DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta as atribuições dos agentes públicos nas
funções essenciais previstas no
art. 8 da Lei
14133/2021
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 20 de janeiro de 2023, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro
de 1960; no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições dos agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais ao procedimento de contratação,
conforme exigência no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decide:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Deliberação regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, e demais providências, no âmbito do Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA.
CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO
Agente de Contratação
Art. 2º - O Agente de Contratação será designado pelo Presidente do CRF/MA,
dentre os servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo, e que preencham
os requisitos do art. 9º.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo,
três membros, designados nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 2º O Presidente do CRF/MA poderá designar mais de um agente de
contratação.
§ 3º O Agente de Contratação poderá ser auxiliado por assessoria terceirizada
para este fim.
Equipe de apoio
Art. 3º - A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados
pelo Presidente do CRF/MA, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
Parágrafo único. Poderá ser designado terceiro contratado para auxliar a equipe
de apoio.
Comissão de contratação
Art. 4º - Os membros da comissão e os seus respectivos substitutos serão
designados pelo Presidente do CRF/MA, observados os requisitos estabelecidos no art.
9º.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.
Art. 5º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos
pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação
de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Parágrafo único. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
Operador de Dispensa Eletrônica
Art. 7º - O agente público responsável pela condução da plataforma de
dispensa eletrônica será designado pelo Presidente do CRF/MA, observados os requisitos
estabelecidos no art. 9º.
Parágrafo único. O operador de dispensa eletrônica deverá realizar a condução
do procedimento de acordo regulamento próprio que dispõe sobre a dispensa de licitação,
na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o
Sistema de Dispensa Eletrônica.
Redator
Art. 8º - O agente público responsável pela elaboração da minuta do edital de
licitação e seus anexos será designado pelo Presidente do CRF, observados os requisitos
estabelecidos no art. 9º.
§ 1º Sempre que necessário, observada complexidade na contratação, poderá
ser solicitado auxílio de outro servidor ou assessoria técnica para revisão das minutas
elaboradas.
§ 2º Não poderá ser designado como redator o agente público já designado
como agente de contratação, conforme estabelecido no art. 7º , §1º, da Lei 14.133/21.
Requisitos adicionais para designação
Art. 9º - Além dos requisitos dispostos em cada tópico próprio, deverá o agente
público designado preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da
administração pública, salvo disposto no art. 2º;
II - ter experiência em atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
§1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público
que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso,
para que o calendário de contratação do CRF/MA seja cumprido, observado, ainda, o grau
de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos
de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que
não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto
no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente do CRF/MA para
adjudicação e para homologação.
§1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§3º Considerando o princípio da segregação das funções, o agente de
contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de
anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de
minutas de editais.
§4º O chefe imediato ao setor de licitações e contratos deve designar servidor
para elaboração das minutas de edital e seus anexos, observando sempre o grau de
qualificação e experiência do servidor.
§5º O agente de contratação deverá realizar análise dos autos processuais, com
a finalidade da identificação de erros, devendo, sempre que observado, despachar ao setor
correspondente para saneamento da falha.
§6º O agente de contratação poderá ser auxiliado de assessoria técnica durante
a fase externa da licitação.
Art. 11 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Art. 12 - Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação
de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta
Deliberação;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento específico.
Art. 13 - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação da
Procuradoria Geral e Controladoria, para auxiliar no desempenho das suas funções.
Art. 14 - Caberá ao operador de dispensa eletrônica:
I - dar impulso ao procedimento, realizando o cadastramento junto ao sistema
das informações processuais;
II - acompanhar os trâmites do procedimento e promover diligências, se for o
caso;
III - conduzir e coordenar o procedimento, nos termos de Deliberação
específica; e
IV - encaminhar o processo instruído, após encerradas de todas as fases, ao
chefe imediato do setor de licitações e contratos, nos termos de Deliberação específica.
