DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.078/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA)
para o Aeródromo CARATINGA, situado no Município de Ubaporanga, no Estado de
Minas Gerais - MG. Processo nº 67614.900802/2021-15. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Nº 1.083/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA)
para o Aeródromo FAZENDA TECOHÁ, situado no Município de Querência, no Estado de
Mato Grosso - MT. Processo nº 67612.900277/2022-21. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 1.084/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH)
para o Heliponto DAMHA GOLFE, situado no Município de São Carlos, no Estado de São
Paulo - SP. Processo nº 67612.903281/2022-41. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Nº 1.085/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH)
para o Heliponto LINDNER TS, situado no Município de Joaçaba, no Estado de Santa
Catarina - SC. Processo nº 67613.902990/2022-07. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Nº 1.091/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH)
para o Heliponto GRUPO RIALMA, situado no Município de Brasília, no Distrito Federal
- DF. Processo nº 67612.901099/2022-55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em
mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de
computadores (www.decea.mil.br/aga).
Cel Av ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 864, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Estabelece os processos de Averiguação Cadastral e
de Revisão Cadastral para o biênio 2023 e 2024,
altera a Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de
2022, e a Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de
2013, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 6º-F da Lei nº
8.742, de 7 de setembro de 1993, e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022,
CONSIDERANDO a instituição pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no
Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS) na 314ª Reunião Ordinária, e a
pactuação do programa pela Comissão Intergestores Tripartite da Assistência Social (CIT -
SUAS), em reunião extraordinária ocorrida em 07 de fevereiro de 2023, por meio da
Resolução MDS-CIT nº 1/2023, que visa, dentre outras ações, fortalecer as capacidades
institucionais de estados e município para a atualização e regularização dos registros do
Cadastro Único com inconsistências, a fim de promover a melhoria na entrega de serviços,
benefícios e dos demais programas usuários do Cadastro, e
CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este Ministério e a Defensoria
Pública da União, referente à Ação Civil Pública Nº 5086508-20.2022.4.02.5 1 0 1 / R J,
homologado pela Justiça Federal em 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para o biênio de 2023 e 2024, conforme as disposições da
presente Portaria, os processos de:
I - averiguação cadastral, disciplinado pela Portaria MDS nº 94, de 4 de
setembro de 2013; e
II - revisão cadastral, conforme previsto na Portaria MC nº 746, de 3 de
fevereiro de 2022, e Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 2º Constituem o público-alvo dos processos de Averiguação Cadastral do
ano de 2023 as famílias cujos registros cadastrais apresentem alguma das seguintes
características:
I - inconsistência de renda, abrangendo as seguintes hipóteses:
a) famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB), ou daquele que vier
a substituí-lo, cuja renda familiar mensal per capita informada no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) seja igual ou inferior a ½ (meio) salário
mínimo, e, após recálculo com base nos registros no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), mostre ser superior a ½ (meio) salário mínimo; e
b) famílias não beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB), ou daquele que
vier a substituí-lo, cuja renda familiar mensal per capita no CadÚnico seja de até R$ 210,00
(duzentos e dez reais), e, após recálculo com base nos registros no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), mostre-se superior a R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - inconsistência de composição familiar, a qual abrange registros unipessoais
com renda familiar mensal per capita no CadÚnico igual ou inferior a ½ (meio) salário
mínimo.
§ 1º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá, por meio de
instruções normativas:
I - definir outros públicos-alvo para inclusão nos processos de que trata o
caput, e
II - estabelecer exceções para a inclusão de famílias no público-alvo de que
trata o caput.
§ 2º Serão denominados:
I - averiguação cadastral de renda o processo previsto no inciso I do caput;
e
II - averiguação cadastral unipessoal o processo previsto no inciso II do
caput.
Art. 3º Consideram-se encerrados os processos de:
I - averiguação e revisão cadastral de 2022, dispostos na Instrução Normativa
Conjunta nº 05/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, de 20 de dezembro de 2022;
II - averiguação cadastral unipessoal de 2022, previsto na Instrução Normativa
Conjunta nº 06/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, de 20 de dezembro de 2022; e
III - focalização do PAB 2022, regulamentado na Instrução Normativa Nº
22/SEDS/SENARC/MC de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Os processos de Averiguação Cadastral de Renda, Revisão Cadastral e
Averiguação Cadastral Unipessoal serão realizados de acordo com os procedimentos e
cronograma estabelecidos em Instrução Normativa específica.
Art. 5º A Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4º As famílias com registros cadastrais desatualizados serão convocadas
para o processo de Revisão Cadastral, conforme o seguinte cronograma:
I - a partir de fevereiro de 2023, se o ano de última atualização for 2016 ou
2017;
II - a partir de dezembro de 2023, se o ano de última atualização for 2018,
2019 ou 2020; e
III - em 2024, se o ano de última atualização for 2021.
Parágrafo Único. O cronograma fixado no caput poderá ser reavaliado no final
de cada ano." (NR)
Art. 6º A Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal avaliará a
conveniência e a oportunidade em dar início à ação de averiguação cadastral, devendo,
para tanto, considerar:
................................................................................................................................
§ 1º Na geração do público alvo de cada processo de averiguação cadastral, o
órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal identificará e selecionará os cadastros
com dados inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada
componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas.
................................................................................................................................
§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser
definido pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal." (NR)
"Art. 4º Caberá ao órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal, no
âmbito de cada Averiguação Cadastral:
........................................................................................................................." (NR)
"Art.5º.....................................................................................................................
I - identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pelo órgão gestor
do Cadastro Único em âmbito federal, as famílias com dados cadastrais inconsistentes
residentes em seus respectivos territórios;
II - realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, ou
outros procedimentos necessários de tratamento dos registros, conforme os prazos e
orientações estabelecidos pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal em
instrução normativa específica; e
................................................................................................................................
§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada
prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pelo órgão gestor do Cadastro
Único em âmbito federal.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal acompanhará a
identificação de pessoas e famílias que compõem o público alvo de cada processo de
Averiguação Cadastral, bem como o cumprimento, pela família, dos procedimentos
previstos na instrução operacional específica que visa ao tratamento da inconsistência.
Parágrafo único.......................................................................................................
II - gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas
usuários do CadÚnico, conforme critérios a serem definidos pelos órgãos gestores dos
respectivos programas em conjunto com o órgão gestor do Cadastro Único em nível
federal." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA Nº 32, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
Retifica o item 4 CARACTERÍSTICAS METROLÓGICAS da Portaria Inmetro/Dimel
n.º 22, de 15 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro
de 2023, página 146, seção 1, com a inclusão do subitem 4.7, conforme abaixo:
(...)
4.7 Quantidade mínima mensurável com duas câmaras de medição simultâneas:
15 l/min
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA INPI/PR Nº 8, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo
Decreto nº 11.207/22, no artigo 13, §1º, do Decreto 10.829/2021, pela Portaria de Pessoal
MDIC nº 1, de 17/01/2023 e tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.002027/2023-
11, resolve:
Art. 1º Realocar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, para
a Diretoria de Administração - DIRAD, alterando-se a vinculação organizacional da Unidade,
com vistas à definição das suas diretrizes estratégicas, ações táticas e operacionais,
necessárias ao alcance dos objetivos da Autarquia.
Art. 2º Revogar a PORTARIA/INPI/Nº 07, DE 01 DE MARÇO DE 2023, publicada
no Boletim de Pessoal, expedido em 1º de março de 2023.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 14 de março de 2023.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
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