DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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48
Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2839539
IDEMITSU LUBE SOUTH AMERICA LTDA
11.323.786/0001-02
IDEMITSU IFG3
48600.200189/2023-09
21497
. 2836457
LUBRIFICANTES FENIX LTDA
59.723.874/0001-10
V-MAX PREMIUM
48600.200272/2023-70
21918
. 2839014
KLÜBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS
LT DA
43.054.261/0001-05
KLÜBERGREASE NH1 74-222 SAM
48600.200115/2023-64
21919
. 2840467
MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA
24.055.649/0001-78
MOTUL ATV-UTV 4T
48600.200368/2023-38
21920
. 2840567
VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
43.999.424/0001-14
VOLVO LUBRIFICANTE
PARA CAIXA
MANUAL
80W90
48600.200541/2023-06
21921
. 2841240
PEAK AUTOMOTIVA LTDA
06.097.469/0001-77
MOTOR OIL FULL SYNTHETIC A3/B4
48600.200146/2023-15
21923
. 2842430
PEAK AUTOMOTIVA LTDA
06.097.469/0001-77
MOTOR OIL FULL SYNTHETIC C3
48600.200130/2023-11
21924
. 2842517
PEAK AUTOMOTIVA LTDA
06.097.469/0001-77
MOTOR OIL FULL SYNTHETIC B4
48600.200151/2023-28
21925
. 2842612
GOIASMIX LUBRIFICANTES LTDA
36.673.906/0001-14
GOIASMIX SEMISSINTÉTICO 10W40 SN
48600.200182/2023-89
21926
. 2842811
ENERGY PETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
LUBRIFICANTES LTDA.
38.248.576/0001-45
ENERGY PANTHER ADVANCE
48600.200238/2023-03
21927
. 2843173
AUTOAMERICA 
IMPORTAÇÃO, 
EXPORTAÇÃO,
INDUSTRIA 
E 
COMERCIO 
ATACADISTA 
DE
PRODUTOS 
AUTOMOTIVOS
E 
PNEUMÁTICOS
LT DA
04.140.399/0001-67
NOVONOL MTF SYNTH 75W FE
48600.200320/2023-20
21928
ALEX RODRIGUES BRITO DE MEDEIROS
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite
de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de
monitoramento e controle para a temporada de pesca da
tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul
do Brasil.
O MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DO MEIO AMBIENTE E
MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de
junho de 2009, no Decreto n° 11.352, de 1° de janeiro de 2023, no Decreto n° 11.349, de
1° de janeiro de 2023, e o que consta no Processo n° 21000.121349/2022-78,
resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas a Autorização de Pesca Especial Temporária, as
cotas de captura, o limite de embarcações de pesca submetidas às cotas de captura e as
medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza)
do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Art. 2° Para efeitos desta Portaria, conceituam-se:
I - Autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário
e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária,
pelo qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela
embarcação de pesca, podendo ser o proprietário, o arrendatário ou o armador de pesca,
que esteja devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com
embarcação na atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização
expedida;
II - Sistainha: sistema de monitoramento do Ministério da Pesca e Aquicultura,
que recepciona mapa de bordo, mapa de produção e formulário de entrada de empresa
pesqueira;
III - Empresa Pesqueira: pessoa jurídica, que se dedica, com fins comerciais, ao
exercício da atividade pesqueira no beneficiamento, processamento ou transformação de
pescado e de seus derivados, que atenda os requisitos da Instrução Normativa n° 69, de
13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Produtor Direto: pessoa física que possui Registro Geral da Atividade
Pesqueira na categoria pescador profissional artesanal ou a embarcação de pesca com o
Registro Geral da Atividade Pesqueira que opera nas modalidades de pesca de
cerco/traineira, emalhe anilhado ou outras modalidades de pesca;
V - Não Produtor Direto: empresa pesqueira, ou pessoa física ou jurídica que
comercializa tainha (Mugil liza) para empresa pesqueira e não atua diretamente na
captura do recurso.
