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( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA - ADPJ A DV . ( A / S ) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC) A DV . ( A / S ) : MARINA RATTI DE ANDRADE (68562/DF) A DV . ( A / S ) : LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA (72949/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade ns. 6.245 e 6.264 e fixou a seguinte tese de julgamento: "O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.316 (22) ORIGEM : 6316 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO C EA R Á A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB A DV . ( A / S ) : RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON A DV . ( A / S ) : GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS (67287/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) A DV . ( A / S ) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida nesta ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do Estado do Ceará, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.366 (23) ORIGEM : 6366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "saúde mental", dos arts. 236, § 1º, V, e § 3º, e 238, caput, da Lei Complementar nº 11/1993, do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Lei Complementar nº 186/2017, de modo a permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo, e fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.397 (24) ORIGEM : 6397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para que: (i) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao inciso V e aos §§ 4º e 8º do art. 7º da Lei nº 7.751/2015 do Estado de Alagoas, de modo que o Diretor Jurídico da Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do Estado; (ii) seja declarada a inconstitucionalidade da palavra "jurídica" no inciso VII do art. 13 da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, de modo a assegurar a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado para prestar consultoria jurídica e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual, em que se inclui a atribuição de editar resoluções com o fito de consolidar entendimentos na área jurídica; (iii) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao Anexo I da referida lei, nas disposições que definem as atribuições do cargo de analista previdenciário da área jurídica da Alagoas Previdência, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do Estado, aos quais incumbe constitucionalmente a consultoria jurídica e a representação judicial daquela autarquia, ficando afastadas, portanto, quaisquer interpretações do Anexo I da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que concluam no sentido de que os analistas previdenciários poderiam desempenhar, por si mesmos, competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.412 (25) ORIGEM : 6412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.596 (26) ORIGEM : 6596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.646 (27) ORIGEM : 6646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) "Presidentes de Fundações e Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, bem como ao Tribunal de Contas do Estado", constante do art. 73, § 2º, da Constituição do Estado de Alagoas; (ii) "no prazo de dez dias", também constante do art. 73, § 2º, para que se aplique o prazo constitucional de 30 (trinta) dias para a prestação de informações por escrito; (iii) "Governador do Estado" e "titulares dos órgãos da administração descentralizada", constantes do art. 83, § 2º, VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e fixou a seguinte tese: "É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.657 (28) ORIGEM : 6657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC A DV . ( A / S ) : VIVIANNY MARTINS DE OLIVEIRA ALVES LIMA (21739/CE) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.701 (29) ORIGEM : 6701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.723 (30) ORIGEM : 6723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO (1644/AM) E OUTRO(A/S)Fechar