Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200009 9 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete: .........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................ I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; ................................................................................................................................... § 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. .........................................................................................................................." (NR) Art. 5º Ficam revogados: I - o art. 2º do Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016; e II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023: a) o inciso III do caput do art. 1º; b) o inciso IV do caput do art. 2º; c) o art. 21; e d) a Seção IV do Capítulo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve: P R O M OV E R , no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, ao grau de Grã-Cruz, o Ministro de Estado da Defesa JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO. Brasília, 1º de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 64, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.013991/2023-65, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário ALVARO FLORES NETO, registrada junto ao CRMV Primário nº 6396/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: o profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS PORTARIA Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.014949/2023-61, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária RYDI BIANCA MATTHES registrada junto ao CRMV Primário nº 12333/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 871 - HABILITAR a Médica Veterinária GRAZIELE PANSOLIN, CRMV-PR Nº 19469 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.010455/2021-59): 1.EQUINOS, ASININOS, MUARES E AVES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná; 3.REVOGAR a Portaria nº 217 de 03/09/2021. Nº 872 - HABILITAR a Médica Veterinária ELISANE DE FÁTIMA SANTOS NABOZNY, CRMV-PR Nº 21935 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das espécies EQUINA, ASININA E MUAR no Estado do Paraná (Processo nº 21034.002727/2023-17). Nº 873 - HABILITAR a Médica Veterinária BIANCA APARECIDA PINHEIRO, CRMV-PR Nº 17344 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.002818/2023-44). Nº 874 - HABILITAR o Médico Veterinário LUIS ADELINO IMIANOWSKI ENRIQUE, CRMV-PR Nº 20360, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.002821/2023-68). CLEVERSON FREITAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA Nº 753, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Credencia a empresa R. P. Correa Atividades Veterinárias à cessão de pessoal auxiliar à inspeção post mortem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria 345, de 1º de julho de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.123391/2022-23, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa R. P. Correa Atividades Veterinárias, CNPJ nº 35.264.690/0001-70, localizado na Rua Dezenove nº 67, Quadra 68, Lote 67, Jardim América, Xinguara/PA, CEP 68.557-854, para a cessão de pessoal auxiliar à inspeção post mortem, para o cumprimento do inciso II do art. 73, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. Art. 2º A empresa deverá cumprir com as obrigações contidas no Capítulo II, da Portaria SDA nº 345, de 1º de julho de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES ATO Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.015471/2023-97, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de QUINOA (Chenopodium quinoa Willd.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/agricolas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE QUINOA (Chenopodium quinoa Willd.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de QUINOA (Chenopodium quinoa Willd.). II. AMOSTRA VIVA 1. 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 200 g de sementes como amostra de manipulação (apresentar ao SNPC); - 200 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 200 g de sementes mantidos pelo obtentor. 2. O material propagativo deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S. 3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MI: mensurações de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente. - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 160 plantas, divididas em duas ou mais repetições. 6. Para fins da descrição da cultivar, todas as observações em plantas individuais devem ser feitas em 40 plantas ou partes de plantas retiradas de cada uma das 40 plantas. 7. Para a avaliação da homogeneidade de cultivares autopolinizadas, deve-se aplicar a população padrão de 5% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 160 plantas, será permitido, no máximo, 13 plantas atípicas. 8. Essa diretriz de DHE foi desenvolvida para cultivares autopolinizadas. No caso de cultivares com outra forma de reprodução para a avaliação de homogeneidade, deve -se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares comparativas. 9. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 10. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares mais similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.Fechar