DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 35. O Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o inciso I do art. 9º
da Lei nº 12.527, de 2011, ficará sob a coordenação da Ouvidoria do Ministério das
Cidades.
Art. 36. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão:
I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecer de imediato a
informação;
II - registrar o pedido de acesso à informação na Plataforma Fala.BR;
III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade administrativa
responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - receber a resposta da unidade administrativa, realizar as adequações
necessárias e encaminhá-la ao interessado;
V - controlar os prazos de atendimento estipulados na Lei n. 12.527, de 2011,
no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Portaria; e
VI - orientar as unidades administrativas do Ministério das Cidades quanto à
aplicação dos dispositivos da Lei n. 12.527, de 2011, nas respostas oferecidas aos
interessados.
Seção II
Do recebimento e do cadastro
Art. 37. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com
fundamento na Lei n. 12.527, de 2011, e no Decreto n. 7.724, de 2012, a solicitação de
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados
pelo Ministério das Cidades, recolhidos ou não ao arquivo.
Art. 38. Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:
I - por meio da Plataforma Fala.BR;
II - por correspondência física;
III - por correio eletrônico;
IV - por peticionamento eletrônico; e
V - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às
dependências da Ouvidoria deste Ministério, em Brasília-DF.
Art. 39. Todos os pedidos de informação deverão ser registrados na Plataforma
Fa l a . B R .
Parágrafo único. A unidade administrativa que receber, qualquer que seja o
meio, pedidos de acesso à informação, deverá promover seu pronto encaminhamento ao
Serviço de Informação ao Cidadão para o adequado registro na Plataforma Fala.BR,
tratamento e controle.
Seção III
Da tramitação e da resposta
Art. 40. O Serviço de Informação ao Cidadão disponibilizará a informação
imediatamente, caso esteja disponível.
Art. 41. Se não for possível a disponibilização da informação na forma disposta
no art. 40, o Serviço de Informação ao Cidadão encaminhará o pedido às unidades
administrativas responsáveis para providências.
§ 1º A unidade administrativa que receber pedido de informação sobre matéria
alheia à sua competência deverá restituí-lo de imediato ao Serviço de Informação ao
Cidadão para o devido encaminhamento.
§ 2º Quando o atendimento do pedido envolver duas ou mais unidades
administrativas do Ministério, o Serviço de Informação ao Cidadão consolidará as
informações recebidas e apresentará a resposta ao interessado.
Art. 42. O Serviço de Informação ao Cidadão poderá fazer ponderações e
observações, no que couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade
administrativa e devolver o pedido de informação para adequação.
Art. 43. A resposta ao pedido de informação deverá ser fornecida mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e em linguagem simples e
compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 44. A resposta ao pedido de informação abrange a orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada, se for o caso.
Art. 45. Em caso de pedido de acesso à informação registrado em duplicidade,
do mesmo interessado e com mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro
registro e os demais serão encerrados com a devida notificação ao interessado fazendo
referência ao primeiro registro anexado à resposta.
Seção IV
Dos recursos e da reclamação
Art. 46. O recurso de primeira instância de que trata o art. 15 da Lei n. 12.527,
de 2011, será enviado pelo Serviço de Informação ao Cidadão à unidade administrativa
responsável pela resposta apresentada ao pedido de acesso à informação, a qual caberá
instruir o processo para apreciação e deliberação pela autoridade hierarquicamente
superior.
Art. 47. O recurso de segunda instância de que trata o parágrafo único do art.
21 do Decreto n. 7.724, de 2012, será instruído pelo Serviço de Informação ao Cidadão e
enviado ao Ministro de Estado das Cidades para apreciação e deliberação.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão poderá solicitar
informações à unidade administrativa responsável pela resposta apresentada ao recurso de
primeira instância para subsidiar a decisão do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 48. No caso de reclamação apresentada pelo interessado em razão de
omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o Serviço de Informação ao
Cidadão a enviará à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n. 12.527,
de 2011, para manifestação.
Parágrafo único. A Autoridade de Monitoramento solicitará esclarecimentos ao
responsável pela unidade administrativa sobre a reclamação.
Seção V
Dos prazos
Art. 49. O Serviço de Informação ao Cidadão deverá apresentar resposta ao
interessado em prazo não superior a vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 50. No caso de necessidade de encaminhamento do pedido de acesso à
informação, conforme o art. 41, as unidades administrativas deverão enviar as informações
solicitadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades
administrativas deverão ser encaminhados ao Serviço de Informação ao Cidadão no menor
prazo possível.
§ 2º Na hipótese do § 1º do art. 41, o prazo para envio das informações pela
unidade administrativa competente será o remanescente.
§ 3º Caso haja a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, a
unidade administrativa deverá solicitar ao Serviço de Informação ao Cidadão, até às
dezesseis horas do último dia do prazo previsto no caput, a prorrogação do prazo interno
por mais dez dias, mediante justificativa expressa.
Art. 51. Na hipótese do art. 41, o Serviço de Informação ao Cidadão
encaminhará os seguintes avisos de vencimento do prazo às unidades administrativas:
I - primeiro lembrete, no décimo dia de tramitação;
II - segundo lembrete, no décimo quinto dia de tramitação;
III - cobrança de atraso, no último dia do prazo para resposta.