CAPÍTULO II
DA COTA DE CAPTURA DA TAINHA (MUGIL LIZA) E AUTORIZAÇÃO DE PESCA
ESPECIAL TEMPORÁRIA
Art. 3° A cota de captura da tainha (Mugil liza) será de:
I
- 0
(zero) tonelada
para
a modalidade
de permissionamento
de
cerco/traineira, que tem como área de operação o mar territorial e Zona Econômica
Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil; e
II - 460
(quatrocentas e sessenta) toneladas para
a modalidade de
permissionamento de emalhe anilhado do estado de Santa Catarina, que tem como área
de operação o mar territorial das regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Parágrafo único. A captura da tainha (Mugil liza) por outras modalidades de
permissionamento não está sujeita à cota de que trata o caput.
Art. 4° Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária, válida durante
a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2023, concedida com fundamento nos
critérios e no resultado do processo seletivo do Edital de Seleção n° 4, de 26 de dezembro
de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1° A Autorização de que trata o caput será emitida, conforme o modelo
constante no Anexo I e II desta Portaria, para as embarcações de pesca da modalidade de
permissionamento de emalhe anilhado, com vigência de 15 de maio a 31 de julho de
2023.
§ 2° A Autorização de que trata o caput substituirá o Certificado de Registro e
Autorização de Embarcação Pesqueira (RAEP) de origem, durante sua vigência.
§ 3° Será emitida Autorização de Pesca Especial Temporária no máximo para
130 (cento e trinta) embarcações de pesca para modalidade de permissionamento de
emalhe anilhado.
§ 4° As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial
Temporária, durante todo o período estabelecido no § 1°, exclusivamente com o petrecho
indicado na Autorização de Pesca Especial Temporária.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 5° O monitoramento das cotas de captura será realizado por meio do
Sistainha, disponível
no sítio
eletrônico do
Ministério da
Agricultura e
Pecuária
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha 
Seção
2023, abrangendo os seguintes instrumentos:
I - Mapa de Produção para modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado, conforme o Anexo III desta Portaria; e
II - Formulário de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, conforme o Anexo
IV desta Portaria.
§1° Os instrumentos definidos nos incisos I e II deverão ser preenchidos e
enviados exclusivamente de forma eletrônica no endereço de que trata o caput.
§2° Os Mapas de Produção deverão ser preenchidos diariamente, durante todo
o período da temporada de pesca, e enviados em até 7 (sete) dias do último envio,
devendo o primeiro envio ser realizado obrigatoriamente até o dia 21 de maio de
2023.
§3° Todas as embarcações autorizadas na modalidade de emalhe anilhado
deverão cadastrar-se no Sistainha.
§4° A produção proveniente da modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado deverá ser desembarcada exclusivamente no estado de Santa Catarina.
§5° Durante a temporada de pesca, serão disponibilizadas no sítio eletrônico
do 
Ministério
da 
Agricultura
e 
Pecuária
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2023, informações atualizadas dos
pesos de captura da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado.
Art. 6° O monitoramento e controle da entrada de tainha (Mugil liza) em
Empresa Pesqueira sob Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, nos estados do
Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
deverão atender aos seguintes critérios:
I - a Empresa Pesqueira deverá ter inscrição no Registro Geral da Atividade
Pesqueira e Licença válida, na categoria Empresa Pesqueira, nos moldes da Instrução
Normativa n° 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - a Empresa Pesqueira que adquirir tainha (Mugil liza) fica obrigada a
informar no Sistainha, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data e horário
constante na Nota Fiscal de Produtor, o recebimento da produção por meio do formulário
eletrônico Formulário de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, indicando se é
produtor direto ou não produtor direto;
III - quando o produto for adquirido de embarcação de pesca, a Nota Fiscal do
Produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo "informações
complementares" o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a produção
adquirida de cada embarcação;
IV - quando o produto for adquirido de pescador profissional, a Nota Fiscal do
Produtor deverá apresentar no campo "informações complementares" o número do
Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
e a produção adquirida de cada pescador.
