DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência,
colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ............................................................................................................
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
...................................................................................................................................
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência
da República, que indicará seu substituto eventual.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 2º do Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016; e
II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023:
a) o inciso III do caput do art. 1º;
b) o inciso IV do caput do art. 2º;
c) o art. 21; e
d) a Seção IV do Capítulo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito
Militar, resolve:
P R O M OV E R ,
no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, ao grau de Grã-Cruz, o
Ministro de Estado da Defesa JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO.
Brasília, 1º de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 64, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo 21000.013991/2023-65, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário ALVARO FLORES NETO, registrada junto
ao CRMV Primário nº 6396/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do
Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
PORTARIA Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.014949/2023-61, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária RYDI BIANCA MATTHES registrada junto
ao CRMV Primário nº 12333/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do
Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ
PORTARIAS DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 871 - HABILITAR a Médica Veterinária GRAZIELE PANSOLIN, CRMV-PR Nº 19469 para
fornecer 
GUIA 
DE 
TRÂNSITO 
ANIMAL 
das 
seguintes 
espécies 
(Processo 
nº
21034.010455/2021-59):
1.EQUINOS, ASININOS, MUARES E AVES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná;
3.REVOGAR a Portaria nº 217 de 03/09/2021.
Nº 872 - HABILITAR a Médica Veterinária ELISANE DE FÁTIMA SANTOS NABOZNY, CRMV-PR
Nº 21935 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das espécies EQUINA, ASININA E
MUAR no Estado do Paraná (Processo nº 21034.002727/2023-17).
Nº 873 - HABILITAR a Médica Veterinária BIANCA APARECIDA PINHEIRO, CRMV-PR Nº
17344 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.002818/2023-44).
Nº 874 - HABILITAR o Médico Veterinário LUIS ADELINO IMIANOWSKI ENRIQUE, CRMV-PR
Nº 20360, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.002821/2023-68).
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 753, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Credencia a empresa R.
P. Correa Atividades
Veterinárias à cessão de pessoal auxiliar à inspeção
post mortem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria 345,
de 1º de julho de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.123391/2022-23, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa R. P. Correa Atividades Veterinárias, CNPJ nº
35.264.690/0001-70, localizado na Rua Dezenove nº 67, Quadra 68, Lote 67, Jardim
América, Xinguara/PA, CEP 68.557-854, para a cessão de pessoal auxiliar à inspeção post
mortem, para o cumprimento do inciso II do art. 73, do Decreto nº 9.013, de 29 de março
de 2017.
Art. 2º A empresa deverá cumprir com as obrigações contidas no Capítulo II, da
Portaria SDA nº 345, de 1º de julho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
ATO Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997,
e o que consta do Processo nº 21000.015471/2023-97, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de QUINOA (Chenopodium quinoa
Willd.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará
disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/agricolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA 
EXECUÇÃO
DOS
ENSAIOS 
DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE QUINOA (Chenopodium quinoa
Willd.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam
estabelecer diretrizes para as
avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características
dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características
ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de QUINOA (Chenopodium
quinoa Willd.).
II. AMOSTRA VIVA
1. 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e
apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a
seguir:
- 200 g de sementes como amostra de manipulação (apresentar ao SNPC);
- 200 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 200 g de sementes mantidos pelo obtentor.
2. O material propagativo deverá
apresentar vigor e boas condições
fitossanitárias devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de
Sementes - R.A.S.
3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a nenhum tipo de
tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais,
devidamente justificados. Nesse
caso o tratamento deverá
ser detalhadamente
descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente
deverá disponibilizá-la.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados
por, no mínimo, dois ciclos
independentes de cultivo, em condições ambientais similares.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem
prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4.
Os
métodos
recomendados para
observação
das
características
são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MI: mensurações de um número de plantas ou partes de plantas,
individualmente.
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 160 plantas, divididas em duas ou
mais repetições.
6. Para fins da descrição da cultivar, todas as observações em plantas
individuais devem ser feitas em 40 plantas ou partes de plantas retiradas de cada uma
das 40 plantas.
7. Para a avaliação da homogeneidade de cultivares autopolinizadas, deve-se
aplicar a população padrão de 5% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos,
95%. No caso de uma amostra com 160 plantas, será permitido, no máximo, 13 plantas
atípicas.
8. Essa diretriz de DHE foi desenvolvida para cultivares autopolinizadas. No
caso de cultivares com outra forma de reprodução para a avaliação de homogeneidade,
deve -se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e
determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na
cultivar 
candidata
deverão 
ser
significativamente 
menores
que 
nas
cultivares
comparativas.
9. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
10. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares mais similares a serem plantadas no ensaio de
DHE, utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização dos ensaios
de DHE, individualmente ou em
conjunto com outras
características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.

                            

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