DOMCE 26/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3215 
 
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salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no 
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente 
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para 
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não 
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitiva 
a 
continuidade 
do 
funcionamento 
da 
máquina 
administrativa municipal. 
  
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária 
ou de crédito adicional especial, de programação constante e, 
propostas de alterações do Plano Plurianual. 
  
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não 
comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de 
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público 
Municipal. 
  
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 
2024, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de 
julho de 2023, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição 
Federal. 
  
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas 
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas 
as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 
1964. 
  
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito 
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio 
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a 
pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art. 
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes 
condições: 
  
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas 
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico 
Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei; 
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais 
sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer 
espécie; 
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
  
§ 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e 
objetivos para os quais receberam recursos 
  
§ 2º – O Município de Antonina do Norte-CE fica também autorizado 
a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando 
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante 
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de 
fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei 
Federal nº 13.019/14. 
  
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada 
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei 
Orçamentária, para o exercício de 2024, e será destinada a atender 
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, 
inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 
462/2009. 
  
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade 
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
Orçamento, ou a sua execução. 
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros casos: 
  
frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções 
da receita orçamentária; 
ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas; 
discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
dos serviços da dívida pública; 
discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa 
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados. 
  
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2024 e nos 
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: 
  
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada 
em dezembro de 2022; 
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram 
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior 
que autorize sua inclusão. 
  
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
  
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
  
com pessoal e encargos patronais; 
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
  
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da 
exclusividade. 
  
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
Orçamento Fiscal serão considerados: 
  
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. 
  
Seção III 

                            

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