DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 148, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria nº 130, de 23 de fevereiro de 2023,
que institui Grupo de Trabalho para apresentação de
estratégias de combate ao discurso de ódio e ao
extremismo, e para a
proposição de políticas
públicas em direitos humanos sobre o tema.
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 130, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º .................................................................
I - sete representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
sendo:
..............................................................................
g) um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
II - vinte e três representantes da Sociedade Civil:
..............................................................................
w) Salem Hikmat Nasser.
........................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
Reunião Ordinária dos Dias 23, 24, 25 e 26 do Mês de Janeiro/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202015935 Parecer: CNE/CES 23/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Associação do Ensino Superior da Vitória de Santo Antão - Vitória de Santo
Antão/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário da Vitória de Santo Antão
(UNIVISA), com sede no município de Vitória de Santo Antão, no estado de Pernambuco,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário da Vitória de Santo Antão (UNIVISA), com sede no Loteamento São
Vicente Ferrer, nº 71, bairro Cajá, no município de Vitória de Santo Antão, no estado de
Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023869 Parecer: CNE/CES 24/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: 
Faculdade 
de 
Ensino 
de 
Fortaleza 
Ltda. 
- 
Fortaleza/CE 
Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Ensino de Fortaleza (FAEF), a ser instalada no município
de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade de Ensino de Fortaleza (FAEF), que seria instalada na Rua
Professor Heribaldo Costa, nº 1.883, bairro João XXIII, no município de Fortaleza, no estado
do Ceará, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113897 Parecer: CNE/CES 25/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC Assunto:
Credenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci de Chapecó, a ser instalada no município
de Chapecó, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci de Chapecó, a ser instalada na Avenida
Porto Alegre - D, nº 373, Centro, no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202124210 Parecer: CNE/CES 26/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Hospital e Maternidade Santa Joana
S/A - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Santa Joana (FSJ), a ser instalada no município de São Paulo,
no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Santa Joana (FSJ), a ser instalada na Rua Doutor Eduardo Amaro, nº 225, bairro
Paraíso, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo
de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202022156 Parecer: CNE/CES 27/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Diretiva Administradora de Participações Ltda. - Foz do
Iguaçu/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Educacional de Medianeira (UDC
Medianeira), a ser instalada no município de Medianeira, no estado do Paraná, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Educacional de Medianeira (UDC Medianeira), com sede na Rua Rio Branco, nº
1.820, Centro, no município de Medianeira, no estado do Paraná, observando-se tanto o
prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta dos cursos superiores de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado; Gestão de
Agronegócio, tecnológico e Gestão de Produção Industrial, tecnológico, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111957 Parecer: CNE/CES 28/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Faculdade do Sudeste do Pará Ltda. - Paragominas/PA Assunto:
Credenciamento da Faculdade do Sudeste do Pará (FASP), a ser instalada no município de
Paragominas,
no
estado
do
Pará Voto
do
Relator:
Voto
desfavoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade do Sudeste do Pará (FASP), que seria instalada na Rodovia
PA-256, s/n, bairro Nova Conquista, no município de Paragominas, no estado do Pará,
conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202008117 Parecer: CNE/CES 30/2023 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessado: Serviços Educacionais do Vale Eireli - Ariquemes/RO Assunto:
Credenciamento da Faculdade do Vale (FAV), a ser instalada no município de Ariquemes, no
estado de Rondônia Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da
Faculdade do Vale (FAV), que seria instalada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 3.823,
bairro Setor Institucional, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, conforme o
artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201610470 Parecer: CNE/CES 33/2023 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda. -
Caucaia/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 668, de 3 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de junho de 2022, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Terra Nordeste (FATENE), com sede no
município de Caucaia, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 668, de 3 de junho de 2022, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Terra Nordeste (FATENE), com
sede na Rua Coronel Correia, nº 1.119, bairro Parque Soledade, no município de Caucaia,
no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121519 Parecer: CNE/CES 39/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Unifron Educacional Ltda. - Dourados/MS Assunto: Credenciamento da
Faculdade da Fronteira Oeste, a ser instalada no município de Dourados, no estado de
Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade da Fronteira Oeste, a ser instalada na Rua João Rosa Góes, nº 1.760, bairro Vila
Progresso, no município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se
tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir
da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201907852 Parecer: CNE/CES 40/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Méritos Educacional Assessoria e Consultoria Eireli - Cuiabá/MT Assunto:
Credenciamento da Faculdade Méritos, com sede no município de Cuiabá, no estado de
Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Méritos, com sede na Rua Guilherme Hans, nº 43, bairro Jardim
Tropical, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta dos cursos superiores de tecnologia em Empreendedorismo; tecnologia em Estética
e tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124609 Parecer: CNE/CES 41/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Edições e Publicações Chara Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da
Faculdade Comunidade das Nações (FCN), a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Comunidade das
Nações (FCN), a ser instalada no SIA Trecho 2, Lotes nos 390/400, Zona Industrial, Guará,
em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de
Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202122069 Parecer: CNE/CES 42/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Centro de Mediadores Instituto de Ensino Ltda. - Brasília/DF Assunto:
Credenciamento da Faculdade do Centro de Mediadores (FCM), com sede em Brasília, no
Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade do
Centro de Mediadores (FCM), a ser instalada na Rua 12 Norte, Lote nº 2, Edifício
Corporate, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do
curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013342 Parecer: CNE/CES 46/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Vera Suzart Centro Educacional Ltda. - Amargosa/BA Assunto: Credenciamento
da Faculdade Educacional Zacarias de Góes (FAZAG), a ser instalada no município de
Amargosa, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento
da Faculdade Educacional Zacarias de Góes (FAZAG), a ser instalada na Rua C, nº 127,
Centro, Loteamento Hugo Nogueira, no município de Amargosa, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado;
Fisioterapia, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112812 Parecer: CNE/CES 47/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Sociedade Técnica Educacional de Minas Gerais Ltda. - Belo Horizonte/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade COTEMIG, com sede no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade COTEMIG, com sede na Rua Santa
Cruz, nº 546, bairro Barroca, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição,
a partir da oferta
dos cursos superiores de
Análise e
Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; Ciência da Computação, bacharelado e
Sistemas de Informação, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121879 Parecer: CNE/CES 48/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: ITA - Cursos, Treinamentos e Desenvolvimento Humano Ltda. - São Paulo/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade ITA Educacional, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade ITA Educacional, com sede na Avenida
Fagundes Filho, nº.141, bairro Vila Monte Alegre, no município de São Paulo, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em
Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202113110 Parecer: CNE/CES 49/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: 
Instituto 
Educacional 
ALFAUNIPAC
Ltda. 
- 
Almenara/MG 
Assunto:
Credenciamento da Faculdade ALFAUNIPAC de Teófilo Otoni, com sede no município de
Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ALFAUNIPAC de
Teófilo Otoni, com sede na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, bairro Doutor Laerte
Laender, no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência

                            

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