DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que em face do não preenchimento dos requisitos necessários ao
conhecimento da denúncia propõe a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança) o seu arquivamento, com ciência dos fatos narrados ao
Conselho Federal de Odontologia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em:
a) não conhecer da denúncia, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU;
b) dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia acerca dos fatos narrados
neste processo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da instrução de peça 5 e deste acórdão,
a fim de que essa entidade, ao exercer sua fiscalização primária, possa examinar, com
relação ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, as questões apontadas e, se
encontrada alguma irregularidade, proceda conforme o disposto no art. 3º da IN TCU
71/2012; e
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-029.942/2022-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.7. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 220/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de
medida cautelar, dentre outras medidas, apresentada pela empresa Enterpa Engenharia
Ltda. (CNPJ 47.892.906/0001-21), por meio da qual são levantadas suspeitas de
irregularidades ocorridas na Concorrência DH-176/2022 (Processo DH-PRC-2022/00030), do
Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transporte de São Paulo (CNPJ:
46.375.200/0002-00), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a
retomada das obras de conclusão da execução da ampliação do canal de navegação à
jusante da eclusa de Nova Avanhandava;
Considerando que a irresignação do representante ampara-se nos seguintes
pontos: (i) alteração da redação do subitem 16.1 do Edital, que trata de regra de reajuste
dos preços contratuais em relação ao preço de referência (R$ 343.614.652,24) do Anexo IX
(Planilha de Quantidades e Preços de Referência), a ser atualizado pelos índices utilizados
pelo Dnit para obras portuárias, apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, após
decorridos 12 (doze) meses da data do orçamento a que se refere a proposta, cujo marco
inicial passou de abril/2021 para janeiro/2022, publicada no Diário Oficial - Poder Executivo
- Seção I (página 188), de 7/10/2022, sem que fosse alterada, todavia, a data de abertura
das propostas, mantida para às 9:30 do dia 14/10/2022, o que contrariaria o disposto no
§4º do art. 21 da Lei 8.666/93 tendo em vista se considerar que o mencionado ajuste
afetaria a formulação das propostas; e (ii) ausência de divulgação prévia do levantamento
batimétrico existente de todo o canal (10km) ou a parte que fora fragmentada, o que
inviabilizaria conhecer a situação do fundo desse canal e, assim, restaria criado fator
permanente de incerteza em relação à quantidade correta de material a ser retirado e
transportado, informação considerada fundamental para a elaboração de proposta
plausível e competitiva (peça 1, p. 5-11);
Considerando que, em relação às suspeitas levantadas sobre a alteração da
redação do subitem 16.1 do Edital, que trata de regra de reajuste dos preços contratuais
em relação ao preço de referência: (i) o próprio documento que formalizou a retificação do
edital de licitação, para atualização do subitem 16.1 do item 16 - DO REAJUSTE (peça 25),
já alertava que se tratava da correção de um erro material, sem o condão de trazer
prejuízos à formulação das propostas pelos licitantes, na medida em que em diversos
outros pontos do edital constava a informação correta de que as propostas deveriam ser
elaboradas com base na planilha de quantidades e preços de referência (janeiro/2022); (ii)
outros documentos que compõem anexos do edital estipulam, de fato, como data-base de
reajuste de preços o mês de janeiro/2022, tais como o Cronograma Físico Financeiro de
Referência (peças 5, p. 148 e 29, p. 2), Planilha Auxiliar de Referência - Item 1.4
Administração Local (peça 5, p. 153) e Minuta do Contrato (peça 5, p. 66); (iii) o disposto
no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 apregoa que o critério de reajuste deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção desde a data prevista para apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela; (iv) a ausência de impugnações aos termos do edital por parte das licitantes,
inclusive pela empresa ora representante (peça 24, p. 4); e (v) a análise em conjunto da
documentação 
que 
compõe 
o 
edital, 
conforme 
registrado 
na 
instrução 
da
AudPortoFerrovia, leva ao entendimento de que a única referência ao mês de abril/2021 se
tratava de erro material (peça 669, p. 4);
Considerando que, no que tange às suspeitas de falta de divulgação completa
do projeto básico da obra em razão da ausência de encaminhamento prévio do
levantamento batimétrico existente de todo o canal (10km) ou a parte que fora
fragmentada, que havia sido requerido pela empresa representante: (i) as licitantes
deveriam observar os parâmetros estabelecidos no projeto executivo, elaborado pelo
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado São Paulo (IPT), analisado pela gerenciadora
do Departamento Hidroviário
(Consórcio Gerenciador Tietê-Paraná) e
por equipe
multidisciplinar do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e
aprovado por esse mesmo Dnit, o qual, por sua vez, foi desenvolvido a partir de elementos
de campo, inclusive os oriundos da batimetria que fora realizada, por meio da qual se
permitiu, por exemplo, definir o traçado do canal, os locais a serem escavados e volumes
a serem retirados, a quantidade de equipamentos necessários e mão de obra, bem assim
os locais de destinação e outras especificações resultantes (peças 24, p. 6-8 e 669, p. 4);
(ii) o fornecimento do levantamento batimétrico desacompanhado da definição do eixo do
canal desenvolvido no projeto poderia causar confusão de interpretação devido às
configurações de serviços e outros componentes constitutivos do custo da obra que
restavam vinculados a essa definição (peça 24, p. 6-7); (iii) foram apresentados pelo
Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transporte de São Paulo e juntados
aos autos documentos técnicos, divulgados aos licitantes, que demonstram que o projeto
executivo foi elaborado a partir de batimetria com seções executadas com a precisão
compatível aos documentos de projeto, a exemplo de projetos geométricos de planta geral
