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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100008 8 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 63, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.014007/2023-83, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário LEANDRO MAGALHAES GONZALEZ, registrada junto ao CRMV Primário nº 5664/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: o profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 37/2023/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.047480/2020-02. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ACOLHO PARCIALMENTE o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização do processo nº 21000.047480/2020-02 (SEI 14393156), adotando como fundamento o contido na Nota Técnica nº 246/2021/CG/MAPA (SEI nº 17220243), no Parecer nº 00091/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 24900690), no Despacho nº 01105/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 24900699) e na Nota Técnica nº 029/2023/CORREG/MAPA (27017782) para aplicar à empresa ICONE MKT EVENTOS LTDA - CNPJ 09.443.963/0001-34 a penalidade de multa, no valor de R$ 33.783,02 (trinta e três mil setecentos e oitenta e três reais e dois centavos), correspondente à vantagem pretendida ou auferida, e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013, c/c os arts. 15, incisos I e II, 17 a 24, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, por fraude em contrato firmado com a administração pública, que configura as infrações prevista nos incisos I e V do art. 5° da Lei nº 12.846/2013. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei no 12.846, de 2013 e do art. 24 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente: I - Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item III. II - Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III - Nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. À Coordenação do Gabinete da Corregedoria do MAPA para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. TORBI ABICH RECH Corregedor Substituto ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.047480/2020-02 Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura e Pecuária, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 33.783,02 (trinta e três mil setecentos e oitenta e três reais e dois centavos), correspondente à vantagem pretendida ou auferida, e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: ICONE MKT EVENTOS LTDA - CNPJ 09.443.963/0001-34 Por ter concedido vantagem indevida e interferido na fiscalização do MAPA, infringindo o disposto nos incisos I e V do artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013. SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA PORTARIA Nº 231, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 A DIRETORA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA- CEPLAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35 do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no processo SEI nº 21000.033738/2022- 47, e, CONSIDERANDO a publicação da Portaria da Política de Inovação da CEPLAC, Portaria MAPA nº 462, de 26 de julho de 2022, resolve: Art. 1° Instituir o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira/CEPLAC, em conformidade com os termos da Lei 10.973/04, alterada pela Lei nº 13.243/16, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/18, com o Regimento Interno e a Política de Inovação do CTI e as demais regras do arcabouço legal brasileiro. Art. 2° O NIT da CEPLAC é instância consultiva e de assessoramento, ficando subordinado à estrutura organizacional da Diretoria da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC. Parágrafo primeiro. A presidência do NIT da CEPLAC é de competência da Coordenação-Geral de Pesquisa e Inovação - CGDPI. Parágrafo segundo. Além da presidência, o NIT será composto pelos seguintes servidores: Luiz Ricardo Brüggemann - SIAPE nº 1625245; Paulo César Lima Marrocos - SIAPE nº 31934; Fernando Antônio Teixeira Mendes - SIAPE Nº 31042; Paulo Guilherme Salvador Wadt - SIAPE nº 1340420; Alberti Ferreira Magalhães - SIAPE nº 32188; José Raul dos Santos Guimarães - SIAPE nº 32347 e Edson Resende Filho - SIAPE nº 032202. Art. 3° O NIT da CEPLAC tem por finalidade gerir a Política de Inovação da CEPLAC, com vistas à promoção de ações de incentivo à inovação e ao empreendedorismo no ambiente institucional e produtivo, de forma a contribuir com a independência tecnológica e o desenvolvimento cultural, econômico e social do país, nos termos da legislação inerente ao tema e do Regimento Interno próprio. Parágrafo único. O Regimento Interno mencionado no caput deverá ser publicado em portaria da CEPLAC. Art. 4° São competências do NIT da CEPLAC aquelas constantes do artigo 16 da Lei nº 10.973/2004, alterada pela Lei nº 13.243/16, bem como, outras atribuições correlatas, definidas pelo Regimento Interno. Art. 5º Revogar a Portaria Nº 170, de 15 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de agosto de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023. LUCIMARA CHIARI Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL RESOLUÇÃO Nº 58, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a proibição do uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica, desenvolvimento e controle de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e conforme a decisão tomada em sua 12ª Reunião Extraordinária, resolve: Art. 1º Fica proibido no País o uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica e no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente. Art. 2º É obrigatório no País o uso de métodos alternativos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, ressalvadas as competências de outros entes e órgãos públicos com função regulatória. § 1º Os métodos alternativos validados nacional ou internacionalmente, porém ainda não reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, poderão ser utilizados em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do art. 5º da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008. § 2º A possibilidade prevista no § 1º deste artigo não dispensa a necessidade de observância de normas especiais editadas por outros entes e órgãos públicos com competência regulatória. Art. 3º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se: I - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: a definição contida na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 07, de 10 de fevereiro de 2015, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la; e II - método alternativo reconhecido: a definição contida na Resolução Normativa CONCEA nº 54, de 10 de janeiro de 2022, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la. Art. 4º O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal decidirá sobre as dúvidas na interpretação desta Resolução Normativa, ad referendum do CONCEA. Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023. LUCIANA SANTOSFechar