DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 63, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo 21000.014007/2023-83, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário LEANDRO MAGALHAES GONZALEZ,
registrada junto ao CRMV Primário nº 5664/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
TERMO DE JULGAMENTO nº 37/2023/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.047480/2020-02.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente
Privado - PAR
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ACOLHO
PARCIALMENTE o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização do processo nº 21000.047480/2020-02 (SEI 14393156), adotando como
fundamento o contido na Nota Técnica nº 246/2021/CG/MAPA (SEI nº 17220243), no
Parecer nº 00091/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 24900690), no Despacho nº
01105/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
(SEI
24900699) 
e
na 
Nota
Técnica 
nº
029/2023/CORREG/MAPA (27017782) para aplicar à empresa ICONE MKT EVENTOS LTDA -
CNPJ 09.443.963/0001-34 a penalidade de multa, no valor de R$ 33.783,02 (trinta e três
mil setecentos e oitenta e três reais e dois centavos), correspondente à vantagem
pretendida ou auferida,
e a penalidade de publicação
extraordinária da decisão
administrativa sancionadora pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 6º,
incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013, c/c os arts. 15, incisos I e II, 17 a 24, do Decreto nº
8.420, de 18 de março de 2015, por fraude em contrato firmado com a administração
pública, que configura as infrações prevista nos incisos I e V do art. 5° da Lei nº
12.846/2013.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei no 12.846, de 2013 e do art. 24 do Decreto
nº 8.420, de 18 de março de 2015, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o
extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente:
I - Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item III.
II - Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede
da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo
de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em
fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o
restante do texto.
III - Nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado
em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px.
À Coordenação do Gabinete da Corregedoria do MAPA para proceder aos
demais
encaminhamentos decorrentes
desta decisão
e
para acompanhamento
do
cumprimento das sanções.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
TORBI ABICH RECH
Corregedor
Substituto
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.047480/2020-02
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura e Pecuária, publicada no
Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa,
no valor de R$ 33.783,02 (trinta e três mil setecentos e oitenta e três reais e dois
centavos), correspondente à vantagem pretendida ou auferida, e de publicação
extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
ICONE MKT EVENTOS LTDA - CNPJ 09.443.963/0001-34
Por ter concedido vantagem indevida e interferido na fiscalização do MAPA,
infringindo o disposto nos incisos I e V do artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
PORTARIA Nº 231, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA-
CEPLAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35 do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no processo SEI nº 21000.033738/2022-
47, e, CONSIDERANDO a publicação da Portaria da Política de Inovação da CEPLAC, Portaria
MAPA nº 462, de 26 de julho de 2022, resolve:
Art. 1° Instituir o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira/CEPLAC, em conformidade com os termos da Lei 10.973/04,
alterada pela Lei nº 13.243/16, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/18, com o Regimento
Interno e a Política de Inovação do CTI e as demais regras do arcabouço legal brasileiro.
Art. 2° O NIT da CEPLAC é instância consultiva e de assessoramento, ficando
subordinado à estrutura organizacional da Diretoria da Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
Parágrafo primeiro. A presidência do NIT da CEPLAC é de competência da
Coordenação-Geral de Pesquisa e Inovação - CGDPI.
Parágrafo segundo. Além da presidência, o NIT será composto pelos seguintes
servidores: Luiz Ricardo Brüggemann - SIAPE nº 1625245; Paulo César Lima Marrocos -
SIAPE nº 31934; Fernando Antônio Teixeira Mendes - SIAPE Nº 31042; Paulo Guilherme
Salvador Wadt - SIAPE nº 1340420; Alberti Ferreira Magalhães - SIAPE nº 32188; José Raul
dos Santos Guimarães - SIAPE nº 32347 e Edson Resende Filho - SIAPE nº 032202.
Art. 3° O NIT da CEPLAC tem por finalidade gerir a Política de Inovação da
CEPLAC, com vistas à promoção de ações de incentivo à inovação e ao empreendedorismo
no ambiente institucional e produtivo, de forma a contribuir com a independência
tecnológica e o desenvolvimento cultural, econômico e social do país, nos termos da
legislação inerente ao tema e do Regimento Interno próprio.
Parágrafo único. O Regimento Interno mencionado no caput deverá ser
publicado em portaria da CEPLAC.
Art. 4° São competências do NIT da CEPLAC aquelas constantes do artigo 16 da
Lei nº 10.973/2004, alterada pela Lei nº 13.243/16, bem como, outras atribuições
correlatas, definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5º Revogar a Portaria Nº 170, de 15 de agosto de 2022, publicada no Diário
Oficial da União, de 17 de agosto de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
LUCIMARA CHIARI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre a
proibição
do
uso de
animais
vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa
científica, desenvolvimento e controle de produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que
utilizem em suas
formulações ingredientes ou
compostos com segurança e eficácia já comprovadas
cientificamente e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL, no uso
das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº 11.794, de 8 de
outubro de 2008, e conforme a decisão tomada em sua 12ª Reunião Extraordinária,
resolve:
Art. 1º Fica proibido no País o uso de animais vertebrados, exceto seres
humanos, em pesquisa científica e no desenvolvimento e controle da qualidade de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações
ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente.
Art. 2º É obrigatório no País o uso de métodos alternativos reconhecidos pelo
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal em pesquisa científica, no
desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou
perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou
eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, ressalvadas as competências de
outros entes e órgãos públicos com função regulatória.
§ 1º Os métodos alternativos validados nacional ou internacionalmente, porém
ainda não reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal,
poderão ser utilizados em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade
de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações
ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas
cientificamente, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do art. 5º da Lei 11.794,
de 8 de outubro de 2008.
§ 2º A possibilidade prevista no § 1º deste artigo não dispensa a necessidade
de observância de normas especiais editadas por outros entes e órgãos públicos com
competência regulatória.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:
I - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: a definição contida na
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 07,
de 10 de fevereiro de 2015, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la; e
II - método alternativo reconhecido: a definição contida na Resolução
Normativa CONCEA nº 54, de 10 de janeiro de 2022, e suas atualizações, ou no ato que
vier a substituí-la.
Art. 4º O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal decidirá sobre as dúvidas na interpretação desta Resolução Normativa, ad
referendum do CONCEA.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.
LUCIANA SANTOS

                            

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