(representação aérea do empreendimento todo ou em partes), de perfil (representação
gráfica de um corte longitudinal pelo eixo do canal e/ou eixos adicionais onde estão
representados por linhas o leito do rio e o perfil do projeto), de seções (representação
gráfica de cortes transversais ao eixo do canal, onde estão representados por linhas o leito
do rio e o perfil do projeto) e de pontos de espera (locais adjacentes ao canal de
navegação, para o desmembramento/representação dos comboios e atracação de
embarcações), a partir dos quais é possível comprovar que houve detalhamento das
informações e levantamentos batimétricos (peças 24, p. 9, 30 a 432, 668 e 669, p. 4-5); e
(iv) o objeto da licitação prevê que a execução da ampliação do canal de navegação à
jusante da eclusa de Nova Avanhandava deveria ser feita de acordo com o previsto no
Anexo XVI do edital de licitação, o qual, por conseguinte, é constituído por especificações
técnicas, memorial descritivo, projeto executivo e composições de preços unitários (peças
24, p. 6-7 e 669, p. 5);
Considerando que restou caracterizado o periculum in mora reverso, tendo em
vista que: (i) trata-se de obra de relevância estratégica e econômica para importante
sistema de transporte multimodal (Hidrovia Tietê-Paraná) e produção de energia elétrica
(Usinas Elétricas de Três Irmãos e Ilha Solteira) (peça 24, p. 10-11); e (ii) há necessidade de
aproveitar o fim do período de reprodução dos peixes (defeso), em que não é possível
efetuar explosões, para mobilização, entre dezembro/2022 e janeiro/2023, e início das
obras a partir de 1/3/2023 (peças 24, p. 12 e 669, p. 6);
Considerando, ainda, o posicionamento da unidade técnica, às peças 669-671,
no sentido de que, em relação ao pedido de medida cautelar, não resta configurado o
requisito do fumus boni iuris e por se mostrar relevante o periculum in mora reverso;
Considerando, afinal, que a unidade técnica entende já ser possível, com os
elementos constantes dos autos, concluir pela improcedência da representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
d) informar ao Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e
Transporte do Estado de São Paulo e ao representante da decisão proferida; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC- 022.540/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e
Transporte do Estado de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5.
Representação legal:
Fábio Sammarco
Antunes (OAB/SP
140.457),
representando Enterpa - Engenharia Ltda. (CNPJ 47.892.906/0001-21).
ACÓRDÃO Nº 221/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 2.193/2022 - Plenário, prolatado na Sessão de 5/10/2022,
Ata 38/2022, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: "(...) fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
referidas quantias ao Banco Nacional do Nordeste S/A, nos termos da legislação em vigor:",
leia-se: "(...) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Banco do Nordeste do
Brasil S/A, nos termos da legislação em vigor:", mantendo-se inalterados os demais termos
do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.335/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Eduardo Macedo Pinto de Abreu (504.956.905-20).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 222/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a,
235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e os arts. 103, § 1º, da
Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem
prejuízo de dar ciência sobre as seguintes impropriedades/falhas à Fundação Oswaldo Cruz
e de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e à aludida entidade,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
unidade técnica:
1. Processo TC-000.546/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: MMKM Comércio de Informática Ltda. (47.889.393/0001-
08).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Pedro de Jesus Silva, representando MMKM Comércio
de Informática Ltda.
1.7. Ciência:
1.7.1. à Fundação Oswaldo Cruz sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico 39/2022, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de motivação da decisão que nega provimento ao recurso
administrativo por meio da contraposição das razões recursais apresentadas pela
recorrente, em afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e ao Acórdão 4.834/2022 - 1ª Câmara
(relator Min. Walton Alencar Rodrigues); e
1.7.1.2. a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade
máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus
subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou
chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 505/2021 -
Plenário (relator Mins. Marcos Bemquerer Costa), 2.659/2014 - Plenário (relator Min. José
Múcio Monteiro), 3.294/2014 - Plenário (relator Min. Benjamin Zimler) e 3.389/2010 -
Plenário (relator Min. Augusto Nartes).
ACÓRDÃO Nº 223/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo
denunciante contra o acórdão 2136/2022-TCU-Plenário.
Considerando que o denunciante não é considerado, automaticamente, parte
no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima para ser habilitado nos autos,
nos termos dos arts. 144, § 2º e 146, § 1º, do RI/TCU.
Considerando que o denunciante não requereu a sua admissão como parte
processual, tampouco demonstrou motivo legítimo para ser habilitado nos autos, razão
pela qual não houve manifestação do Ministro-Relator ou do colegiado sobre a sua
habilitação.
Considerando que ao denunciante não admitido como parte, não cabe o
exercício de prerrogativas processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos, por
falta de legitimidade, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do
acórdão 380/2022-TCU-Plenário, ministro Bruno Dantas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "f", do RI/TCU, em não
conhecer dos embargos de declaração, por não preencher os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do RI/TCU e dar ciência desta deliberação
ao denunciante.
1. Processo TC-005.181/2022-4 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 009.991/2022-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Mario Piccaglia Neto (033.536.967-76).
1.3. Entidade: Hospital Central do Exército.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

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