DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO DE CURSOS -
C TCC
TÍTULO I
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO DE CURSOS - CTCC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Comissão Técnica de Classificação de Cursos - CTCC é órgão colegiado
de natureza normativa, consultiva e deliberativa referente ao acompanhamento e à
atualização periódica da Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada
para Cursos de Graduação e Sequenciais de Formação Específica do Brasil - Cine Brasil.
Art. 2º Integram a Comissão Técnica de Classificação de Cursos:
I - Colegiado; e
II - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º O Colegiado terá a seguinte composição:
I - Presidente da CTCC; e
II - Membros representantes.
Art. 4º O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep designará em ato normativo específico os membros do Colegiado
estabelecendo as seguintes representações:
I - o Diretor da Diretoria de Estatísticas Educacionais do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Deed/Inep, que presidirá a CTCC e o
Colegiado;
II - dois membros da Deed/Inep, sendo um deles o Coordenador-Geral do
Censo da Educação Superior;
III - dois membros da Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Daes/Inep;
IV - dois membros da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC;
V - um membro da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
- SESu/MEC;
VI - um membro da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do
Ministério da Educação - Setec/MEC;
VII - um membro do Conselho Nacional de Educação - CNE; e
VIII - um membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior -
Conaes.
§ 1º Os membros representantes previstos nos incisos de II a VIII serão
indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º A indicação de cada membro titular deverá ser acompanhada da indicação
do respectivo suplente.
§ 3º Os membros representantes do Colegiado da CTCC serão nomeados por
ato do Presidente do Inep, publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º O Coordenador-Geral do Censo da Educação Superior da Deed/Inep
substituirá o Presidente da CTCC em suas ausências e impedimentos, e o suplente será
convocado para exercer as respectivas funções.
§ 5º A duração do mandato dos membros da comissão é por tempo
indeterminado.
§ 6º A participação na CTCC se caracteriza como prestação de serviço público
de relevante interesse social, não remunerado, com impactos diretos nos processos
avaliativos.
Seção II
Da Competência do Colegiado
Art. 5º São atribuições do Colegiado:
I - monitorar a aplicação da classificação dos cursos para fins de atualização da
Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para Cursos de Graduação e
Sequenciais de Formação Específica;
II - atuar na definição e na revisão de rótulos ou áreas detalhadas da Tabela de
Classificação;
III - deliberar sobre solicitações de alteração da classificação de cursos;
IV - definir parâmetros de documentos técnicos e normativos relacionados à
operacionalização da classificação de cursos;
V - supervisionar e validar estudos e avaliações para fins de aprimoramento do
processo de classificação de cursos;
VI - propor a atualização da Cine Brasil, de acordo com a necessidade
identificada; e
VII - elaborar e revisar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Competência do Presidente
Art. 6º São atribuições do Presidente da CTCC:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Comissão e do Colegiado,
promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - estabelecer as pautas e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - resolver questões de ordem;
IV - dar voto comum e o de qualidade na deliberação do Colegiado;
V - suspender a reunião ou sua convocação, quando necessário;
VI - assinar as deliberações pertinentes à Comissão;
VII - deliberar, em conjunto com os membros representantes do Colegiado da
CTCC, sobre a necessidade de contratação de especialistas ad hoc;
VIII - designar os membros ad hoc de que trata o art.14 deste Regimento;
IX - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da
Comissão;
X - prestar esclarecimentos sobre as decisões e demais atos da CTCC, quando
solicitado;
XI - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, assim como
em seminários, debates e reuniões na área de sua competência; e
XII - deliberar, em conjunto com os membros representantes do Colegiado da
CTCC, sobre os casos omissos deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
Seção I
Das Prerrogativas dos Membros
Art. 7º São prerrogativas dos membros representantes do Colegiado da CTCC:
I - tomar lugar nas reuniões da Comissão, usando da palavra e proferindo
voto;
II - registrar em ata o sentido dos votos ou opiniões manifestadas durante as
reuniões;
III - obter informações sobre as atividades da Comissão, tendo acesso a atas e
documentos a elas referentes;
IV - definir parâmetros para projetos, propostas, estudos ou pesquisas sobre
matérias de competência da Comissão;
V - propor à Presidência da Comissão a constituição de grupos de trabalho
necessários aos processos pertinentes à classificação de cursos; e
VI - propor revisão ou alteração no Regimento Interno.
Seção II
Dos Deveres dos Membros
Art. 8º São deveres dos membros representantes do Colegiado da CTCC:
I - ter disponibilidade para participar das reuniões ordinárias e das
extraordinárias, quando convocados;
II - responder a solicitações e convocatórias encaminhadas por meio eletrônico
pela Secretaria Executiva;
III - justificar a ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias com
antecedência;
IV - participar das deliberações;
V - aprovar as atas das reuniões e inserir sua assinatura no sistema eletrônico
após aprovação;
VI - cumprir os prazos estabelecidos pela CTCC;
VII - participar das capacitações, sempre que convocados pelo Inep; e
VIII - dar conhecimento sobre as ações da Comissão ao órgão/à entidade que
representa.
