DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300056
56
Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 1º ..................................................................................
Parágrafo único. Estão isentas do cumprimento da presente Resolução
Normativa
as administradoras
de
benefícios,
as operadoras
classificadas
como
autogestão por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado, como autogestão que possua mantenedor para garantia de seus riscos,
na forma da regulamentação normativa específica vigente, e como cooperativas
odontológicas e odontologias de grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme
critérios da Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................
Parágrafo único. Estão dispensados da exigência de lastro de que trata o
caput:
......................................................................
VI - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos
referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como
contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações
de planos em preço pós-estabelecido; e
VII
-
débitos do
ressarcimento
ao
SUS
dos Avisos
de
Beneficiários
Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de
Recolhimento da União - GRU pela ANS." (NR)
"Art. 17..........................................................................................................
Parágrafo único. A ANS pode liberar, a pedido da operadora, ativos
garantidores vinculados em excesso, independente do cumprimento dos requisitos dos
incisos deste artigo, desde que não haja dúvidas sobre o correto valor da necessidade
de ativos garantidores." (NR)
Art. 4º A Resolução Normativa nº 523, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º O prazo de vigência do PLAEF será de até 48 meses, contados a
partir do primeiro dia do mês das projeções a que se refere o art. 6º.
.................................................................................." (NR)
"Art. 20 ................................................................................................................
§ 2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação
da sua situação econômico-financeira, tais como deficiências de controles internos,
erros ou omissões nas suas informações contábeis ou outras inconsistências que
venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo de seis meses contados
a partir da manifestação de aceitação do TAOEF pela ANS.
................................................................................" (NR)
"Art. 22 O TAOEF terá seu prazo de vigência de no máximo 48 meses
contados a partir do primeiro dia mês subsequente ao término do prazo estabelecido
no art. 20.
..................................................................................................." (NR)
Art. 32-A O prazo do PLAEF ou TAOEF já em vigência em data anterior a
03 de abril de 2023 e ainda não encerrado ou cancelado poderá ser acrescido em até
trinta e seis meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-
financeiras
que admitam
adequação no
âmbito de
PAEF, desde
que não
haja
deterioração
da situação
econômico-financeira
no
período. Parágrafo
único. Na
circunstância descrita no caput, será observado o previsto no § 2º do art. 5º e no §
3º do art. 22.
..........................................................................................." (NR)
Art. 5º A Resolução Normativa nº 557, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 29..................................................................................................................
III - com a participação da Administradora de Benefícios na condição de
coestipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde,
desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa
jurídica contratante.
............................................................................" (NR)
Art. 6º Revogam-se o §2º do art. 1º e os §§2º e 3º do art. 2º, todos da
Resolução Normativa nº 521, de 2022.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 03 de abril de
2023.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.797, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião
ordinária de 27 de fevereiro de 2023, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a
qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.000429/2022-15, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na IBBCA 2008 GESTÃO
EM SAÚDE LTDA, registro ANS nº 41.705-0, CNPJ nº 09.298.037/0001-12.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.798, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira do PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2023, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.003031/2023-11, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º 1º Fica determinado que o PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR LTDA, registro ANS nº 41.355-1 e CNPJ nº 04.299.994/0001-40, promova a
alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do
recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112,
de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos do PLAMEDH -
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº
9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.799, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira do PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2023, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.010564/2022-61, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que o PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA, registro ANS nº
34.687-0 e CNPJ nº 89.890.172/0001-91, promova a alienação da sua carteira de
beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação
a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005:
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos do PORTO
ALEGRE CLÍNICAS LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 585ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 27 de fevereiro de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes processos
administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Tipo de Infração
Valor da Multa (R$)
. 33910.019000/2020-21
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
D I D ES
Art. 
77 
da 
RN
124/06
52.800,00 (cinquenta
e dois
mil e
oitocentos
reais)
. 33910.007776/2020-07
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
D I D ES
Art. 
77 
da 
RN
124/06
158.400,00 (cento e cinquenta
e oito mil e
quatrocentos reais)
. 33910.005239/2021-03
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
D I D ES
Art. 
77 
da 
RN
124/06
211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos reais)
. 33910.019752/2020-92
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
D I D ES
Art. 
77 
da 
RN
124/06
52.800,00 (cinquenta
e dois
mil e
oitocentos
reais)
. 33910.020135/2020-30
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
D I D ES
Art. 
77 
da 
RN
124/06
52.800,00 (cinquenta
e dois
mil e
oitocentos
reais)
. 33910.015005/2020-85
UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 
57 
da 
RN
124/06
27.000,00 (vinte e sete mil reais)
. 33910.001840/2020-38
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
DIPRO
Art. 
78 
da 
RN
124/06
66.000,00 (sessenta e seis mil reais)
. 33910.034795/2020-06
UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 
78 
da 
RN
124/06
52.800,00 (cinquenta
e dois
mil e
oitocentos
reais)
. 33910.021747/2020-40
LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A
DIPRO
Art. 
84 
da 
RN
124/06
16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais)
. 33910.011014/2019-63
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DIPRO
Art. 
78 
da 
RN
124/06
120.000,00 (cento e vinte mil reais)
. 33910.033324/2020-72
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 
77 
da 
RN
124/06
52.800,00 (cinquenta
e dois
mil e
oitocentos
reais)
. 33910.033612/2020-27
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 
77 
da 
RN
124/06
158.400,00 (cento e cinquenta
e oito mil e
quatrocentos reais)
. 33910.010529/2020-80
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 
77 
da 
RN
124/06
52.800,00 (cinquenta
e dois
mil e
oitocentos
reais)
. 33910.010197/2020-33
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 
77 
da 
RN
124/06
264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil
reais)
. 33910.033104/2020-49
ODONTOPREV
DIPRO
Art. 
77 
da 
RN
124/06
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. 33910.010883/2020-12
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 
77 
da 
RN
124/06
52.800,00 (cinquenta
e dois
mil e
oitocentos
reais)

                            

Fechar