DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
200 - Processo nº: 11516.722349/2011-73 - Recorrente: GUNTHER PEDRO
REITZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
201 - Processo nº: 10735.722155/2011-21 - Recorrente: OSCAR JOSE DE
SOUSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCELO DE SOUSA SATELES
202 - Processo nº: 16707.005242/2008-38 - Recorrente: TERESA REBOUCAS
SOUTO DE SOUZA FILGUEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
203 - Processo nº: 10120.720474/2011-20 - Recorrente: WELITON SOARES
TELES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
204 - Processo nº: 13837.000162/2010-37 - Recorrente: SIMILMAR FOZATTO
FRANCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
205 - Processo nº: 13739.003404/2008-38 - Recorrente: WLADIMIR SA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
206 - Processo nº: 11080.722539/2011-58 - Recorrente: PATRICIA GIRARDI
ROGGIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
207 
-
Processo 
nº: 
13295.720050/2014-02 
-
Recorrente: 
PATRICIA
SORRENTINO MORAES MESQUITA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
208 
-
Processo 
nº: 
13295.720091/2013-18 
-
Recorrente: 
PATRICIA
SORRENTINO MORAES MESQUITA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
209
- Processo
nº: 13706.004024/2008-06
-
Recorrente: SANDRA
DE
OLIVEIRA COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
210
- Processo
nº: 12448.731074/2013-44
-
Recorrente: SANDRA
DE
OLIVEIRA COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
211 - Processo nº: 10980.723937/2012-66 - Recorrente: NANCI DE SANTA
PALMIERI DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
212 - Processo nº: 15504.726423/2012-00 - Recorrente: LAERTE GOUTBERG
SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
213 - Processo nº: 10940.001390/2009-15 - Recorrente: SILVANA FRANZON
MOSCONI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
214 - Processo nº: 10510.721439/2013-04 - Recorrente: LUIZ GUILHERME
MARTINS MAIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
215 - Processo nº: 10510.721355/2012-81 - Recorrente: LUIZ GUILHERME
MARTINS MAIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
216 - Processo nº: 10830.722153/2012-34 - Recorrente: MARCIA REGINA
DUTRA DO VALLE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
217 - Processo nº: 10830.722154/2012-89 - Recorrente: MARCIA REGINA
DUTRA DO VALLE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
218 - Processo nº: 10830.007336/2010-64 - Recorrente: MARCIA REGINA
DUTRA DO VALLE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
219 - Processo nº: 10830.007335/2010-10 - Recorrente: MARCIA REGINA
DUTRA DO VALLE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
220 - Processo nº: 10410.007468/2008-12 - Recorrente: MEANNE MARIA
CARDOSO DE BRITO ALBUQUERQUE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
221 - Processo nº: 10980.001324/2009-79 - Recorrente: JUSSARA CARTA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
222 - Processo nº: 10875.721450/2013-27 - Recorrente: MILTON AUGUSTO
JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
223 - Processo nº: 10580.720482/2009-34 - Recorrente: JOSE GOMES DA
SILVA SERRA FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
224 - Processo nº: 13643.000517/2010-65 - Recorrente: JOSE PEREIRA LOPES
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
225 - Processo nº: 10860.001206/2010-61 - Recorrente: JOAO DE SOUZA
CASTILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
226 - Processo nº: 10860.000005/2011-27 - Recorrente: MURILO ORTIZ
NEVES DE AZEREDO COUTINHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
227 - Processo nº: 18239.000785/2008-58 - Recorrente: ELMO MARQUES
CARNEIRO FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DIOGO CRISTIAN DENNY
228 - Processo nº: 15504.728737/2012-39 - Recorrente: WANDERLEI PEREIRA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
229 - Processo nº: 16024.000011/2010-31 - Recorrente: SANDRA APARECIDA
HENRIQUE QUINILATO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
230 - Processo nº: 18186.007013/2008-18 - Recorrente: JOSE ROBERTO
VIEIRA CUENCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
231 - Processo nº: 18186.007015/2008-07 - Recorrente: JOSE ROBERTO
VIEIRA CUENCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
232 - Processo nº: 18186.007109/2008-78 - Recorrente: JOSE ROBERTO
VIEIRA CUENCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
DIOGO CRISTIAN DENNY
Presidente da Turma
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 8, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Publica 
Convênios 
ICMS
aprovados 
na 
367ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 1º.03.2023.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 367ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 1º de março de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Autoriza do Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de
pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 367ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de março de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder
ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de
Mercadorias e
sobre Prestações
de
Serviços de
Transporte Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelos contribuintes estabelecidos nos
municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba,
áreas
em
que foram
declaradas
estado
de
calamidade pública,
sem
quaisquer
acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual.
Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no
decorrer do mês de:
I - fevereiro de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023;
II - março de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023;
III - abril de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023;
IV - maio de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023;
V - junho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023;
VI - julho de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre -
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe -
Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi,
Tocantins -
Júlio Edstron
Secundrino
Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº
77/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado
de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos
culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 367ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de março 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 77, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/19 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul
e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem
por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre -
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe -
Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi,
Tocantins -
Júlio Edstron
Secundrino
Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.135, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de
janeiro de 2023, que regulamenta a opção pela
autorregularização para fins de fruição do benefício
previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de
12 de janeiro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no §2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de
janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Na hipótese dos tributos incidentes na importação, o sujeito passivo,
após a abertura do processo digital referido no art. 3º, deverá retificar a respectiva
declaração de importação e recolher os tributos devidos.
§ 1º Verificada a previsão de que trata o § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de
autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e previamente ao
desembaraço aduaneiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades que não resultaram
em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de
infração sujeita a pena de perdimento." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                            

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