DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 1.965/SPE/MME, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de
19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022, e o que consta no Processo nº 48340.000345/2023-33 resolve:
Art. 1º Autorizar a Statkraft Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
08.573.833/0001-53, com Sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, Km 5, Sala 326, 3º
Andar, Pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de
Santa Catarina, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para
a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativa à atividade de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 402, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos
Processos nº 48500.007747/2022-06 e 48500.007748/2022-42 decide pelo provimento do
pedido interposto pela Abrate de postergação do escopo total da Revisão Tarifária Periódica
(RTP) de 2023 da Receita Anual Permitida (RAP) das concessionárias de transmissão
prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783/2013, bem como pelo adiamento parcial do escopo
da RTP de 2023 da RAP das concessionárias de transmissão licitadas, no que se refere aos
Reforços e Melhorias, e determina: (i) o afastamento dos prazos estabelecidos nos
Submódulo 9.1 e 9.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret), a fim de vigorar:
(i.a) O prazo de 29/12/2023 ou 30 (Trinta) dias após o fechamento da Consulta Pública acerca
da revisão dos Submódulos 9.1 e 9.2 do Proret e Banco de Preços de Referência ANEEL, o
que ocorrer por último, para a entrega dos relatórios de avaliação e conciliação físico-
contábil dispostos nos Anexos dos citados Submódulos, para as concessionárias de
transmissão com previsão de revisão periódica em 2023; (i.b) O prazo de 01/07/2024 para
homologação da Receita Anual Permitida (RAP) associada exclusivamente aos reforços e
melhorias autorizados às concessionárias licitadas com previsão de revisão em 2023; e (i.c) O
prazo de 01/07/2024 para homologação da RAP integral das concessionárias prorrogadas nos
termos da Lei nº 12.783/2013.(ii) a aplicação de reajuste ordinário no ciclo tarifário
2023/2024, nos termos do Submódulo 9.3 do Proret, para as receitas afetadas pela
postergação de que trata o item (i); e (iii) a aplicação de Parcela de Ajuste (PA) denominada
de Postergação no ciclo tarifário 2024/2025 em única parcela, destinada exclusivamente para
apurar a diferença de RAP entre o resultado das revisões periódicas postergadas no item (i)
e a aplicação do item (ii), somente sendo atualizada monetariamente pelo índice de inflação
contratual de cada concessionária para a referência de preços de 1º de junho de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 557, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o disposto na Portaria nº
4.742, de 26 de setembro de 2017, na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, e o que consta do Processo nº 48500.000396/2023-85, decide: (i) não conceder à
Construnível Energias Renováveis Ltda., inscrita com o CNPJ nº 16.456.838/0001-24, o
Registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Juruena,
no trecho à montante da PCH Santa Lúcia II até a nascente do rio Juruena, integrante da
sub-bacia 17, no estado de Mato Grosso, nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 10
de março de 2020; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o
disposto no item 6, subitem 6.1, do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 553, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Processo nº: 48500.009483/2022-17. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A
Decisão: estabelecer parcelas (i) adicionais de Receita Anual Permitida; e (ii) de ajuste
referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato
de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 58/2001. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 554, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Processo nº: 48500.009485/2022-14. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A,
Decisão: estabelecer parcelas (i) adicionais de Receita Anual Permitida; (ii) de ajuste referentes
à operação e manutenção de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato de Concessão
do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 58/2001; e (iii) para cobertura de
custos previstos em Resolução Normativa. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 544, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Processo nº: 48500.001038/2023-90. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica
com atualização tarifária no mês de fevereiro de 2023. Decisão: prorroga a Taxa de Fiscalização
de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da Energisa Borborema - Distribuidora de Energisa S.A -
EBO.
A
íntegra
deste
Despacho
estará
disponível
no
endereço
eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
CLÁUDIO ELIAS CARVALHO
Superintendente Adjunto
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 448, de 16 de fevereiro de 2023, constante no Processo nº
48500.004856/2021-82, publicada no DOU nº 35 de 17 de fevereiro de 2023, Seção 1,
página 176, foi alterado o anexo. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos
e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/.
Onde se lê:
ANEXO I
QUOTAS DE CUSTEIO DO PROINFA - TRANSMISSORAS
MÊS DE REFERÊNCIA: ABRIL DE 2023
DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 10 DE MARÇO DE 2023
.
TRANSMISSORA
DUODÉCIMO (R$)
.
CEEE
1.676.226,23
.
CEMIG
5.396.247,52
.
C H ES F
6.392.607,29
.
CO P E L
995.025,60
.
C TEEP
2.474.894,59
.
ELETRONORTE
12.588.431,64
.
FURNAS
2.080.000,60
.
C E LG
406.603,12
.
SMTE
404.726,12
.
A F LU E N T E
209.295,15
.
CO Q U E I R O S
7.038,90
.
BRILHANTE
19.614,41
.
TER
28.843,15
Fechar