Parágrafo
único. O
operador
de
dispensa eletrônica
poderá
solicitar
esclarecimentos ou ajustes ao setor requisitante do instrumento de Termo de Referência
ou equivalente.
Art. 15 - Caberá ao redator elaborar as minutas de edital e seus anexos de
acordo com a legislação correspondente e modelos de minutas padronizadas de edital e de
contrato com cláusulas uniformes, disponibilizadas pelo setor de licitações e contratos;
Art. 16 - As competências inerentes aos gestores e fiscais de contratos serão
tratadas em Deliberação específica.
Art. 17 - Aos colaboradores que forem designados e assumirem os cargos
previstos nesta Deliberação, serão devidos, a título de gratificação por função, os seguintes
percentuais: Equipe de Apoio (20%), Operador de Dispensa (30%) e Agente de Contratação
(30%).
Parágrafo único. A gratificação será computada somente sobre o vencimento
base do colaborador.
Art. 18 - Esta Deliberação entra em vigor, após sua aprovação pela plenária.
ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA
Diretora-Presidente
DELIBERAÇÃO Nº 5 - CRF/MA, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Atualiza a regulamentação, no âmbito do CRF/MA,
do Plantão Fiscal para o ano de 2023, e dá outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 20 de janeiro de 2023, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro
de 1960;
CONSIDERANDO o verbete da Súmula nº 413 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência
Administrativa, os quais norteiam a Administração Pública;
CONSIDERANDO que consta no § 1º do Art. 15 da Lei Federal nº 5.991/73 que
"A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de
funcionamento do Estabelecimento.";
CONSIDERANDO o teor do inciso I do Art. 6° da Lei Federal nº 13.021/14, no
qual coloca: "Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a
autorização e o licenciamento da autoridade competente, e ter a presença do farmacêutico
durante todo horário de funcionamento";
CONSIDERANDO o que consta no inciso IV do Art. 4° da Resolução CFF Nº
648/17;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 2°, inciso X c/c o Art. 9°, incisos II, todos
do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão;
E CONSIDERANDO ser a saúde um direito fundamental ao ser humano,
preconizado pela Constituição Federal de 1988, devendo os Órgãos Estatais prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, como dispõe o Artigo 1° da Lei Federal n°
8.080/90, delibera:
Artigo 1º - Fica regulamentado no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do
Estado do Maranhão - CRF/MA o Plantão do Farmacêutico Fiscal.
Artigo 2º - O Plantão Fiscal, realizado pelo Farmacêutico Fiscal do Conselho
Regional
de Farmácia
no Estado
do
Maranhão, obedecerá
a pontuação
mínima
estabelecida em ANEXO, de acordo com a complexidade da inspeção, podendo ser
realizada durante os dias úteis da semana, sábados, domingos, pontos facultativos e
feriados, bem como no decurso dos períodos diurno e/ou noturno.
§1° - A pontuação total é obtida com a soma do número de estabelecimentos
inspecionados e seu respectivo valor em pontos, sendo base para parâmetros o tipo de
estabelecimento, dia da semana e período fiscalizado.
§2° - A cada Ficha de Verificação do Exercício Profissional (FVEP) aplicada,
soma-se 02 (dois) pontos no resultado final, conforme já resta previsto em Resolução do
C F F.
§3° - O Farmacêutico Fiscal pra receber o benefício da compensação, deverá
alcançar a pontuação mínima de 15 (quinze) pontos em fiscalização noturna e 20 (vinte)
pontos em fiscalizações de final de semana, feriados ou pontos facultativos..
§4° - Caso o Farmacêutico-Fiscal, por algum imprevisto, não venha a atingir a
pontuação mínima, desde que autorizado pelo Departamento de Fiscalização e aprovada
pelo Coordenador da Fiscalização ou pelo Vice-Presidente do CRF/MA, poderá
complementar com outra fiscalização equivalente a iniciada para atingir a pontuação
mínima.
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