DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 42
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 8
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 49
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 53
Ministério da Saúde................................................................................................................ 54
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 96
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 97
Poder Legislativo ................................................................................................................... 114
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 115
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 115
.................................. Esta edição é composta de 118 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 1/3/2023 a
edição extra nº 41-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.285
(1)
ORIGEM
: ADI - 14670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP)
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP)
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE CARVALHO (103826/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURILIO MALDONADO (108909/SP)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Nunes
Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a
inconstitucionalidade da expressão "de promoção ou", constante do art. 299, § 2º, da
Lei Orgânica do MPSP; revogavam a cautelar com relação à expressão "e a ação civil
pública" constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; propunham a fixação das
seguintes teses: "(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o
inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para
legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as
atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações
civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito
Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional
lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do
Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e
merecimento estabelecidos pelo art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF"; e modulavam os
efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a
cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória
deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.565
(2)
ORIGEM
: ADI - 98284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: VICENTE GRECO FILHO (123877/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão:
Retirado de pauta em
face da aposentadoria do Relator.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
da ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do
capital com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da
Constituição Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços
de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras
privadas constituídas no País sob controle estrangeiro", pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.216
(3)
ORIGEM
: ADI - 24073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte
tese de julgamento: "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da
Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o
escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura", o processo foi destacado
pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.513
(4)
ORIGEM
: ADI - 4513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli,
Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam integralmente da ação direta e
julgavam procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a
Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação
da seguinte tese de julgamento: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania
popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo
único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir
do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo
registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de
candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.542
(5)
ORIGEM
: ADI - 4542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: DEMOCRATAS - DEM
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli,
Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam parcialmente da ação direta e julgavam
procedentes 
os 
pedidos 
formulados, 
para
atribuir 
interpretação 
conforme 
a
Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação
da seguinte tese de julgamento: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania
popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo
único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir
do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo
registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de
candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.652
(6)
ORIGEM
: ADI - 4652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR (DF22019/)
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: MARCELLO TERTO E SILVA (GO021959/)
A DV . ( A / S )
: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (50500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

                            

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