REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 41-A Brasília - DF, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023030100001 1 Sumário Ministério da Cultura ................................................................................................................ 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na condição de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, inciso VIII, do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, e pelo art. 4º, inciso I, alínea, "a", do Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, resolve: Art. 1º Ficam revogados: I - a Portaria CNPC/SECULT/MTUR nº 3, de 1º de agosto de 2022; e II - o parágrafo único do art. 1º e o art. 8º da Portaria CNPC/SECULT/MTUR nº 2, de 3 de maio de 2022. Parágrafo único. O Ministério da Cultura editará normas complementares e transitórias para apoiar a realização da IV Conferência Nacional de Cultura. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 776, DE 1° DE MARÇO DE 2023 Altera e revoga dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 761, de 23 de novembro de 2022. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 456, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. .................................... ................................................... IV - circular, preferencialmente com janelas abertas, sendo que, quando não for possível, o sistema de climatização deve operar com a renovação de ar em máxima capacidade, não sendo permitido circular com operação de recirculação do ar; e V - os sistemas de climatização dos veículos devem estar em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e sua manutenção e troca de filtros realizadas de acordo com recomendações do fabricante ou saturação do sistema, o que ocorrer primeiro." (NR) "Art. 20. ..................................... § 1º Na situação disposta no caput, o Operador do meio de transporte deve comunicar à Anvisa, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 21, de 28 de março de 2008 e também de acordo com o Plano de Contingência local. § 2º A tripulação deve oferecer máscaras faciais e orientar seu uso para os casos suspeitos e ocupantes dos assentos previstos no caput." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o art. 3º-A e o inciso VI do art. 13 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 242-A, de 18 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 17; e II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 761, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 220-A, de 23 de novembro de 2022, Seção 1, pág. 1. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente RESOLUÇÃO - RDC Nº 777, DE 1° DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, Seção 1, pág. 172, passa a vigorar com as seguintes alterações, incluindo aquelas apontadas para o Anexo II: "Art. 2º .............................................................................. ........................................................................................... § 3º Esta Resolução não se aplica aos dispositivos médicos sob medida, os quais estão submetidos às regras específicas estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 24 de setembro de 2019, publicada no DOU nº 186, de 25 de setembro de 2019, Seção 1, pag. 69." (NR) "Art. 16. ............................................................................. ............................................................................................ § 1º O peticionamento das alterações constantes dos incisos I e II deste artigo deverá observar o disposto na Instrução Normativa - IN nº 74, de 16 de setembro de 2020, publicada no DOU nº 180, de 18 de setembro de 2020, Seção 1, pag. 111, que detalha os assuntos de peticionamento aplicáveis." (NR) "Art. 22. As alterações de implementação imediata serão publicadas no Diário Oficial da União e, quando aplicável, os dados atualizados serão publicizados no portal eletrônico da Anvisa, independentemente de análise documental por parte da Anvisa." (NR) "Art. 39. A Anvisa poderá suspender a fabricação, importação, distribuição, comercialização e uso do dispositivo médico em caso de risco sanitário originado por irregularidade no produto, irregularidade em seu processo de fabricação, ausência de certificado de conformidade compulsório ou condição diversa da regularização aprovada junto à Anvisa." (NR) "Art. 43. A Anvisa poderá a seu critério e a qualquer tempo solicitar informações ou esclarecimentos antes da decisão de cancelamento da notificação ou do registro irregular de dispositivo médico." (NR) Art. 2º Fica revogado, a partir da data da entrada em vigor desta Resolução o art. 40 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2022, Seção 1, pág. 172. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO II . Dossiê Técnico de Dispositivo Médico¹ Notificação Registro . Classe I Classe II Classe III Classe IV . Capítulo 4 . Resumo Geral da Evidência Clínica X² X² X XFechar