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CAPÍTULO II DO COLEGIADO Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º O Colegiado terá a seguinte composição: I - Presidente da CTCC; e II - Membros representantes. Art. 4º O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep designará em ato normativo específico os membros do Colegiado estabelecendo as seguintes representações: I - o Diretor da Diretoria de Estatísticas Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Deed/Inep, que presidirá a CTCC e o Colegiado; II - dois membros da Deed/Inep, sendo um deles o Coordenador-Geral do Censo da Educação Superior; III - dois membros da Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Daes/Inep; IV - dois membros da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC; V - um membro da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC; VI - um membro da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC; VII - um membro do Conselho Nacional de Educação - CNE; e VIII - um membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes. § 1º Os membros representantes previstos nos incisos de II a VIII serão indicados pelos respectivos órgãos. § 2º A indicação de cada membro titular deverá ser acompanhada da indicação do respectivo suplente. § 3º Os membros representantes do Colegiado da CTCC serão nomeados por ato do Presidente do Inep, publicado no Diário Oficial da União. § 4º O Coordenador-Geral do Censo da Educação Superior da Deed/Inep substituirá o Presidente da CTCC em suas ausências e impedimentos, e o suplente será convocado para exercer as respectivas funções. § 5º A duração do mandato dos membros da comissão é por tempo indeterminado. § 6º A participação na CTCC se caracteriza como prestação de serviço público de relevante interesse social, não remunerado, com impactos diretos nos processos avaliativos. Seção II Da Competência do Colegiado Art. 5º São atribuições do Colegiado: I - monitorar a aplicação da classificação dos cursos para fins de atualização da Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais de Formação Específica; II - atuar na definição e na revisão de rótulos ou áreas detalhadas da Tabela de Classificação; III - deliberar sobre solicitações de alteração da classificação de cursos; IV - definir parâmetros de documentos técnicos e normativos relacionados à operacionalização da classificação de cursos; V - supervisionar e validar estudos e avaliações para fins de aprimoramento do processo de classificação de cursos; VI - propor a atualização da Cine Brasil, de acordo com a necessidade identificada; e VII - elaborar e revisar seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Seção I Da Competência do Presidente Art. 6º São atribuições do Presidente da CTCC: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Comissão e do Colegiado, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - estabelecer as pautas e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - resolver questões de ordem; IV - dar voto comum e o de qualidade na deliberação do Colegiado; V - suspender a reunião ou sua convocação, quando necessário; VI - assinar as deliberações pertinentes à Comissão; VII - deliberar, em conjunto com os membros representantes do Colegiado da CTCC, sobre a necessidade de contratação de especialistas ad hoc; VIII - designar os membros ad hoc de que trata o art.14 deste Regimento; IX - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão; X - prestar esclarecimentos sobre as decisões e demais atos da CTCC, quando solicitado; XI - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência; e XII - deliberar, em conjunto com os membros representantes do Colegiado da CTCC, sobre os casos omissos deste Regimento. CAPÍTULO IV DOS MEMBROS Seção I Das Prerrogativas dos Membros Art. 7º São prerrogativas dos membros representantes do Colegiado da CTCC: I - tomar lugar nas reuniões da Comissão, usando da palavra e proferindo voto; II - registrar em ata o sentido dos votos ou opiniões manifestadas durante as reuniões; III - obter informações sobre as atividades da Comissão, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes; IV - definir parâmetros para projetos, propostas, estudos ou pesquisas sobre matérias de competência da Comissão; V - propor à Presidência da Comissão a constituição de grupos de trabalho necessários aos processos pertinentes à classificação de cursos; e VI - propor revisão ou alteração no Regimento Interno. Seção II Dos Deveres dos Membros Art. 8º São deveres dos membros representantes do Colegiado da CTCC: I - ter disponibilidade para participar das reuniões ordinárias e das extraordinárias, quando convocados; II - responder a solicitações e convocatórias encaminhadas por meio eletrônico pela Secretaria Executiva; III - justificar a ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias com antecedência; IV - participar das deliberações; V - aprovar as atas das reuniões e inserir sua assinatura no sistema eletrônico após aprovação; VI - cumprir os prazos estabelecidos pela CTCC; VII - participar das capacitações, sempre que convocados pelo Inep; e VIII - dar conhecimento sobre as ações da Comissão ao órgão/à entidade que representa. Seção III Das Substituições Art. 9º Os membros representantes do Colegiado da CTCC serão substituídos nos casos de: I - solicitação voluntária; II - descumprimento do Regimento Interno; III - três ausências não justificadas, sucessivas ou não, nas reuniões em um mesmo ano; e IV - intercorrências que impeçam o membro de continuar representando a unidade que o indicou, conforme o disposto no § 1º do art. 4º deste Regimento. Parágrafo único. Cada órgão encaminhará ao Presidente do Inep a indicação de substituição do membro que incorrer nas hipóteses previstas neste artigo. