REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 42-A Brasília - DF, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023030200001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.164, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. § 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Medida Provisória e em seus regulamentos. § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória. CAPÍTULO II DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Seção I Disposições gerais Art. 2º O Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em seus regulamentos. Art. 3º São objetivos do Programa Bolsa Família: I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias; II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e III - promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza. Parágrafo único. Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de: I - articulação entre o Programa e as ações de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital; II - vinculação ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais; III - coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em seus regulamentos; IV - participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória e em seus regulamentos; V - utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 1993, e sua promoção como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital; e VI - respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se: I - família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados em regulamento; III - renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e IV - domicílio - local que serve de moradia à família. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento: I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital; II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda instituídas pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital. § 2º O Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal. Seção II Da elegibilidade Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º serão mantidas no Programa pelo período de até vinte e quatro meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento. § 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 4º, a família será desligada do Programa. § 2º Durante o período de vinte e quatro meses a que se refere o caput, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do disposto no art. 7º. § 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família: I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de vinte e quatro meses previsto no caput. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento. Seção III Dos benefícios financeiros Art. 7º A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento. § 1º Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família: I - Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Fa m í l i a ; II - Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), que será calculado pela diferença entre este valor e a referida soma; III - Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos; IV - Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição: a) gestantes; b) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou c) adolescentes, com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e V - Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023. § 2º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º: I - serão calculados na ordem estabelecida no § 1º, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e II - poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento. § 3º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: I - os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º; II - o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º; e III - o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º. § 4º Os valores de que trata o § 3º poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no mínimo, vinte e quatro meses, na forma estabelecida em regulamento. § 5º O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante da família beneficiária que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º. § 6º Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º, na forma estabelecida em regulamento. § 7º O Benefício Extraordinário de Transição: I - terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e II - sem prejuízo do disposto no art. 6º, terá o seu pagamento encerrado quando: a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou b) a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil. § 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11. Art. 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento. § 1º O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput será feito: I - ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e II - preferencialmente, à mulher. § 2º Os benefícios financeiros de que trata o caput poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil: I - conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020; II - conta poupança digital; III - conta contábil; IV - conta de depósitos; ou V - outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos: I - de benefícios disponibilizados indevidamente; II - das contas a que se referem os incisos I, II e V do § 2º não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e III - de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º, na forma estabelecida em regulamento. § 4º A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família: I - poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico; e II - ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o agente pagador do Programa Bolsa Família. Seção IV Da identificação dos integrantes das famílias Art. 9º A identificação dos integrantes das famílias que se inscreverem no CadÚnico será realizada, preferencialmente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a utilização de documentos alternativos ao CPF, como o Número de Identificação Social - NIS e o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI, para fins de identificação dos integrantes das famílias registradas no CadÚnico.Fechar