REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 42 Brasília - DF, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 8 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 43 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 49 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 53 Ministério da Saúde................................................................................................................ 54 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 96 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 97 Poder Legislativo ................................................................................................................... 114 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 115 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 115 .................................. Esta edição é composta de 118 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 1/3/2023 a edição extra nº 41-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.285 (1) ORIGEM : ADI - 14670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP) A DV . ( A / S ) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP) A DV . ( A / S ) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP) A DV . ( A / S ) : DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP) A DV . ( A / S ) : MARCELO DE CARVALHO (103826/SP) A DV . ( A / S ) : MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP) A DV . ( A / S ) : MAURILIO MALDONADO (108909/SP) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "de promoção ou", constante do art. 299, § 2º, da Lei Orgânica do MPSP; revogavam a cautelar com relação à expressão "e a ação civil pública" constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; propunham a fixação das seguintes teses: "(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF"; e modulavam os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.565 (2) ORIGEM : ADI - 98284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF A DV . ( A / S ) : VICENTE GRECO FILHO (123877/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.216 (3) ORIGEM : ADI - 24073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.513 (4) ORIGEM : ADI - 4513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam integralmente da ação direta e julgavam procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.542 (5) ORIGEM : ADI - 4542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : DEMOCRATAS - DEM A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam parcialmente da ação direta e julgavam procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.652 (6) ORIGEM : ADI - 4652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA A DV . ( A / S ) : MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR (DF22019/) R EQ T E . ( S ) : UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : MARCELLO TERTO E SILVA (GO021959/) A DV . ( A / S ) : PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (50500/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOFechar