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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200002 2 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade, julgavam parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor), e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas", pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela Advocacia- Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.032 (7) ORIGEM : ADI - 5032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR AM. CURIAE. : TORTURA NUNCA MAIS A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS A DV . ( A / S ) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP) A DV . ( A / S ) : MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS A DV . ( A / S ) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação direita, declarando a constitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999, e propunha a seguinte tese de julgamento: "Não viola a Constituição a delimitação pelo legislador do conceito de crime militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar, desde que fique caracterizada (i) a excepcionalidade da jurisdição militar; (ii) a vinculação às funções previstas no art. 142 da Constituição Federal, ainda que se trate de atividade subsidiária ou atípica das Forças Armadas; e (iii) a observância dos direitos e garantias fundamentais, sobretudo a de um processo justo e imparcial", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava parcialmente procedente a presente ADI para decretar a inconstitucionalidade da inclusão, no § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999 (com as redações que lhe foram conferidas pelas Leis Complementares 117, de 2 de setembro de 2004, e 136, de 25 de agosto de 2010), dos arts. 15 (quanto às expressões "garantia dos poderes constitucionais" e "da lei e da ordem"), 16 (quanto à expressão "defesa civil"), 16-A, 17, IV e V, 17-A, III, 18, VI e VII, e do art. 23, XIV, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.284 (8) ORIGEM : ADI - 5284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.299 (9) ORIGEM : ADI - 5299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SINTAF A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (0032147/DF) A DV . ( A / S ) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR, 2251-A/RJ) A DV . ( A / S ) : MARCELO JOSE BULHOES MAGALHAES (14222/AL, 54229/DF) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO CEARA - AUDITECE SINDICAL A DV . ( A / S ) : DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (28282/CE) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (28282/CE) A DV . ( A / S ) : JOSEVALDO FERNANDES GONCALVES JUNIOR (29239/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme à redação conferida, pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); e (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixou a seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará - SINTAF, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.365 (10) ORIGEM : ADI - 5365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF) A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF) AM. CURIAE. : ESTADOS DO ACRE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADOS DO ACRE, AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIAFechar