Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100003 3 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.421, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Casa Civil da Presidência da República; II - da Agricultura e Pecuária; III - da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - da Cultura; V - da Educação; VI - da Fazenda; VII - da Igualdade Racial; VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - da Justiça e Segurança Pública; X - da Saúde; XI - das Cidades; XII - das Mulheres; XIII - das Relações Exteriores; XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - do Planejamento e Orçamento; XVIII - do Trabalho e Emprego; XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República. ..................................................................................................................................... § 3º Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes. § 5º Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA. § 6º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, os seguintes Ministros de Estado: I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - da Pesca e Aquicultura; III - da Previdência Social; e IV - dos Povos Indígenas. § 7º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006." (NR) "Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe: .................................................................................................................................... V - convocar reuniões extraordinárias; VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................... Parágrafo único. O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA." (NR) "Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva; II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido." (NR) "Art. 16-A. O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias." (NR) "Art. 16-B. O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR) "Art. 18-A. A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 18-B. Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.272, de 2007: a) o inciso XXI do § 1º do art. 3º; e b) os incisos IV a VII do caput do art. 10; II - o Decreto nº 8.743, de 4 de maio de 2016; e III - o Decreto nº 8.930, de 12 de dezembro de 2016. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo DECRETO Nº 11.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 2º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome. Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA: a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio: a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores; b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal; VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho; VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º. Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - da Agricultura e Pecuária; IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - da Cultura; VI - da Educação; VII - da Fazenda; VIII - da Igualdade Racial; IX - da Integração e Desenvolvimento Regional; X - da Justiça e Segurança Pública; XI - da Saúde; XII - das Cidades; XIII - das Mulheres; XIV - das Relações Exteriores; XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - do Planejamento e Orçamento; XVIII - do Trabalho e Emprego; XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado: I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - da Pesca e Aquicultura; III - da Previdência Social; e IV - dos Povos Indígenas. § 2º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos. § 3º Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 5º Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 6º Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno. Art. 5º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 2º O quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade. § 4º O Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 6º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades. Art. 7º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.Fechar