DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre
de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que
conheciam da ação direta de inconstitucionalidade, julgavam parcialmente procedente
o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III,
da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito
de
incidência
a possibilidade
de
manifestação
pelo
advogado público
na
seara
acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha
conhecimento (dever funcional do servidor), e propunham a fixação da seguinte tese
de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade
de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do
advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de
cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades
constatadas", pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela Advocacia-
Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário,
Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.032
(7)
ORIGEM
: ADI - 5032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
AM. CURIAE.
: TORTURA NUNCA MAIS
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente
o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro
Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria
Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o
Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação
direita, declarando a constitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999,
e propunha a seguinte tese de julgamento: "Não viola a Constituição a delimitação pelo
legislador do conceito de crime militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar,
desde que fique caracterizada (i) a excepcionalidade da jurisdição militar; (ii) a vinculação às
funções previstas no art. 142 da Constituição Federal, ainda que se trate de atividade
subsidiária ou atípica das Forças Armadas; e (iii) a observância dos direitos e garantias
fundamentais, sobretudo a de um processo justo e imparcial", pediu vista dos autos o
Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava
parcialmente procedente a presente ADI para decretar a inconstitucionalidade da
inclusão, no § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999 (com
as redações que lhe foram conferidas pelas Leis Complementares 117, de 2 de
setembro de 2004, e 136, de 25 de agosto de 2010), dos arts. 15 (quanto às
expressões "garantia dos poderes constitucionais" e "da lei e da ordem"), 16 (quanto
à expressão "defesa civil"), 16-A, 17, IV e V, 17-A, III, 18, VI e VII, e do art. 23, XIV,
da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli,
que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), o processo foi
destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça,
sucessor do
Ministro Marco Aurélio. Plenário,
Sessão Virtual de
10.2.2023 a
17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.284
(8)
ORIGEM
: ADI - 5284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação direta e,
no mérito, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º
da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Roberto Barroso, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no
mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos
3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do
Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.299
(9)
ORIGEM
: ADI - 5299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
- SINTAF
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (0032147/DF)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR, 2251-A/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCELO JOSE BULHOES MAGALHAES (14222/AL, 54229/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO
CEARA - AUDITECE SINDICAL
A DV . ( A / S )
: DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (28282/CE)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (28282/CE)
A DV . ( A / S )
: JOSEVALDO FERNANDES GONCALVES JUNIOR (29239/DF)
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme à redação conferida,
pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput,
e 27 da Lei nº 13.778/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a
investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual
e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam
nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da
Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); e (ii) declarar a inconstitucionalidade do
art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixou a seguinte tese de
julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior
constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", nos termos
do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr.
Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos
Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do
Ceará - SINTAF, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Plenário, Sessão Virtual de
10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.365
(10)
ORIGEM
: ADI - 5365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS
CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ,
457604/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
AM. CURIAE.
: ESTADOS DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADOS DO ACRE,
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA

                            

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