DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado
da Paraíba, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por vício de competência,
lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder
Executivo", e deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos
termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr.
Bernardo Henrique de Mendonça Heckmann, Procurador do Banco Central; e, pelo amicus
curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Ana Paula Del
Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.510
(11)
ORIGEM
: ADI - 5510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO
PARANÁ - SINDAFEP
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)
A DV . ( A / S )
: RENE ARIEL DOTTI (62307/DF, 02612/PR)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (62291/DF, 35303/PR)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e
III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº
131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que
possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em
cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A
equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de
provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88"; e modulava os efeitos
temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a
decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de:
(i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de
Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de
aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os
requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos
Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná - SINDAFEP, o Dr. Francisco Augusto
Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.519
(12)
ORIGEM
: ADI - 5519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS - ANAFE
A DV . ( A / S )
: GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO (67926/DF, 19718/GO, 445827/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (50500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, e fixou a seguinte tese de
julgamento: "Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder
retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas
em lei", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.546
(13)
ORIGEM
: ADI - 5546 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos"
constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha
a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza
o 
cômputo 
de 
gastos 
previdenciários 
como 
despesas 
com 
manutenção 
e
desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.869
(14)
ORIGEM
: 5869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ACEMBRA -ASSOCIACAO CEMITERIOS E CREMATORIOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCIO CALVET NEVES (096601/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS
CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade
do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, o qual prevê a
incidência do ISS sobre a "cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento", nos
termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Renata Andréa Joner Parry; e,
pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de
10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.871
(15)
ORIGEM
: 5871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para declarar (i) a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.750/2015, do Estado de
Santa Catarina, e (ii) interpretar o art. 2º da mesma lei em conformidade com a Constituição,
para determinar que a destinação de animais mortos para a fabricação de farinha de carne e
ossos observe as normas gerais da União pertinentes ao tema, e fixou a seguinte tese de
julgamento: "1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para
órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria
relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para
a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)", nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.909
(16)
ORIGEM
: 5909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o
valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na forma do artigo
4º da Lei Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006", constante do art. 154,
§ 2º, da Lei Complementar nº 620/2011 do Estado de Rondônia, e fixou a seguinte
tese de julgamento: "Viola o art. 37, XIII, da Constituição lei que prevê o reajuste
automático da remuneração dos Procuradores do Estado, vinculando-a aos subsídios
pagos aos magistrados e membros do Ministério Público", nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de
10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.927
(17)
ORIGEM
: 5927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta
para declarar a inconstitucionalidade da totalidade da Lei 17.145/2017 do Estado de Santa
Catarina, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras,
Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.981
(18)
ORIGEM
: 5981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 8º, da Lei
Complementar nº 156/2016, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a
exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se
fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União",
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.200
(19)
ORIGEM
: 6200 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (10826/BA, 19241/DF, 253-A/SE,
385589/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido
de referendar a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido
de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal
Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do
referido 
processo,
até 
o
julgamento 
de 
mérito
desta 
Ação
Direita 
de
Inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, o
processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro Edson Fachin
antecipou seu voto divergindo do Relator e negando referendo à medida cautelar
deferida. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Afirmou suspeição o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.245
(20)
ORIGEM
: 6245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 154525/MG, 238265/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ¿ FENAPRF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)

                            

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