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Seção I Das Disposições Gerais Art. 10. A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior da Deed/Inep. Seção II Da Competência da Secretaria Executiva Art. 11. São atribuições da Secretaria Executiva: I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros representantes do Colegiado da CTCC; II - assessorar à Presidência da Comissão nas rotinas administrativas; III - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação do Colegiado da Comissão; IV - elaborar parecer, com a decisão do Colegiado da CTCC, sobre a solicitação de novo rótulo pela Instituição de Educação Superior - IES; V - assessorar o Colegiado da CTCC nos trâmites administrativos dos especialistas ad hoc por ele indicados, instruindo processo de pagamento de Auxílio à Avaliação Educacional - AAE; VI - preparar, promover a publicação e encaminhar as pautas e as convocatórias das reuniões ao Colegiado da CTCC por meio eletrônico; VII - elaborar documentos sínteses e apresentações para as reuniões da Comissão; VIII - elaborar as atas das reuniões da Comissão que serão disponibilizadas em sistema eletrônico para assinatura dos membros participantes; IX - encaminhar as decisões da Comissão às áreas responsáveis para seu cumprimento; X - homologar e acompanhar as funcionalidades referentes à classificação de cursos nos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo MEC e Inep para esse fim; XI - preparar documentos administrativos para atualização de membros representantes do Colegiado da CTCC; XII - preparar material por curso a ser analisado para os especialistas e representantes ad hoc, quando necessário; XIII - analisar previamente documentações técnicas pertinentes aos processos de classificação de curso e elaborar relatórios sobre o tema; XIV - validar os produtos entregues pelos especialistas e representantes ad hoc quanto ao atendimento das especificações de forma e conteúdo; e XV - exercer outras atividades administrativas e de análises que lhe sejam atribuídas pela Comissão. CAPÍTULO VI DOS PARTICIPANTES AD HOC Seção I Das Disposições Gerais Art. 12. Ao Colegiado da CTCC, por iniciativa própria, ou por recomendação de um dos seus membros, poderá indicar participantes ad hoc para subsidiar as deliberações da Comissão, podendo ser: I - especialistas de notório saber nas áreas gerais de formação abrangidas pela Cine Brasil; II - representantes de entidades que possam apresentar informações complementares, tais como conselhos profissionais ou associações; e III - representantes das áreas técnicas do MEC, do Inep e de outros entes públicos. Parágrafo único. A participação na CTCC pode ensejar o pagamento de Auxílio à Avaliação Educacional - AAE aos especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo, conforme previsto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e legislação correlata. Seção II Dos Especialistas ad hoc Art. 13. Os especialistas ad hoc de que trata o inciso I do art. 12 têm como competência: I - auxiliar a CTCC a revisar e, se for o caso, propor atualizações na Cine Brasil por meio de debates, estudos/pesquisas, pareceres e relatórios técnicos, de acordo com a necessidade identificada; II - propor atualizações metodológicas para a adequada aplicação da classificação de cursos com base na Cine Brasil; e III - elaborar produto a partir de parâmetros definidos pelo Colegiado da C TCC. Art. 14. A quantidade de especialistas indicados poderá variar conforme a necessidade. Art. 15. O especialista deverá ter formação mínima de mestrado para elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de avaliação associados a cursos tecnológicos e doutorado para cursos de bacharelados ou de licenciaturas. Art. 16. O especialista indicado será considerado impedido de atuar nas seguintes hipóteses: I - apresentar restrição com a receita federal; II - apresentar vínculo empregatício de seis meses anteriores ao da convocação com a IES que oferta o curso a ser analisado; III - apresentar motivos de foro íntimo que enviese o resultado; IV - ser parte em litígio judicial ou administrativo com a IES, seus dirigentes ou seu corpo docente; e V - apresentar condição que caracterize conflito de interesse, estreita relação pessoal ou conexões financeiras associadas a qualquer membro de direção ou da administração da IES que possa comprometer o desempenho do trabalho. Parágrafo único. As informações dos incisos de II a V são autodeclaratórias. Art. 17. O especialista deve apresentar, após conclusão dos trabalhos, relatório detalhado que será validado pela Secretaria Executiva e pelo Colegiado da Comissão. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da CTCC encaminhará ao especialista as especificações de forma e conteúdo do relatório a ser apresentado.Fechar