DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.421, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de
2007,
que
dispõe 
sobre
as
competências,
a
composição e o funcionamento do Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois
terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes
governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006.
§ 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos
seguintes Ministros de Estado:
I - da Casa Civil da Presidência da República;
II - da Agricultura e Pecuária;
III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - da Cultura;
V - da Educação;
VI - da Fazenda;
VII - da Igualdade Racial;
VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - da Justiça e Segurança Pública;
X - da Saúde;
XI - das Cidades;
XII - das Mulheres;
XIII - das Relações Exteriores;
XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - do Planejamento e Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
.....................................................................................................................................
§ 3º Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos
suplentes.
§ 5º Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes
de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério
Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não
governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações
privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações
afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado
pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.
§ 6º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do
art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, os seguintes Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - da Pesca e Aquicultura;
III - da Previdência Social; e
IV - dos Povos Indígenas.
§ 7º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA
nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006."
(NR)
"Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe:
....................................................................................................................................
V - convocar reuniões extraordinárias;
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o
coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos
resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e
VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos
documentos e
das recomendações aprovados
nas reuniões
ordinárias e
extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República será o Secretário-Geral do CONSEA." (NR)
"Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;
II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e
III -
substituir o Presidente
do CONSEA
em suas ausências
e seus
impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo
Presidente do CONSEA seja escolhido." (NR)
"Art. 16-A. O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada
dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente,
com antecedência mínima de quinze dias." (NR)
"Art. 16-B. O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR)
"Art. 18-A. A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos
seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada." (NR)
"Art.
18-B. Os
relatórios
anuais das
atividades
do CONSEA
serão
encaminhados ao Presidente da República." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.272, de 2007:
a) o inciso XXI do § 1º do art. 3º; e
b) os incisos IV a VII do caput do art. 10;
II - o Decreto nº 8.743, de 4 de maio de 2016; e
III - o Decreto nº 8.930, de 12 de dezembro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
DECRETO Nº 11.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar
e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN,
criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão
colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e
das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e
segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.
Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e
família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de
suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e
b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das
metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua execução;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades
executores;
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e
c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e
programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança
alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;
VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos
de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios
periódicos ao Conselho;
VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de
participação no SISAN; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º
do art. 5º.
Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta
pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Agricultura e Pecuária;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - da Cultura;
VI - da Educação;
VII - da Fazenda;
VIII - da Igualdade Racial;
IX - da Integração e Desenvolvimento Regional;
X - da Justiça e Segurança Pública;
XI - da Saúde;
XII - das Cidades;
XIII - das Mulheres;
XIV - das Relações Exteriores;
XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - do Planejamento e Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional,
como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - da Pesca e Aquicultura;
III - da Previdência Social; e
IV - dos Povos Indígenas.
§ 2º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.
§ 3º Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional
terá um
suplente, que
o substituirá
em suas
ausências e
seus
impedimentos.
§ 4º Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de
Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
§ 6º Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução
com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.
Art. 5º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá,
em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de
seu Presidente.
§ 1º O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 2º O quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar
e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.
§ 4º O Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá
instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de
apoiar a execução de suas atividades.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar
e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

                            

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