Art. 52. As unidades administrativas do Ministério das Cidades terão o prazo de
cinco dias para o trâmite interno, análise, produção de decisão pela autoridade
competente e encaminhamento dos recursos de primeira e segunda instâncias ao Serviço
de Informação ao Cidadão.
Parágrafo único. A decisão dos recursos de primeira e segunda instância
deverão ser encaminhadas até às dezesseis horas do último dia do prazo previsto no caput
para que o Serviço de Informação ao Cidadão a insira na Plataforma Fala.BR em tempo
hábil.
Art. 53. No último dia dos prazos estipulados nos arts. 51 e 52 sem que a
unidade administrativa competente ou autoridade responsável proceda ao envio das
informações, o Serviço de Informação ao Cidadão comunicará o fato à Autoridade de
Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011.
§ 1º Em caso de descumprimento os prazos estipulados nos arts. 51 e 52, a
Autoridade de Monitoramento notificará a unidade administrativa responsável pela
informação para que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e adote as providências
necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2º Em caso de descumprimento do § 1º, a Autoridade de Monitoramento
poderá informar o fato à Corregedoria do Ministério das Cidades para apuração de
eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei n. 12.527, de 2011.
§ 3º A Autoridade de Monitoramento deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contados do recebimento da reclamação de que trata o art. 48.
Art. 54. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento do pedido de informação for em dia em que não houver expediente.
Seção VI
Dos pedidos de vista
Art. 55. Poderá ser concedida vista ou cópia integral de documentos ou
processos de acesso restrito no Sistema Eletrônico de Informações a pessoa física ou
jurídica na condição de parte interessada ou seu representante legal.
Parágrafo único. É vedado conceder acesso externo por prazo superior a trinta
dias corridos.
Art. 56. Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, poderá ser concedida vista ou
cópia de processo eletrônico público.
Parágrafo único. É vedado conceder acesso externo ao terceiro não interessado
por prazo superior a dez dias corridos.
Seção VII
Das restrições de acesso à informação
Art. 57. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do Ministério.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o Serviço de Informação ao
Cidadão ou a unidade administrativa deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local
onde se encontram as informações a partir das quais o interessado poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 58. No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a unidade
administrativa deverá indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de
direito que a justifiquem.
Art. 59. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, deverá ser assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 60. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 61. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão e às unidades
administrativas resguardarem, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei
n. 12.527, de 2011:
I - as informações pessoais;
II - as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n. 12.527,
de 2011;
III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei n. 12.527, de 2011; e
IV - as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Parágrafo único. O acesso a documentos de que trata o inciso I será assegurado
integralmente às partes integrantes dos autos, mediante certificação de identidade e, nos
demais casos, com restrição das informações pessoais.
Seção VIII
Da transparência ativa
Art. 62. A Ouvidoria, com o apoio da Assessoria Especial de Comunicação Social
do Ministério das Cidades, deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio
eletrônico do Ministério criada para divulgar as informações produzidas por este órgão, em
atendimento ao § 3º do art. 7º do Decreto n. 7.724, de 2012.
Art. 63. A Ouvidoria comunicará às unidades administrativas as informações
mais procuradas pelos usuários recebidas por meio do serviço de acesso à informação
propondo soluções de transparência ativa.
CAPÍTULO V
DA CONDUTA DOS AGENTES DA OUVIDORIA
Art. 64. No exercício de suas atribuições, os agentes públicos da Ouvidoria do
Ministério das Cidades observarão as regras definidas pelo Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo federal, constante do Anexo do Decreto nº 1.171,
de 22 de junho de 1994, pelos códigos de ética ou de conduta profissional instituídos nos
órgãos e entidades a que estejam vinculados, bem como as seguintes diretrizes de
atuação:
I - atender o usuário de serviços públicos com atenção, respeito, eficiência e
celeridade;
II - zelar pela tutela da confiança do usuário de serviços públicos que recorre à
ouvidoria;
III - adotar as medidas necessárias para salvaguardar os elementos de
identificação dos manifestantes;
IV - abster-se de publicar ou compartilhar informação obtida em razão do ofício
por qualquer outro meio que não aqueles previstos nesta Portaria;
V - respeitar os usuários de serviços públicos em suas peculiaridades,
necessidades e vulnerabilidades, bem como zelar pelo seu melhor interesse;
VI - não adotar medidas tendentes à restrição dos direitos à manifestação de
que trata a Lei n. 13.460, de 2017, salvo se definidas por lei ou se necessárias para coibir
ou prevenir violência ou grave ameaça;
VII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito,
inclusive, priorizando a transparência pública das informações, dentro dos trâmites
legais;
VIII
- zelar
pela
segurança dos
dados
e
informações transmitidas
e
compartilhadas; e
IX - participar de capacitações, eventos e estudos que se relacionem com a
melhoria do exercício de suas funções.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos que
determinaram a apresentação de manifestações de ouvidoria ou pedidos de informação
perante a Ouvidoria do Ministério das Cidades.
Art. 66. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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