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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.731 (31) ORIGEM : 6731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS A DV . ( A / S ) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (5736/AC, A1460/AM, 64944/BA, 29190/DF, 33176/ES, 44098/GO, 15607-A/MA, 153265/MG, 28953/A/MT, 31220-A/PA, 105418/PR, 11274/RO, 636-A/RR, 1380A/SE, 478861/SP, 8734-A/TO) A DV . ( A / S ) : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (5749/AC, A1471/AM, 29145/DF, 33175/ES, 15610-A/MA, 89842/MG, 28955/A/MT, 34587- A/PA, 105416/PR, 11227/RO, 628-A/RR, 1381A/SE, 8731-A/TO) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.739 (32) ORIGEM : 6739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CRDD/SP A DV . ( A / S ) : RODOLFO CESAR BEVILACQUA (40307/DF, 146812/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO CEARÁ CRDD/CE A DV . ( A / S ) : ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA (27662/CE) A DV . ( A / S ) : JORGELINA GIRAO DE MORAIS (28504/CE) A DV . ( A / S ) : FELIPE COELHO TEIXEIRA (20277/CE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.687/2014, alterada pela Lei nº 16.822/2019, do Estado do Ceará, e fixou a seguinte tese de julgamento: "Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.741 (33) ORIGEM : 6741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 82, II, da Lei Complementar nº 234, de 18.04.2002, do Estado do Espírito Santo, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional", e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.743 (34) ORIGEM : 6743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRDD/SP A DV . ( A / S ) : RODOLFO CESAR BEVILACQUA (40307/DF, 146812/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) deixou de conhecer do pedido quanto ao Decreto Estadual nº 3.219/1998; ii) julgou improcedente o pedido em relação aos arts. 1º, § 1º, II, 3º e 5º da Lei Estadual nº 16.578/2015; iii) julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.609/1997, dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020 e, por arrastamento, do Decreto nº 1.635/2004, todos do Estado de Santa Catarina, declarando também a inconstitucionalidade formal das Leis Estaduais nºs 8.075/1990 e 9.816/1994, e iv) fixou a seguinte tese de julgamento: "Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.762 (35) ORIGEM : 6762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010 do Estado do Acre, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN", e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Acre com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.803 (36) ORIGEM : 6803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) A DV . ( A / S ) : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG, 169971/RJ, 95939A/RS) A DV . ( A / S ) : JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS) A DV . ( A / S ) : MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 220423/MG, 189588/RJ, 95706A/RS) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que julgavam improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 3º; do art. 34, § 1º; do art. 43, caput; do anexo II e do anexo XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6, todos da Lei n.º 2.200, do Estado do Amapá, para reafirmar a tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.812 (37) ORIGEM : 6812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade dos arts. 2º, III, alíneas "a" e "c", IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015, do Estado do Espírito Santo, e a inconstitucionalidade do art. 17 da mesma lei, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.843 (38) ORIGEM : 6843 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 42, XI, da Constituição do Estado do Amapá, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 35/2006, estabelecendo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.846 (39) ORIGEM : 6846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.398/2020, do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que, ao conceder descontos vultosos em multas aplicadas por tribunal de contas, interfere no poder sancionador inerente ao controle externo da Administração Pública, com prejuízo aos princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da probidade", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.855 (40) ORIGEM : 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP) AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ¿ PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO - CNTUR A DV . ( A / S ) : VANESSA GRASSI SEVERINO (78520/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS - ABRABAR A DV . ( A / S ) : GUSTAVO SWAIN KFOURI (50723/DF, 168630/MG, 23965-A/PA, 35197/PR, 108628A/RS, 48887/SC, 376413/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR) A DV . ( A / S ) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR) AM. CURIAE. : SENADOR JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS A DV . ( A / S ) : JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS (22762/DF)Fechar