Seção III
Das Substituições
Art. 9º Os membros representantes do Colegiado da CTCC serão substituídos
nos casos de:
I - solicitação voluntária;
II - descumprimento do Regimento Interno;
III - três ausências não justificadas, sucessivas ou não, nas reuniões em um
mesmo ano; e
IV - intercorrências que impeçam o membro de continuar representando a
unidade que o indicou, conforme o disposto no § 1º do art. 4º deste Regimento.
Parágrafo único. Cada órgão encaminhará ao Presidente do Inep a indicação de
substituição do membro que incorrer nas hipóteses previstas neste artigo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação-Geral do Censo
da Educação Superior da Deed/Inep.
Seção II
Da Competência da Secretaria Executiva
Art. 11. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros representantes do
Colegiado da CTCC;
II - assessorar à Presidência da Comissão nas rotinas administrativas;
III - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação do
Colegiado da Comissão;
IV - elaborar parecer, com a decisão do Colegiado da CTCC, sobre a solicitação
de novo rótulo pela Instituição de Educação Superior - IES;
V - assessorar o Colegiado da CTCC nos trâmites administrativos dos
especialistas ad hoc por ele indicados, instruindo processo de pagamento de Auxílio à
Avaliação Educacional - AAE;
VI - preparar, promover a publicação e encaminhar as pautas e as convocatórias
das reuniões ao Colegiado da CTCC por meio eletrônico;
VII - elaborar documentos sínteses e apresentações para as reuniões da
Comissão;
VIII - elaborar as atas das reuniões da Comissão que serão disponibilizadas em
sistema eletrônico para assinatura dos membros participantes;
IX - encaminhar as decisões da Comissão às áreas responsáveis para seu
cumprimento;
X - homologar e acompanhar as funcionalidades referentes à classificação de
cursos nos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo MEC e Inep para esse fim;
XI - preparar documentos administrativos para atualização de membros
representantes do Colegiado da CTCC;
XII - preparar material por curso a ser analisado para os especialistas e
representantes ad hoc, quando necessário;
XIII - analisar previamente documentações técnicas pertinentes aos processos
de classificação de curso e elaborar relatórios sobre o tema;
XIV - validar os produtos entregues pelos especialistas e representantes ad hoc
quanto ao atendimento das especificações de forma e conteúdo; e
XV - exercer outras atividades administrativas e de análises que lhe sejam
atribuídas pela Comissão.
CAPÍTULO VI
DOS PARTICIPANTES AD HOC
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Ao Colegiado da CTCC, por iniciativa própria, ou por recomendação de
um dos seus membros, poderá indicar participantes ad hoc para subsidiar as deliberações
da Comissão, podendo ser:
I - especialistas de notório saber nas áreas gerais de formação abrangidas pela
Cine Brasil;
II
- representantes
de
entidades
que possam
apresentar
informações
complementares, tais como conselhos profissionais ou associações; e
III - representantes das áreas técnicas do MEC, do Inep e de outros entes
públicos.
Parágrafo único. A participação na CTCC pode ensejar o pagamento de Auxílio
à Avaliação Educacional - AAE aos especialistas de que trata o inciso I do caput deste
artigo, conforme previsto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e legislação
correlata.
Seção II
Dos Especialistas ad hoc
Art. 13. Os especialistas ad hoc de que trata o inciso I do art. 12 têm como
competência:
I - auxiliar a CTCC a revisar e, se for o caso, propor atualizações na Cine Brasil
por meio de debates, estudos/pesquisas, pareceres e relatórios técnicos, de acordo com a
necessidade identificada;
II - propor atualizações metodológicas
para a adequada aplicação da
classificação de cursos com base na Cine Brasil; e
III - elaborar produto a partir de parâmetros definidos pelo Colegiado da
C TCC.
Art. 14. A quantidade de especialistas indicados poderá variar conforme a
necessidade.
Art. 15. O especialista deverá ter formação mínima de mestrado para
elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de avaliação associados
a cursos tecnológicos e doutorado para cursos de bacharelados ou de licenciaturas.
Art. 16. O especialista indicado será considerado impedido de atuar nas
seguintes hipóteses:
I - apresentar restrição com a receita federal;
II - apresentar vínculo empregatício de seis meses anteriores ao da convocação
com a IES que oferta o curso a ser analisado;
III - apresentar motivos de foro íntimo que enviese o resultado;
IV - ser parte em litígio judicial ou administrativo com a IES, seus dirigentes ou
seu corpo docente; e
V - apresentar condição que caracterize conflito de interesse, estreita relação
pessoal ou conexões financeiras associadas a qualquer membro de direção ou da
administração da IES que possa comprometer o desempenho do trabalho.
Parágrafo único. As informações dos incisos de II a V são autodeclaratórias.
Art. 17. O especialista deve apresentar, após conclusão dos trabalhos, relatório
detalhado que será validado pela Secretaria Executiva e pelo Colegiado da Comissão.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da CTCC encaminhará ao especialista as
especificações de forma e conteúdo do relatório a ser apresentado.

                            

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