DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 100-A
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.142, DE 26 DE MAIO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18
de 
janeiro
de 
2021,
que 
dispõe
sobre 
a
Escrituração Contábil Digital (ECD).
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e a Portaria de Pessoal SE/MF nº 711, de 23 de abril de 2023,
e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 1º e 2º do
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021,
passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-
calendário a que se refere a escrituração.
............................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a
ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro,
a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO
PORTARIA SGPRT/MGI Nº 2368, DE 29 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1.455, de 16 de
fevereiro de 2022, que dispõe sobre a atualização e a
validação cadastral obrigatórias de dados cadastrais
pessoais e funcionais dos agentes públicos civis do
Poder Executivo federal.
A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE
TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das
atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 29 do Anexo do Decreto nº 11.437, de
17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro
de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A manutenção dos dados cadastrais pessoais e funcionais atualizados dos
agentes públicos registrados nos Sistemas de Gestão de Pessoal da Administração Pública
Federal que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) é atividade
de caráter obrigatório e será objeto de validação anual, no período compreendido entre os
dias 1º de março e 30 abril, ou sempre que solicitado pela administração, sendo exigível,
inclusive, para aqueles que se encontram cedidos, afastados, licenciados ou fora do País.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de manutenção dos dados cadastrais pessoais
e de validação anual também se aplica aos aposentados, registrados nos Sistemas de Gestão
de Pessoal da Administração Pública Federal que compõem o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC)." (NR)
"Art. 14. Aos aposentados aplicam-se os dispostos no inciso III do art. 2º e inciso
I do caput e §§ 1º, 3º e 4º do art. 3º desta Portaria." (NR)
"Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
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