DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para
dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido
na fonte incidente sobre as operações a que se refere;
e revoga dispositivos das Leis nºs 12.810, de 15 de maio
de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de
20 de julho de 2016.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.138,
de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte
incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos
em ato do Poder Executivo federal, para:
I - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
II - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - art. 19 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
II - art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput
e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e
III - art. 1º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput
do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 4, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.141, de 18 de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre as regras especiais
para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo
Demográfico de 2022", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre
operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural
veicular e querosene de aviação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a redução das alíquotas das
seguintes contribuições, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás
natural veicular e querosene de aviação:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação - PIS/Pasep-Importação;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na
Importação - Cofins-Importação; e
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível - Cide.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas
com:
I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de
novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004; e
II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a
importação de:
I - querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos
produtos de que trata o caput:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas
nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a
autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 3º Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004,
ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de
centavo) por metro cúbico; e
II - R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.
§ 1º Aplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 2004.
§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos
produtos de que trata o caput:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas
nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste
parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 4º Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins
carburantes:
I - de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso
do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e
b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;
II - de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e
b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e
III - no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica
dos produtos de que trata o caput:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas
nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste
parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 5º Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide
incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19
de dezembro de 2001.
Art. 6º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as
importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas
(aromáticos), NCM/SH
2707.99.90, óleo
de petróleo
parcialmente refinado, NCM
2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10,
e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º converte-se
em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica
o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que
adquire o produto com suspensão.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe
a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a
ser entregue ao fornecedor de petróleo.
Art. 7º Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos
por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos
de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

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