DOMCE 26/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3215 
 
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empréstimo; 
depósitos 
compulsórios; 
aquisição 
de 
títulos 
representativos de capital já integralizado; 
amortização da dívida – despesas com o principal da dívida contratual 
resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual 
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação 
de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; 
amortizações e restituições. 
  
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de 
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria 
Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores. 
  
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, 
conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, 
conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE/CE. 
  
§ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, 
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante 
Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião 
da execução do Orçamento. 
  
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto 
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 
42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de: 
  
mensagem do Chefe do Poder Executivo; 
texto da Lei; 
quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social; 
demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida; 
discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social; 
projeção das despesas com pessoal; 
projeção das despesas próprias com saúde; 
projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento 
do ensino; 
projeção do repasse ao Legislativo Municipal. 
  
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os 
anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição 
Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades 
Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento: 
  
programa de trabalho do Órgão; 
despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação; 
as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia 
(Grupo de Natureza de Despesa – GND, até a Modalidade de 
Aplicação – MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de 
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação. 
  
Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados 
dos 
programas 
constantes 
do 
Orçamento 
Municipal 
serão 
apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo 
Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da 
Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder 
Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
  
Seção I 
Das disposições gerais 
  
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 
2024, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da 
gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade 
e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações. 
  
Parágrafo Único – Deverão ser divulgados na internet: 
  
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a 
perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que 
se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas 
finalidades; 
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade 
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na 
Lei Orçamentária Anual; 
O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os 
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 
  
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
  
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, 
recursos provenientes de impostos e transferências para ações e 
serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze 
por cento) da referida base de cálculo. 
  
Parágrafo Único – Deverão ser computados para a apuração do 
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos 
Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de 
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento 
e gestão. 
  
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2024 será elaborada 
segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os 
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
  
§ 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei 
Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as 
dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as 
fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, 
podendo 
ainda 
efetuar 
a 
transposição 
de 
dotações, 
com 
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de 
despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades 
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão 
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas 
atribuídas. 
  
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza 
(GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso 
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, 
não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo 
realizado mediante Ofício. 
  
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na 
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do 
equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao 
da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de 
cada Órgão e de suas unidades orçamentárias. 
  
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do 
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política 

                            

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