do prazo previsto no caput para que o Serviço de Informação ao Cidadão a insira na Plataforma Fala.BR em tempo hábil. Art. 53. No último dia dos prazos estipulados nos arts. 51 e 52 sem que a unidade administrativa competente ou autoridade responsável proceda ao envio das informações, o Serviço de Informação ao Cidadão comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011. § 1º Em caso de descumprimento os prazos estipulados nos arts. 51 e 52, a Autoridade de Monitoramento notificará a unidade administrativa responsável pela informação para que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido. § 2º Em caso de descumprimento do § 1º, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria do Ministério das Cidades para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei n. 12.527, de 2011. § 3º A Autoridade de Monitoramento deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação de que trata o art. 48. Art. 54. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento do pedido de informação for em dia em que não houver expediente. Seção VI Dos pedidos de vista Art. 55. Poderá ser concedida vista ou cópia integral de documentos ou processos de acesso restrito no Sistema Eletrônico de Informações a pessoa física ou jurídica na condição de parte interessada ou seu representante legal. Parágrafo único. É vedado conceder acesso externo por prazo superior a trinta dias corridos. Art. 56. Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, poderá ser concedida vista ou cópia de processo eletrônico público. Parágrafo único. É vedado conceder acesso externo ao terceiro não interessado por prazo superior a dez dias corridos. Seção VII Das restrições de acesso à informação Art. 57. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Ministério. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o Serviço de Informação ao Cidadão ou a unidade administrativa deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o interessado poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 58. No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a unidade administrativa deverá indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a justifiquem. Art. 59. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, deverá ser assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Art. 60. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Art. 61. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão e às unidades administrativas resguardarem, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei n. 12.527, de 2011: I - as informações pessoais; II - as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n. 12.527, de 2011; III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei n. 12.527, de 2011; e IV - as hipóteses de sigilo previstas na legislação. Parágrafo único. O acesso a documentos de que trata o inciso I será assegurado integralmente às partes integrantes dos autos, mediante certificação de identidade e, nos demais casos, com restrição das informações pessoais. Seção VIII Da transparência ativa Art. 62. A Ouvidoria, com o apoio da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades, deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério criada para divulgar as informações produzidas por este órgão, em atendimento ao § 3º do art. 7º do Decreto n. 7.724, de 2012. Art. 63. A Ouvidoria comunicará às unidades administrativas as informações mais procuradas pelos usuários recebidas por meio do serviço de acesso à informação propondo soluções de transparência ativa. CAPÍTULO V DA CONDUTA DOS AGENTES DA OUVIDORIA Art. 64. No exercício de suas atribuições, os agentes públicos da Ouvidoria do Ministério das Cidades observarão as regras definidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal, constante do Anexo do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelos códigos de ética ou de conduta profissional instituídos nos órgãos e entidades a que estejam vinculados, bem como as seguintes diretrizes de atuação: I - atender o usuário de serviços públicos com atenção, respeito, eficiência e celeridade; II - zelar pela tutela da confiança do usuário de serviços públicos que recorre à ouvidoria; III - adotar as medidas necessárias para salvaguardar os elementos de identificação dos manifestantes; IV - abster-se de publicar ou compartilhar informação obtida em razão do ofício por qualquer outro meio que não aqueles previstos nesta Portaria; V - respeitar os usuários de serviços públicos em suas peculiaridades, necessidades e vulnerabilidades, bem como zelar pelo seu melhor interesse; VI - não adotar medidas tendentes à restrição dos direitos à manifestação de que trata a Lei n. 13.460, de 2017, salvo se definidas por lei ou se necessárias para coibir ou prevenir violência ou grave ameaça; VII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, inclusive, priorizando a transparência pública das informações, dentro dos trâmites legais; VIII - zelar pela segurança dos dados e informações transmitidas e compartilhadas; e IX - participar de capacitações, eventos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações de ouvidoria ou pedidos de informação perante a Ouvidoria do Ministério das Cidades. Art. 66. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar