DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 41
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 13
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 16
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 17
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 30
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 48
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 50
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 51
Ministério da Saúde................................................................................................................ 51
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 124
Ministério dos Transportes................................................................................................... 125
Ministério Público da União................................................................................................. 127
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 138
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148
.................................. Esta edição é composta de 153 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/2/2023 as
edições extras nºs 40-A e 40-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.079
(1)
ORIGEM
: 5079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente
ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a procedente, em
parte, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, para fins
de: (i) Declarar a inconstitucionalidade do art. 248, inc. V, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo; e (ii) Declarar, em parte, a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 151, § 2º, inc. VI, e 248,
parágrafo único, do mesmo diploma regimental, de modo a excluir interpretação ou
sentido aos dispositivos impugnados segundo o qual se infira ser possível a nomeação
de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo por meio de decreto
legislativo editado por Assembleia Legislativa desse ente estadual, e não mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da Constituição
da República, aplicável na espécie por simetria, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. NÚMERO DE INDICADOS À CORTE DE CONTAS PELO PARLAMENTO.
VOTAÇÃO ABERTA. NOMEAÇÃO POR DECRETO LEGISLATIVO. ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 2014. PERDA DO OBJETO, EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDI D O,
EM PARTE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DO TEXT O.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1.
A controvérsia
constitucional deduzida
na presente
ação direta
de
inconstitucionalidade consiste em saber se é possível a Constituição de Estado-membro atribuir
à sua Assembleia Legislativa a prerrogativa de indicar 5 entre 7 Conselheiros do Tribunal de
Contas estadual, assim como se é viável ao Regimento Interno dessa Casa Legislativa o
estabelecimento de voto aberto nas mencionadas escolhas e a edição de decreto legislativo ao
fim de sua análise positiva sobre o nome indicado para fins de investidura no cargo.
2. Preliminar. Conhecimento parcial da ação. É assente na jurisprudência do STF
que o advento de alteração substantiva ao objeto impugnado ocasiona a prejudicialidade de
ação direta de inconstitucionalidade. Na esteira do repertório jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, é cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de
Regimento Interno de Assembleia Legislativa de Estado-membro. Precedentes.
3. Mérito. Art. 52, inc. III, al. "a", da Constituição da República. Nas oportunidades
em que o Plenário do STF tratou do formato de votação, se público ou secreto, para
aprovação de indicados ao cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas estadual, assentou que
a votação aberta, prevista em legislação estadual, ofende o princípio pretoriano da simetria,
porque discrepa do modelo federal, que é de reprodução obrigatória, notadamente o art. 52,
inc. III, al. "b", do Texto Constitucional. Precedentes: Rcl. nº 6.702-MC-AgR/PR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/03/2009, p. 30/04/2009; e, a contrario sensu, ADI
nº 2.208/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/05/2004, p. 25/06/2004.
4. Mérito. Art. 84, inc. XV, da Constituição da República. Ofende a ordem
constitucional interpretação de dispositivos regimentais que levem à conclusão de que
que o decreto legislativo, por si só, basta à nomeação dos Conselheiros do TCE / ES . A
partir 
do 
emprego 
da 
técnica 
decisória 
referente 
à 
declaração 
parcial 
de
inconstitucionalidade, sem redução de texto, exclui-se norma no sentido de que é
possível a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual por meio de
decreto legislativo editado por Assembleia Legislativa de Estado-membro, e não
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme reza o art. 84, inc. XV, da
Constituição da República.
5. Modulação de efeitos. Art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Em atenção aos
requisitos da segurança jurídica e do interesse social, conjuntamente à longevidade do
objeto - mais de uma década - e ao tempo de tramitação desta ADI na Corte - nove
anos -, torna-se prudente a atribuição de eficácia ex nunc, de modo que, somente na
aprovação de indicações feitas a partir da publicação da ata deste julgamento, a
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo deve observar a eficácia contra
todos e o efeito vinculante emanados da presente decisão.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida,
julgada procedente, em parte, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do
presente julgamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.555
(2)
ORIGEM
: ADI - 5555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade
dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3,
de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°,
2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de
27 de dezembro de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin,
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de
18.3.2022 a 25.3.2022.
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho
de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da
Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro
de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o
Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de
9.12.2022 a 16.12.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de
junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts.1°, 2°, 3°, 5° e
6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de
dezembro de 2012, todas do Estado de Goiás. 3. Criação de cargos em comissão no
Estado de Goiás. 4. Violação à regra constitucional do concurso público. 5. At r i b u i ç õ e s
dos cargos devem estar previstas na lei que os criou de forma clara e objetiva. 6. Ação
julgada
procedente
para
declarar 
a
inconstitucionalidade
dos
dispositivos
impugnados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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