DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli,
Edson Fachin e Nunes Marques, que não conheciam da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 341
(56)
ORIGEM
: ADPF - 341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DO ESTUDANTES - UNE
A DV . ( A / S )
: THAIS SILVA BERNARDES (34450/BA, 335426/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUPERIOR - ABRAES
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF,
10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição
de descumprimento de preceito fundamental e julgou o pedido parcialmente
procedente, a fim de determinar a não aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº
10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus
contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, prorrogado o prazo para
obtenção da renovação até 29 de março de 2015, fixando a seguinte tese de
julgamento: "A aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova
redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, viola a segurança
jurídica", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 873
(57)
ORIGEM
: 873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para (i)
obstar os efeitos das decisões judiciais em que promovidas constrições patrimoniais por
bloqueio, penhora, arresto e sequestro exclusivamente contra a Empresa Paraibana de
Turismo S/A - PBTUR; (ii) reconhecer a sua sujeição ao regime de precatórios; e (iii)
determinar a imediata devolução das verbas subtraídas, e ainda em poder do Judiciário,
para as respectivas contas de que foram retiradas, e fixou a seguinte tese de
julgamento: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de
serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não
podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas
dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988", nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.039
(58)
ORIGEM
: 1039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal,
por unanimidade,
referendou
a medida
cautelar
concedida para determinar a suspensão da eficácia da Lei Estadual 2.835/1963, e,
consequentemente, a suspensão de pagamento de benefícios pecuniários fundados
nessa norma, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.043
(59)
ORIGEM
: 1043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
A DV . ( A / S )
: OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)
A DV . ( A / S )
: PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF)
A DV . ( A / S )
: RONALD CAVALCANTI FREITAS (183272/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a cautelar deferida para
suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar
mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o
exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já
transferidos a menor, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 1.015
(60)
ORIGEM
: 1015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA (03680/DF)
E M B D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.142, de 29 de novembro de 2022, publicada em edição
extra do Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que "Autoriza a
prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 1º de março de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de
2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023,
o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o
Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para
integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa
Civil da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da
Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante da Casa
Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de
1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência
planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência
do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. ............................................................................................................
I - assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos
assuntos de competência da Abin;
.....................................................................................................................................
VII - indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os
servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos
do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008." (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
e) Imprensa Nacional;
III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de
Inteligência - Abin; e
IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação."
(NR)
"Seção III
Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência
Art. 38-A. À Abin compete exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de
Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de
1999." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de
Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por
meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da
República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
§ 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da
Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em
coordenação com o chefe da missão diplomática.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 11. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no
§ 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das
Relações Exteriores, a sede da missão." (NR)
"Art. 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da
República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação
dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência
Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 13. O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de
inteligência.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da
República, como órgão central do Sistema;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro
de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no
órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do
disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e
aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
.........................................................................................................................." (NR)

                            

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