REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 41 Brasília - DF, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13 Ministério da Educação........................................................................................................... 13 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 16 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 17 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 30 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 48 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 50 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 51 Ministério da Saúde................................................................................................................ 51 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 124 Ministério dos Transportes................................................................................................... 125 Ministério Público da União................................................................................................. 127 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 138 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148 .................................. Esta edição é composta de 153 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 28/2/2023 as edições extras nºs 40-A e 40-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.079 (1) ORIGEM : 5079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a procedente, em parte, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, para fins de: (i) Declarar a inconstitucionalidade do art. 248, inc. V, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo; e (ii) Declarar, em parte, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 151, § 2º, inc. VI, e 248, parágrafo único, do mesmo diploma regimental, de modo a excluir interpretação ou sentido aos dispositivos impugnados segundo o qual se infira ser possível a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio de decreto legislativo editado por Assembleia Legislativa desse ente estadual, e não mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da Constituição da República, aplicável na espécie por simetria, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NÚMERO DE INDICADOS À CORTE DE CONTAS PELO PARLAMENTO. VOTAÇÃO ABERTA. NOMEAÇÃO POR DECRETO LEGISLATIVO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 2014. PERDA DO OBJETO, EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDI D O, EM PARTE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DO TEXT O. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é possível a Constituição de Estado-membro atribuir à sua Assembleia Legislativa a prerrogativa de indicar 5 entre 7 Conselheiros do Tribunal de Contas estadual, assim como se é viável ao Regimento Interno dessa Casa Legislativa o estabelecimento de voto aberto nas mencionadas escolhas e a edição de decreto legislativo ao fim de sua análise positiva sobre o nome indicado para fins de investidura no cargo. 2. Preliminar. Conhecimento parcial da ação. É assente na jurisprudência do STF que o advento de alteração substantiva ao objeto impugnado ocasiona a prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade. Na esteira do repertório jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de Regimento Interno de Assembleia Legislativa de Estado-membro. Precedentes. 3. Mérito. Art. 52, inc. III, al. "a", da Constituição da República. Nas oportunidades em que o Plenário do STF tratou do formato de votação, se público ou secreto, para aprovação de indicados ao cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas estadual, assentou que a votação aberta, prevista em legislação estadual, ofende o princípio pretoriano da simetria, porque discrepa do modelo federal, que é de reprodução obrigatória, notadamente o art. 52, inc. III, al. "b", do Texto Constitucional. Precedentes: Rcl. nº 6.702-MC-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/03/2009, p. 30/04/2009; e, a contrario sensu, ADI nº 2.208/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/05/2004, p. 25/06/2004. 4. Mérito. Art. 84, inc. XV, da Constituição da República. Ofende a ordem constitucional interpretação de dispositivos regimentais que levem à conclusão de que que o decreto legislativo, por si só, basta à nomeação dos Conselheiros do TCE / ES . A partir do emprego da técnica decisória referente à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, exclui-se norma no sentido de que é possível a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual por meio de decreto legislativo editado por Assembleia Legislativa de Estado-membro, e não mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da Constituição da República. 5. Modulação de efeitos. Art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Em atenção aos requisitos da segurança jurídica e do interesse social, conjuntamente à longevidade do objeto - mais de uma década - e ao tempo de tramitação desta ADI na Corte - nove anos -, torna-se prudente a atribuição de eficácia ex nunc, de modo que, somente na aprovação de indicações feitas a partir da publicação da ata deste julgamento, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo deve observar a eficácia contra todos e o efeito vinculante emanados da presente decisão. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente, em parte, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.555 (2) ORIGEM : ADI - 5555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts.1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, todas do Estado de Goiás. 3. Criação de cargos em comissão no Estado de Goiás. 4. Violação à regra constitucional do concurso público. 5. At r i b u i ç õ e s dos cargos devem estar previstas na lei que os criou de forma clara e objetiva. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar