Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200008 8 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques, que não conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 341 (56) ORIGEM : ADPF - 341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DO ESTUDANTES - UNE A DV . ( A / S ) : THAIS SILVA BERNARDES (34450/BA, 335426/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR - ABRAES A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou o pedido parcialmente procedente, a fim de determinar a não aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, prorrogado o prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015, fixando a seguinte tese de julgamento: "A aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, viola a segurança jurídica", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 873 (57) ORIGEM : 873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para (i) obstar os efeitos das decisões judiciais em que promovidas constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto e sequestro exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR; (ii) reconhecer a sua sujeição ao regime de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, e fixou a seguinte tese de julgamento: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.039 (58) ORIGEM : 1039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida para determinar a suspensão da eficácia da Lei Estadual 2.835/1963, e, consequentemente, a suspensão de pagamento de benefícios pecuniários fundados nessa norma, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.043 (59) ORIGEM : 1043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) A DV . ( A / S ) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) A DV . ( A / S ) : PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF) A DV . ( A / S ) : RONALD CAVALCANTI FREITAS (183272/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a cautelar deferida para suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.015 (60) ORIGEM : 1015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB A DV . ( A / S ) : SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA (03680/DF) E M B D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.142, de 29 de novembro de 2022, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que "Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 1º de março de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 18. ............................................................................................................ I - assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin; ..................................................................................................................................... VII - indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008." (NR) Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... e) Imprensa Nacional; III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação." (NR) "Seção III Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência Art. 38-A. À Abin compete exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999." (NR) Art. 3º O Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................... Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 9º ................................................................................................................ § 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 11. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão." (NR) "Art. 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores." (NR) "Art. 13. O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 4º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; .........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º-A ......................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. .........................................................................................................................." (NR)Fechar