§1° A Empresa Pesqueira deverá reportar a aquisição de tainha (Mugil liza) no
Sistainha desde a data de disponibilização do Sistema até 31 de dezembro de 2023.
§2° A Empresa Pesqueira que extrair ovas da tainha (Mugil liza) no ano de
2023 deverá declarar o peso de ova extraída em quilograma (kg), mensalmente, até o
sétimo dia útil do mês subsequente, por meio do formulário eletrônico Declaração de
Ovas da Tainha (Mugil liza) Extraída em 2023 disponível no sítio eletrônico do Ministério
da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-
pesca/pesca/tainha Seção 2023, conforme Anexo V desta Portaria.
§3° A declaração que trata os §2° deverá ser acompanhada das Notas Fiscais
que comprovem a origem da quantidade de ovas da tainha (Mugil liza) extraídas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE
P ES C A
Art. 7° A abertura da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para a
modalidade de permissionamento de emalhe anilhado fica condicionada aos períodos
estabelecidos na Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência
da República e do Ministério do Meio Ambiente e à disponibilização do SisTainha no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2023.
Art. 8° Os procedimentos para o encerramento da temporada de pesca serão
iniciados quando, para a modalidade de permisssionamento de emalhe anilhado, o peso
de captura total alcançar 90% (noventa por cento) do valor da cota coletiva.
§ 1° A temporada de pesca de tainha (Mugil liza) de 2023 será encerrada
quando o Mapa de Produção ou Formulário de Entrada de Empresa Pesqueira indicar
como atingido o peso estabelecido no caput.
§ 2° Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca serão
iniciados, independentemente do peso total de captura registrado no Sistainha, sempre
que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas.
§ 3° As embarcações que atuam na modalidade de emalhe anilhado,
detentoras da Autorização de Pesca Especial Temporária e que estiverem em atividade de
pesca no mar, poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 24
horas após o encerramento da temporada de pesca da espécie.
Art. 9° O encerramento da temporada de pesca para a modalidade de emalhe
anilhado ocorrerá com o atendimento de qualquer um dos seguintes procedimentos:
I - informação, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha 
Seção
2023, para modalidade de permissionamento de emalhe anilhado;
II - publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, de ato específico de declaração do encerramento da temporada de pesca da
tainha (Mugil liza).
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de
permissionamento de emalhe anilhado, o excedente será descontado do valor da cota
anual disponível para a modalidade no ano de 2024.
Art. 11. Quando descumprido o previsto no inciso I do art. 5° desta Portaria, a
embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por no
mínimo 3 (três) dias corridos ou até que sejam efetuados o preenchimento e o envio do
Mapa de Produção no Sistainha, referentes aos dias não reportados.
Art. 12. A Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de emalhe
anilhado será cancelada no caso de reincidência quanto ao descumprimento do
estabelecido no inciso I do art. 5° e quando não realizados o cadastro e o envio de dados
no Sistainha, nos moldes desta Portaria.
Parágrafo único. A embarcação de pesca da modalidade de permissionamento
de emalhe anilhado cancelada fica impedida de concorrer no processo seletivo para
concessão de autorização para a captura de tainha (Mugil liza) nos próximos dois anos.
Art. 13. A Empresa Pesqueira fica impedida de adquirir tainha (Mugil liza) de
embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado durante
o período de suspensão ou de cancelamento da Autorização de Pesca Especial Temporária
ou da Autorização de Pesca.
Art. 14. O não atendimento do disposto no art. 6° e no art. 13 acarretará a
suspensão da Licença de Empresa Pesqueira por 7 (sete) dias e, em caso de reincidência,
nova suspensão por 30 (trinta) dias.
Art. 15. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará, no sítio eletrônico
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha 
Seção
2023, a relação das embarcações de pesca e empresas pesqueiras que sofrerem as
sanções administrativas previstas do art. 11 ao art. 14.

                            

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